Edição nº 35/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017
declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença/decisão atacada. Por fim, em razão do alegado
prejuízo pelo adiantamento das custas processuais à parte exequente, defiro a restituição das custas, por interpretação analógica ao art. 195,
I, do Provimento Geral da Corregedoria do E. TJDFT. Registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2017
16:02:00. FABRICIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N? 0700341-20.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Adv(s).:
MG44698 - SERVIO TULIO DE BARCELOS. R: EVALDO CELSO DE OLIVEIRA. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0700341-20.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. EXECUTADO: EVALDO CELSO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de embargos de embargos de declaração
interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., em face da sentença que extinguiu o processo. É o relatório. Decido. Os embargos de
declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos
do art. 1.022 do Novo CPC. Contudo, na decisão/sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda,
que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular
entendimento da parte embargante. Além disso, é importante ressaltar que o Novo CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o
princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos
levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Dessa forma, não há que falar na
existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade. ANTE
O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença/decisão
atacada. Por fim, em razão do alegado prejuízo pelo adiantamento das custas processuais à parte exequente, defiro a restituição das custas,
por interpretação analógica ao art. 195, I, do Provimento Geral da Corregedoria do E. TJDFT. Registrada no sistema. Publique-se. Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2017 16:07:41. FABRICIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N? 0700400-08.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BRASAL REFRIGERANTES S/A. Adv(s).: DF37069 LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA. R: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - ME. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília
Número do processo: 0700400-08.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BRASAL
REFRIGERANTES S/A EXECUTADO: OTAVIO RODRIGUES DA SILVA - ME SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos em
face da sentença proferida nestes autos, sob o fundamento de que teria se baseado em premissa fática equivocada. A embargante requereu,
assim, o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e, por conseguinte, o recebimento da inicial. É o relatório. Decido. Os embargos de
declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do
art. 1.022 do Novo CPC. Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios. Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos
de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da
parte embargante. Por outro lado, registro que, ainda que não houvesse a prévia necessidade da declaração de rescisão do contrato firmado
entre as partes, a ação de execução não é a via adequada para reaver bem dado em comodato, mas sim a ação de reintegração de posse, o
que não foi impugnado pela parte embargante. Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou
erro material decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade. ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas,
no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada. Registrada no sistema. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA,
DF, 15 de fevereiro de 2017 16:12:10. FABRICIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N? 0700505-82.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE &
RESORT. Adv(s).: DF28066 - DIEGO NUNES PEREIRA GONCALVES, DF30632 - MILLER AMARAL MACHADO. R: MARIA INES PUPE
BARROS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: MARCONI JOSE DE SOUZA BARROS. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial
de Brasília Número do processo: 0700505-82.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE & RESORT EXECUTADO: MARIA INES PUPE BARROS, MARCONI JOSE DE SOUZA BARROS
SENTENÇA Trata-se de execução proposta por CONDOMINIO ILHAS MAURICIO RESIDENCE & RESORT em desfavor de MARIA INES PUPE
BARROS e outros. Ao ID 5378491, o exequente requereu a desistência do feito. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser
extinta, porquanto houve a desistência quanto ao prosseguimento do feito. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e extingo a execução, nos
termos do art. 775 c/c art. 485 inciso VIII, ambos do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários
advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório. Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial. Após o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial pelo exequente,
mediante traslado. Na existência de embargos, translade-se cópia desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publiquese. Intime-se por publicação no DJe. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2017 14:41:03. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N? 0700215-04.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LS&M ASSESSORIA LTDA. Adv(s).: DF25406 THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA. R: PAULA REJANE GARCIA MILITAO. Adv(s).: N?o Consta Advogado. R: SANDRA DO LAGO
ALENCAR. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0700215-04.2016.8.07.0001 Classe judicial:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LS&M ASSESSORIA LTDA EXECUTADO: PAULA REJANE GARCIA MILITAO,
SANDRA DO LAGO ALENCAR SENTENÇA Trata-se de execução proposta por LS&M ASSESSORIA LTDA em desfavor de PAULA REJANE
GARCIA MILITAO e outros. Determinada a citação da parte executada (ID 5127999), o mandado expedido ao ID 5134267 retornou sem
cumprimento (ID 5199197), em razão de a referida parte não residir naquele local. Na petição de ID 5348322, a parte exequente noticia a
celebração de um acordo extrajudicial e requer a suspensão do processo pelo prazo de 8 (oito) meses. É o breve relatório. Passo a fundamentar e
decidir. Verificada a informação de renegociação do débito extrajudicialmente, com a juntada de acordo que não apresenta quaisquer elementos
capazes de comprovar a veracidade da assinatura da parte executada, é forçoso reconhecer a superveniente ausência de interesse processual
para prosseguimento do feito, o que impede a homologação do acordo. Quanto ao pedido de suspensão do feito, este carece de amparo legal,
considerando que a parte executada não foi citada. Lembro que descumprido o acordo firmado extrajudicialmente, a parte exequente pode ajuizar
a ação cabível para a satisfação do débito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do
Código de Processo Civil. Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do NCPC. Honorários advocatícios conforme acordado. Com
o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2017 15:14:45. FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI Juiz de Direito
N? 0700522-55.2016.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO BLOCO F SHCE/SUL QD 1201.
Adv(s).: DF12817 - IRENI BRAGA. R: GISELE BONAZZA DE CARVALHO. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número
do processo: 0700522-55.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO
BLOCO F SHCE/SUL QD 1201 EXECUTADO: GISELE BONAZZA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de execução proposta por CONDOMINIO
DO BLOCO F SHCE/SUL QD 1201 em desfavor de GISELE BONAZZA DE CARVALHO. Ao ID 5412375, o exequente requereu a desistência
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