Edição nº 229/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
N� 0731948-40.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANARI RAQUEL DA SILVA SANTOS.
Adv(s).: TO3846 - CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: N�o Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo:
0731948-40.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANARI RAQUEL DA SILVA
SANTOS RÉU: CARTAO BRB S/A Por força do disposto na Portaria nº 01 de 22 de julho de 2009 (Inciso XVII-a), da Coordenadoria dos Juizados
Especiais e Turmas Recursais, designo a data 02/02/2017 16:10 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO. Advirtam-se as partes de que
sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no
pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o
feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro
de 2016 18:56:05.
N� 0737025-30.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: KELLY CRISTINA LEAL DANTAS.
Adv(s).: GO30839 - TULIO HANDEL SANTOS JUNIOR. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0737025-30.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KELLY CRISTINA LEAL DANTAS RÉU:
CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 4796013. Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela
de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco
ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º,
do CPC). Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado. Entendo, na linha da jurisprudência, cabível a limitação
de desconto, na conta-corrente, a 30% (trinta) por cento do valor líquido depositado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE
CONHECIMENTO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA E EM CONTA-CORRENTE. OBEDIÊNCIA AO LIMITE DE 30%.
1. O valor das parcelas dos empréstimos consignados em folha de pagamento de servidor do GDF não pode exceder a 30% da remuneração
ou subsídio do servidor (LC 840/11, art. 116, § 2º). 2. A jurisprudência dominante do STJ limita os descontos na conta-corrente dos servidores
públicos, relativos a empréstimos bancários, ao percentual de 30% dos valores nela depositados a título de remuneração mensal. 3. Nega-se
provimento ao agravo, se as provas acostadas aos autos demonstram que estão sendo observados os limites de 30% de desconto na folha de
pagamento do agravante e de 30% de desconto do valor líquido depositado na conta corrente do mesmo, a título de remuneração. 4. Negouse provimento ao agravo de instrumento do autor. (Acórdão n.935950, 20150020330238AGI, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, Data
de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 04/05/2016. Pág.: 258) Conforme cópias dos extratos dos últimos 4 meses juntados pela parte
autora, (agosto, setembro, outubro e novembro de 2016), somente houve desconto na conta corrente da autora - em razão de débitos de cartão
perante a requerida- excedente a esta porcentagem no mês de setembro e insignificante quantia no mês de agosto (R$ 3,24 acima dos 30%).
Nos meses de outubro e de novembro o desconto realizado não ultrapassou 30% do valor líquido depositado na conta corrente da autora a título
de remuneração. Quanto ao mês de dezembro, embora intimada, a parte autora não juntou cópia do extrato da sua conta corrente. Assim, não
vislumbro, pelo menos em sede de cognição sumária, nenhuma conduta irregular da requerida atualmente. Em relação a eventual inscrição do
nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, tenho que a inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito
é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o protesto de títulos vencidos. Para que a parte autora possa se opor à inscrição
efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi
seguido. Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição. Entretanto, os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este
momento processual, a comprovar a irregularidade de eventual inscrição, já que a própria parte autora afirma estar inadimplente com a requerida.
No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados na inicial e, se for o caso, permitir a produção
de outras provas. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimem-se com as advertências da lei. BRASÍLIA DF, 6 de dezembro de 2016, às 16:48:11. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N� 0736835-67.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: RENATO ALEXANDRE MACIEL
FERREIRA. Adv(s).: DF50210 - MARCELA BRITO SIMOES. R: CLARO S.A.. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo:
0736835-67.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO ALEXANDRE MACIEL
FERREIRA RÉU: CLARO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão retro por seus próprios fundamentos. Cite-se. BRASÍLIA - DF,
6 de dezembro de 2016, às 17:25:21. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
N� 0737329-29.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO.
Adv(s).: DF45940 - FLAVIO DIAS DA SILVA, DF48949 - THIAGO TEIXEIRA DA SILVA, DF36551 - IDALVA FERNANDES, DF26265 - RAQUEL
MAGALHAES LOPES, DF41382 - CATARINA GONCALVES ANDRADE, DF40154 - CAMILLA BRASIL LEITE, DF19624 - INDIO BRASIL LEITE.
R: TIM CELULAR S.A.. Adv(s).: N�o Consta Advogado. Número do processo: 0737329-29.2016.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCO AURELIO AGUIAR BARRETO RÉU: TIM CELULAR S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem
a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC). Quanto ao primeiro requisito, tenho que não está devidamente demonstrado.
A inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito é direito subjetivo do credor, assim como são a cobrança e o
protesto de títulos vencidos. Para que a parte autora possa se opor à inscrição efetivada, deve comprovar que a dívida apontada não existe, não é
exigível ou que o procedimento legal para negativação do devedor não foi seguido. Em suma, deve provar que foi indevida a inscrição. Entretanto,
os documentos que instruem a inicial não são aptos, pelo menos até este momento processual, a comprovar a irregularidade da inscrição de
ID 4800571. Não está demonstrado, de plano, a data do cancelamento do serviço contratado, assim, não é possível afirmar, neste momento
processual, que as cobranças são indevidas. No caso concreto, necessário oportunizar o contraditório de forma a esclarecer os fatos narrados
na inicial e, se for o caso, permitir a produção de outras provas. Desse modo, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. Cite-se e intimemse com as advertências da lei. BRASÍLIA - DF, 6 de dezembro de 2016, às 18:22:39. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N� 0726476-58.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA
- ME. Adv(s).: DF45223 - TIAGO CASTRO DA SILVA. R: ANA LUCIA GONCALVES DE SOUZA CARVALHO. Adv(s).: N�o Consta Advogado.
CERTIDÃO Número do processo: 0726476-58.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:
VICAR LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME RÉU: ANA LUCIA GONCALVES DE SOUZA CARVALHO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei
o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação do RÉU: ANA LUCIA GONCALVES DE SOUZA CARVALHO , tendo a Empresa Brasileira
de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s). Por
força do disposto na Portaria nº 01, de 17 de julho de 2009, da Coordenadoria dos Juizados Especiais e Turmas Recursais, forneça(m) o(s)
Autor(es) o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Fica CANCELADA a audiência
de conciliação anteriormente designada para 14/12/2016. BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2016 10:04:59.
N� 0734957-10.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: JOSE GOMES DE ALMEIDA NETO.
Adv(s).: DF38146 - CARLOS HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA. R: SUL AMERICA SAUDE COMPANHIA DE SEGUROS. Adv(s).: N�o Consta
Advogado. R: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.. Adv(s).: BA24308 - RENATA SOUSA DE CASTRO VITA. CERTIDÃO
426