Edição nº 49/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de março de 2017
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SENTENÇA
N? 0700291-40.2017.8.07.0018 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: LINK DATA INFORMATICA E SERVICOS S/A. Adv(s).: DF31718
- FELIPE TEIXEIRA VIEIRA. R: CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL.
Adv(s).: N?o Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: N?o Consta Advogado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública
do DF Número do processo: 0700291-40.2017.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: LINK DATA
INFORMATICA E SERVICOS S/A IMPETRADO: CONTROLADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos
etc. Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LINK DATA INFORMATICA E SERVIÇOS S/A em face da sentença prolatada
nestes autos. Indica como contradição a existência de prova a respeito da aplicação da penalidade por autoridade incompetente. Requer o
acolhimento dos presentes embargos para que sejam sanadas as alegadas omissões, contradições e obscuridades, conferindo-lhes efeitos
infringentes. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração estão
previstos art. 1.022 do CPC, e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão ou obscuridade, ou ainda, corrigir erro material.
No caso em apreço, todavia, verifica-se que, na realidade, o embargante pretende rediscutir a matéria decidida de maneira contrária ao seu
interesse, agregando efeitos infringentes ao julgado como forma de ver satisfeita a sua pretensão. Com efeito, a r. Sentença demonstrou de
maneira fundamentada a ausência do direito, porquanto de maneira expressa posicionou-se pela COMPETÊNCIA da Autoridade Coatora. A
fragilidade da prova pré-constituída revela-se como mero reforço argumentativo para denegação da segurança. Além disso, não é exigida do
órgão judicante manifestação sobre todos os argumentos da defesa apresentados pela então recorrente, mas apenas fundamentação das
razões que entendeu suficientes a formação de seu convencimento. (STF - RE 463.139-AGR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma,
DJ 3.2.2006). Confira-se, recente julgado do EXCELSO PRETÓRIO: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. URP.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DEVIDO PROCESSO LEGAL. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. DEBATE DE ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO
REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS
PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. RECURSO MANEJADO EM 17.02.2016. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Lei Maior. A jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões
do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pelas partes. 2. O exame da alegada ofensa ao art.
5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, observada a estreita moldura com que devolvida a matéria à apreciação desta Suprema
Corte, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária
prevista no art. 102 da Magna Carta. 3. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a
decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. 4. Agravo regimental
conhecido e não provido. (ARE 940307 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10/05/2016, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-108 DIVULG 25-05-2016 PUBLIC 27-05-2016) Na mesma linha o entendimento desta Eg. Corte de Justiça, também já na vigência
do novo CPC: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ATO DEMOLITÓRIO DA AGEFIS. OCUPAÇÃO
IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE OCUPAÇÃO PRIVATIVA DE BEM PÚBLICO. ARTIGO
182 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROMOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EM PROL DO INTERESSE PÚBLICO. PREVALÊNCIA SOBRE
O INTERESSE PRIVADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. 1. Os embargos de
declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir
erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 2. O Julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todas
as teses aventadas pelas partes quando já tiver encontrado fundamento para decidir, devendo, apenas, explicitar as razões de seu convencimento.
3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição,
obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração conhecidos e não
providos. (Acórdão n.944389, 20140110779808APC, Relator: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento:
25/05/2016, Publicado no DJE: 06/06/2016. Pág.: 229-247) No julgamento da APC20150111238150, da 6ª Turma Cível, o em. Desembargador
Relator, JAIR SOARES, bem enfatizou o tema, cabendo destacar parte de seu voto ?verbis?: ?(...) O Juiz é livre para formar a sua convicção,
devendo indicar na decisão as razões que lhe formaram o convencimento. Sua motivação não precisa estar vinculada às teses jurídicas levantadas
pelas partes para a solução do caso, desde que enfrente todos os argumentos deduzidos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada
pelo julgador (CPC/15, art. 489, § 1º, IV). A alteração trazida pelo novo Código de Processo Civil, sobre os elementos essenciais da sentença,
é no sentido de que o Juiz está obrigado a examinar os argumentos deduzidos pela parte que sejam capazes de invalidar sua conclusão.
Desnecessário, pois, consoante, por sinal, jurisprudência pacificada, que responda todas as alegações das partes e refute um a um todos os
argumentos deduzidos, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para fundamentar a decisão. Não se confunde decisão contrária
à pretensão da parte com falta de fundamentação. O que a Constituição exige no art. 93, IX, é que a decisão seja fundamentada, não que seja
correta na sua fundamentação e na solução das questões de fato e de direito. A propósito, decidiu a Suprema Corte: "O que a Constituição exige,
no art. 93, IX, é que a decisão judicial seja fundamentada; não que a fundamentação seja correta, na solução das questões de fato ou de direito
da lide; declinadas no julgado as premissas, corretamente assentadas ou não, mas coerentes com o dispositivo do acórdão, está satisfeita a
exigência." (RTJ 150/269)? Cabe ressaltar que eventual irresignação acerca do julgado deve ser realizada pela via do meio recursal adequado,
conforme faculta a legislação processual vigente. Portanto, tendo em vista a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no
julgado vergastado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Forte nessas razões, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2017 14:22:12. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
N? 0043589-60.2016.8.07.0018 - MONITÓRIA - A: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: DF29814 - SUZANA FEITOSA
CAVALCANTE, PI1829 - AUDREY MARTINS MAGALHAES FORTES. R: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO BRASIL. Adv(s).: N?o Consta
Advogado. R: BENEDITA DE OLIVEIRA BRASIL. Adv(s).: N?o Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0043589-60.2016.8.07.0018
Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BRB BANCO DE BRASILIA SA RÉU: ESPOLIO DE JOSE RAIMUNDO BRASIL, BENEDITA DE
OLIVEIRA BRASIL SENTENÇA Vistos etc. Foi determinado ao autor, tendo sido reiterado que esclarecesse o motivo de ter ajuizado a ação
relativamente ao Termo de Adesão nº 143689, já que ajuizou outra neste Juízo com valores distintos. Entretanto, o peticionante não atendeu
à determinação, consoante Certidão de ID 5793030. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo
no artigo 485, III do NCPC. Custas ?ex lege?. Sem honorários. Decorridos os prazos legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de março de 2017 17:24:01. JANSEN FIALHO DE ALMEIDA Juiz de Direito
DECISÃO
685