Edição nº 111/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 16 de junho de 2017
TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Setor Habitacional Estrada do Sol inserese ?[...] em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está
compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, ?h?" (Acórdão n.995273,
07014613820168070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 07/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017. Pág.:
Sem Página Cadastrada.). 2. O foro competente para a cobrança de débitos de condomínio é o do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita
(CPC, art. 53, inciso III, alínea d)). 3. Por se tratar de regra de competência territorial, portanto, relativa (CPC, art. 63), não é possível a declaração
de incompetência de ofício (Súmula nº 33 do STJ). 4. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo suscitado.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DIAULAS
COSTA RIBEIRO - Relator, ALFEU MACHADO - 1º Vogal, CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 3º
Vogal, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 4º Vogal, EUSTAQUIO DE CASTRO - 5º Vogal, VERA ANDRIGHI - 6º Vogal, SERGIO ROCHA
- 7º Vogal, ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS - 8º Vogal, FERNANDO HABIBE - 9º Vogal, JOAO EGMONT - 10º Vogal, NIDIA CORREA LIMA 11º Vogal, CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 12º Vogal, SANDOVAL OLIVEIRA - 13º Vogal, Esdras Neves - 14º Vogal e ANA CANTARINO - 15º
Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: Foi declarado competente o
Ju?zo suscitado. Un?nime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 29 de Maio de 2017 Desembargador DIAULAS
COSTA RIBEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2º Vara Cível, de Família e de
Órfãos e Sucessões de São Sebastião contra o Juízo da 2º Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Na origem, o Condomínio
Quinta dos Ipês ajuizou ação de execução de título extrajudicial em desfavor da condômina Eliete Abadia Ribeiro para a cobrança de taxas
condominiais inadimplidas (ID nº 1264874, p. 2). O feito foi distribuído aleatoriamente para a 2º Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
de Brasília (autos nº 2016.01.1.102839-2), sendo redistribuído à 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião, sob
o nº 2017.12.1.000718-0 (ID nº 1264874, p. 1-12). Ao suscitar o presente conflito negativo de competência (ID nº 1264874, p. 1-12), o Juiz
da 2º Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião alegou que a regra incidente seria de competência territorial relativa
e que o ?Setor Habitacional Estrada do Sol? integraria a Região Administrativa do Jardim Botânico, tornando o foro de Brasília competente.
Recebido o conflito, designei o Juízo suscitante para a solução de medidas urgentes (ID nº 1271492, p.1). Informações do Juízo suscitado (ID
nº 1319114, p. 1-2). A Procuradora de Justiça Olinda Elizabeth Cestari Gonçalves manifestou-se pela não intervenção ministerial por ausência
de interesse (ID nº 1361802, p. 1-3). Os autos vieram novamente conclusos. É o relatório. Brasília, DF, 10 de maio de 2017. Desembargador
Diaulas Costa Ribeiro Relator VOTOS O Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO - Relator O Senhor Desembargador Diaulas Costa
Ribeiro ? Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o conflito negativo de competência, nos termos dos arts. 66, inciso II
e 951 e ss. do CPC/2015 c/c arts. 205 e ss. do RITJDFT. Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2º Vara Cível,
de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião contra o Juízo da 2º Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Discutese, em suma, se a cobrança de despesas condominiais por condômino imporia a incidência de regras de competência relativa e se o ?Setor
Habitacional Estrada do Sol? integraria a Região Administrativa do Jardim Botânico, tornando o foro de Brasília competente para a causa. Quanto
à controvérsia sobre qual região administrativa abrangeria a localidade ?Setor Habitacional Estrada do Sol?, onde existe o Condomínio Quinta
dos Ipês, autor da ação principal, este TJDFT já se manifestou sobre o tema: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL. OUTORGA. VIABILIZAÇÃO. PRETENSÃO. AVIAMENTO. ANGULARIDADE
ATIVA. FORNECEDORA. ANGULARIDADE PASSIVA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA. FORNECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO. FORO DO CONSUMIDOR. PRIVILÉGIO. AFIRMAÇÃO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. REGIÃO ADMINISTRATIVA DE BRASÍLIA. COMPREENSÃO JURISDICIONAL DO LOCAL DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR
ACIONADO. CONDOMÍNIO INSERIDO NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO JARDIM BOTÂNICO. COMPREENSÃO PELA CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA. JUÍZO CÍVEL DE BRASÍLIA. COMPETÊNCIA. AFIRMAÇÃO. (CPC/1973, ART. 95; NCPC, ART. 63; Resolução TJDFT
nº 4). IMPERIOSIDADE. [...]. 2. O parcelamento de solo denominado Condomínio Outro Vermelho II está inserido no Setor Habitacional Estrada
do Sol e em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais,
está compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, "h" -, resultando
dessa regulação que, domiciliado o consumidor demandado em aludido parcelamento, a competência para processar e julgar a ação aviada
em seu desfavor, pautada pelo critério territorial, está reservada ao Juízo Cível de Brasília, porquanto correspondente ao foro que compreende
o local da sua residência, realizando-se, assim, os comandos normativos que lhe resguardam o direito de ser acionado no local em que é
domiciliado como forma de facilitação da defesa dos seus direitos. 3. Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o
Juízo suscitado. Unânime. (Acórdão n.995273, 07014613820168070000, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento:
07/02/2017, Publicado no DJE: 02/03/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.). [grifo na transcrição]. No mesmo sentido, Acórdão nº 968419
(20160020271967CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/09/2016, Publicado no DJE: 03/10/2016. Pág.:
104/110). Portanto, cotejando-se esta informação com as regras de competência do Código de Processo Civil de 2015, em especial de seu art.
53, inciso III, alínea ?d?, depreende-se que o foro competente para o cumprimento da obrigação seria o do lugar de sua satisfação, ou seja, o
de Brasília. Todavia, essa é uma das regras de competência territorial, sendo, portanto, relativa (art. 63 do CPC/2015) e alterável por disposição
das partes, o que impossibilita a declaração de incompetência de ofício (Súmula nº 33 do STJ). Assim, deve-se declarar competente o Juízo
suscitado, a 2º Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. Dispositivo Posto isso, conheço o conflito negativo de competência e
declaro competente a 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, o Juízo suscitado. É como voto. O Senhor Desembargador ALFEU
MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador CARLOS RODRIGUES - 2º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - 3º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora SANDRA REVES VASQUES TONUSSI - 4º Vogal
Com o relator O Senhor Desembargador EUSTAQUIO DE CASTRO - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI 6º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SERGIO ROCHA - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO
DE ASSIS - 8º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FERNANDO HABIBE - 9º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador JOAO
EGMONT - 10º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora NIDIA CORREA LIMA - 11º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador
CESAR LABOISSIERE LOYOLA - 12º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA - 13º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador Esdras Neves - 14º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora ANA CANTARINO - 15º Vogal Com o relator DECISÃO
Foi declarado competente o Ju?zo suscitado. Un?nime
N. 0702514-20.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS
E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS
EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: CONDOMINIO QUINTA DOS IPES. Adv(s).: DF9077000A - PAULO
OLIVEIRA LIMA. T: ELIETE ABADIA RIBEIRO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: PAULO OLIVEIRA LIMA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Órgão 2? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0702514-20.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JUIZO DA
SEGUNDA VARA C?VEL, DE FAM?LIA E DE ?RF?OS E SUCESS?ES DE S?O SEBASTI?O SUSCITADO(S) JUIZO DA SEGUNDA VARA DE
EXECU??O DE T?TULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRAS?LIA Relator Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO Acórdão Nº 1022246 EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DA 2º VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SÃO SEBASTIÃO.
JUÍZO DA 2º VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL RELATIVA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Setor Habitacional Estrada do Sol inserese ?[...] em área compreendida pela região administrativa do Jardim Botânico - RA XVII (Lei Distrital 3.435/04), que, para fins jurisdicionais, está
compreendida na área de jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília - Resolução TJDFT nº 4/2008, art. 2º, § 1º, ?h?" (Acórdão n.995273,
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