Edição nº 111/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017
PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO. SENTENÇA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. 1. Nos
termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável segundo o comando do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, no âmbito do Juizado Especial não se admitirá
sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.. 2. No caso em apreço, tratando-se de ação cujo valor econômico
buscado pela parte autora revela-se ilíquido, podendo superar o limite legal de sessenta salários mínimos, tem-se por evidenciada a competência
da Vara da Fazenda Pública do DF para processar e julgar a demanda. 3. Conflito negativo de competência conhecido, para declarar competente
o Juízo suscitado 5º Vara da Fazenda Pública do DF. (Acórdão n.1008461, 07009738320168070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 2ª Câmara
Cível, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no PJe: 24/04/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifo na transcrição]. Pelo exposto, o
Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, suscitado, é o competente para processar e julgar a demanda. Dispositivo Posto isso,
conheço o conflito negativo de competência e declaro competente para processamento e julgamento do feito a 5ª Vara da Fazenda Pública do
Distrito Federal, o Juízo suscitado. É como voto. O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator A
Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 4º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO
- 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA
- 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO EGMONT - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA
LIMA - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
SANDOVAL OLIVEIRA - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador Esdras Neves - 12º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
ANA CANTARINO - 13º Vogal Com o relator DECISÃO Foi declarado competente o Ju?zo suscitado em decis?o un?nime
DECISÃO
N. 0707128-68.2017.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: GURGEL CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - EPP. Adv(s).:
DF26089 - ANA PAULA CHEDID DE OLIVEIRA LIMA. R: LUCAS CALASANS CORREA DA COSTA MENDES. R: ELISANGELA PEREIRA
CARNEIRO. Adv(s).: DF32971 - SAVIO TOLEDO CAVALLARI. Número do processo: 0707128-68.2017.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO
RESCISÓRIA (47) AUTOR: GURGEL CONSTRUTORA & INCORPORADORA LTDA - EPP RÉU: LUCAS CALASANS CORREA DA COSTA
MENDES, ELISANGELA PEREIRA CARNEIRO D E C I S Ã O Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por GURGEL CONSTRUTORA &
INCORPORADORA LTDA- EPP em face de LUCAS CALASANS CORREA DA COSTA MENDES e ELISANGELA PEREIRA CARNEIRO, com
pedido de tutela provisória, cujo objeto é o acórdão proferido pela 4ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso da
ré, ora autora, confirmando a sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação de rescisão de contrato (Processo
nº 2013 01 1 049845-9), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a resolução do contrato por inadimplemento culposo
da ré, condenando-a à devolução das quantias pagas pelos autores, sendo que as arras deverão ser devolvidas em dobro (ID 1687508). A
autora argumenta, em síntese, que a presente ação visa a um novo julgamento da lide, afastando a sua culpa pela rescisão do contrato de
promessa de compra e venda de imóvel e o reconhecimento que a rescisão decorreu da inadimplência dos réus/consumidores ou por mero
arrependimento, o que significará a devolução das prestações pagas, mas sem a restituição em dobro do valor dado como sinal. Afirma que
a presente ação está fundamentada em erro de fato, previsto no inciso VIII, do artigo 966, do Código de Processo, uma vez que o acórdão
que se busca rescindir, convalidou a sentença que considerou inexistente um fato efetivamente ocorrido. Afirma que não foi considerado pelo
magistrado ao proferir a sentença que a conclusão da obra ocorreu dentro do prazo de tolerância de 180 dias, úteis previsto no contrato; no
entanto, isto restou demonstrado pela Carta de Habite-se do empreendimento juntada com a contestação. Acrescenta que, ao considerar este
fato, a sentença admitiu de forma equivocada que os consumidores estavam adimplentes e podiam exigir a entrega do imóvel. Aduz que a partir
da emissão do Habite-se deveria ter sido efetuado o pagamento das parcelas das chaves e, somente ai é que os réus poderiam exigir a entrega
do imóvel, sob pena de violação do exceptio non adimpleti contractus. Assevera que o fato de os réus terem manifestado a intenção de rescindir
o contrato após a conclusão da obra, quando exigível a parcela das chaves, demonstra que a parte autora não estava em mora em relação à
entrega do imóvel Requer a concessão de tutela provisória para que os réus sejam impedidos de levantar, nos autos do processo originário,
parte da quantia depositada para o cumprimento de sentença referente à restituição em dobro do sinal, ou seja, R$92.535.27, até o julgamento
final da ação rescisória e, ao final, pede a procedência do feito para rescindir o acórdão proferido pela 4ª Turma Cível, bem como a sentença
prolatada. Preparo à fl. 1687542. Caução da rescisória à fl. 33. Junta procuração e documentos. Relatados, decido. Ao receber a ação rescisória,
cabe ao Relator apreciar o pedido de tutela provisória, nos termos do que dispõe o artigo 969 c/c o artigo 932, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil, para, caso defira o pedido, suspender o cumprimento da decisão rescindenda. Para a concessão da medida de urgência devem
estar presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. A probabilidade do direito alegado refere-se à possibilidade de que o direito vindicado pela parte autora venha a ser
reconhecido na decisão final. Numa análise perfunctória que o momento oportuniza, vislumbro a presença dos requisitos necessários para a
concessão da tutela provisória pleiteada. Isto porque, a priori, verifica-se o risco ao resultado útil do processo no fato de que a parte agravada
pode requerer, a qualquer momento, nos autos do processo originário, o levantamento integral da quantia depositada para o cumprimento de
sentença, inclusive da parte referente à restituição em dobro das arras, matéria esta discutida na presente ação rescisória. Dessa forma, presente
o risco de dano, neste Juízo de cognição sumária deve ser deferida a tutela provisória para determinar que os réus sejam impedidos de levantar,
até o julgamento final da ação rescisória, apenas a parte da quantia referente à restituição em dobro do sinal, ou seja, R$92.535.27. Ressalte-se
que não há falar em irreversibilidade da medida, uma vez que o valor permanecerá depositado em juízo e julgada improcedente a presente ação
rescisória, a parte agravada poderá requerer o levantamento do referido valor. No entanto, verifica-se o perigo contrário, em caso de a quantia
ser levantada antes do julgamento de mérito Quanto à probabilidade do direito, ressalto que a questão deve ser melhor apreciada quando do
julgamento do mérito da presente ação; porém, como há a previsão contratual do pagamento de parcela após a expedição da carta de habite-se,
e, em princípio, houve o inadimplemento dos consumidores no que se refere a esta obrigação, deve ser deferido o pedido liminar para evitar a
expedição de alvará do valor depositado em dobro pela autora até que a matéria seja analisada pelo colegiado. Ante o exposto, DEFIRO o pedido
de tutela provisória para determinar que a parte agravada seja impedida de levantar, até o julgamento final da ação rescisória, apenas a parte
da quantia referente à restituição em dobro do sinal, ou seja, R$92.535.27. Comunique-se incontinenti ao Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília,
Processo nº 2013 01 1 049845-9. Citem-se os réus para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 dias (artigo 970, do Código de Processo
Civil. Publique-se. Intime-se. Brasília, D.F., 13 de junho de 2017 Desembargador ESDRAS NEVES Relator
ACÓRDÃO
N. 0702514-20.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONDOMINIO QUINTA DOS IPES. Adv(s).: DF9077000A - PAULO
OLIVEIRA LIMA. T: ELIETE ABADIA RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0702514-20.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA
SEGUNDA VARA C?VEL, DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DE S?O SEBASTI?O SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA DE
EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Acórdão Nº 1022246 EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2º VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO.
JUÍZO DA 2º VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA
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