Edição nº 36/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
24ª Vara Cível de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2016
Juiz de Direito: Flavio Augusto Martins Leite
Diretor de Secretaria: Paulo Goncalves Costa
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DESPACHO
Nº 2015.01.1.129276-8 - Procedimento Ordinario - A: ELOIZA SALES CORREIA. Adv(s).: DF013775 - Erica Lima de Paiva, DF020412
- Luiz Gustavo Barreira Muglia. R: BRASILIA PARQUE CONSTRUCAO E INCORPORACAO SA. Adv(s).: DF005297 - Luiz Filipe Ribeiro Coelho.
Vistos, etc.. Esclareça a Requerente sua ligação com as testemunhas arroladas às fls. 264, bem assim o porque de seu arrolamento no presente
momento, eis que no prazo para isso deferido não houve a especificação de tal prova (fls. 244/250), ocorrendo tanto preclusão temporal como
consumativa. Prazo: 05 (cinco) dias. I. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 17h. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2016.01.1.013800-8 - Procedimento Ordinario - A: PATRICIA SERGIO GUEDES. Adv(s).: DF031205 - Luis Claudio Silva Nascimento.
R: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: P.A.G.D.A.. Adv(s).: (.). R: AMIL ASSISTENCIA
MEDICA INTERNACIONAL LTDA. Adv(s).: (.). Vistos, etc. Cuida-se de ação de cumprimento forçado de obrigação de fazer c/c reparação por
danos morais com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por PATRICIA SERGIO GUEDES e PAMELA ANDREZA GUEDES DE ARAUJO
em desfavor de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A e AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL LTDA. Pretende a
parte autora que as rés sejam compelidas a manter e cumprir o contrato de seguro saúde já encerrado, nas mesmas condicoes e cumprimento
de prazos de carência ou, alternativamente, que sejam compelidas a disponibilizar e fornecer novo contrato ao argumento de que não foram
notificadas acerca do encerramento do vínculo contratual. É o relatório, no essencial. Para a concessão da antecipação de tutela, a lei exige a
prova inequívoca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC). De fato,
há prova de existência do contrato de plano de saúde em grupo do qual participam os requerentes (fls. 41/52). Ademais, faz-se necessário o
envio de notificação para rescisão do contrato com antecedência mínima estipulada, o que, diante da análise sumária dos documentos acostados
à inicial, depreende-se não ter ocorrido. A ausência da aludida notificação prévia, se confirmada, torna nula a rescisão contratual. Assim, ante
o cenário que se descortina da análise, ainda que perfunctória, dos elementos acostados à inicial, entendo presente a verossimilhança nas
alegações da Requerente. Por outro turno, o contrato de seguro tem por característica ser um contrato aleatório, de risco, razão pela qual o seu
cancelamento e a impossibilidade de utilização, por si só, denota o perigo na demora do provimento judicial. Presentes os requisitos estipulados
no art. 273 do CPC, a antecipação da tutela é medida que se impõe. Nesse sentido, o egrégio TJDFT: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO COLETIVO. CONVENENTE DISCORDANTE.
NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM NECESSIDADE DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº
19 DO CONSU. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. Por meio do disposto na Resolução n. 19 do
Conselho de Saúde - CONSU é garantido aos filiados de plano de saúde coletivo, no caso de cancelamento desse benefício, a possibilidade
de migrarem para outros planos, seja na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. 2.
Presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 273 do CPC, deve ser deferida a antecipação de tutela, no sentido de manter vigente
o plano de saúde contratado pela consumidora até ulterior decisão de mérito. 3. Recurso provido. (Acórdão n.897240, 20150020180613AGI,
Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 07/10/2015. Pág.: 150) Ante o exposto, antecipo
os efeitos da tutela para determinar aos réus que mantenham a prestação do serviço de assistência contratado aos requerentes até que seja
disponibilizado a eles, nos mesmos moldes do anterior e sem período de carência, outro plano coletivo ou individual, sob pena de multa no valor
de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia em que for negada a cobertura. Intimem-se. Cite-se. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 17h06. Flavio
Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2013.01.1.048691-8 - Cumprimento de Sentenca - A: TOP BRINDES LTDA ME. Adv(s).: DF035013 - Raul Henrique Rodrigues. R:
RODONAVES TRANSPORTES E ENCOMENDAS. Adv(s).: DF037129 - Claudio Guitton, SP175654 - Mikael Lekich Migotto. Vistos, etc.. Sobre
a proposta de parcelamento de fls. 324/328 diga a Exequente, em 05 (cinco) dias. Seu silêncio será tido por anuência. I. Brasília - DF, segundafeira, 22/02/2016 às 17h37. Flavio Augusto Martins Leite,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.01.1.067905-6 - Cumprimento de Sentenca - A: HILARIO BONETTI. Adv(s).: DF023455 - Davi Rodrigues Ribeiro. R:
WELLINGTON DANTAS DA SILVA LOPES. Adv(s).: DF039777 - Thiago Carneiro Cavalcanti. Certifico e dou fé que juntei, à fl. 151, petição
apresentada pela parte HILÁRIO BONETTI e às fls. 152/152 , mandado de penhora e avaliação da parte requerida/executada (WELLINGTON
DANTAS DA SILVA LOPES (Baixa com Ofício)), sem cumprimento. Nos termos do art. 1º, VI da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, fica
a parte requerente/exequente intimada a tomar ciência da certidão de fl. 152 e requerer a bem de seu direito. Brasília - DF, segunda-feira,
22/02/2016 às 17h47. .
DIVERSOS
Nº 2012.01.1.023212-7 - Ressarcimento - A: ROBERTO ABDALLA. Adv(s).: DF026975 - Vanessa Mabelle Galvao de Souza, DF032056
- Juliana Arnez Marques. R: CONDOMINIO RURAL SOLAR DA SERRA QD 01 LOTE 15. Adv(s).: DF013339 - Marcelo Lobato Lechtman. R:
EPAMINONDAS JAROSCZYNSKI RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: CARMELITA SPINELLI RIBEIRO. Adv(s).: (.). R: EMERSON SPINELLI RIBEIRO.
Adv(s).: DF988888 - Curadoria de Ausentes. Certifico e dou fé que endereço informado na petição juntada, às fls. 342, que segue(m), já foi
diligenciado sem êxito, conforme certidão de fl. 533. Nos termos do art. 1º, XXXII da Portaria nº 01 de 29 de outubro de 2012, diga o Exequente,
em 5 (cinco) dias, o correto endereço do Executado, sob pena de extinção do feito. Certifico também que renumerei as fls. 534, 535, 539 e 540.
Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 17h31. CERTIDÃO - Certifico e dou fé que compulsando os autos verifiquei que o primeiro requerido
não possui procuração nos autos. De ordem, conforme despacho de fl. 181, fica intimado o primeiro requerido a regularizar sua representação
processual no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 22/02/2016 às 17h48. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
1127