Edição nº 119/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2017
1ª Câmara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
[Prazo: 30(trinta) dias]
A DesembargadoraMARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS, na forma da Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que nesta Primeira Câmara Cível tramita a Ação
Rescisória nº 2015.00.2.029233-8, proposta por BRB – Banco de Brasília S/A em face de Nei Antonio Schneider e Outros, tendo por objeto
rescindir a sentença proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federalnos autos do processonº2008.01.1.057629-9. E por este Edital
CITA a RÉ Terezinha Maria Schneider, brasileira, do lar, casada,residente em lugar incerto e não sabido, conforme declaração do autor,para
que tome conhecimento da presente açãoe conteste, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do término do prazo de dilação deste
edital. Tudo de acordo com o r. despacho de fl. 849: “Proceda-se à citação por edital da ré Terezinha Maria Schneider no prazo de 30 (trinta)
dias, conforme requerido às fls.843/845. Brasília-DF, 26 de junho de 2017. Ass. Desª Maria Ivatônia B. dos Santos.”
Advertência: Em caso de revelia, será nomeado curador especial.
Localização desta Secretaria: Bloco A – Ala B – Sala 316 – Praça Municipal – Lote 01 - Brasília-DF.
O QUE SE CUMPRA. Dado e passado nesta cidade de Brasília-DF., aos vinte e sete dias do mês de junho do ano de dois mil e
dezessete.
Paulo Roberto de Carvalho Gonçalves
Diretor de Secretaria da Primeira Câmara Cível
ACÓRDÃO
N. 0702809-57.2017.8.07.0000 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - A: JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO
FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: A. W. M. S. D.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. CONFLITO DE COMPET?NCIA 0702809-57.2017.8.07.0000 SUSCITANTE(S) JU?ZO DO
SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA P?BLICA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO(S) JU?ZO DA SEGUNDA VARA DA FAZENDA
P?BLICA DO DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES Acórdão Nº 1026132 EMENTA PROCESSO.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RETRATAÇÃO DE UM DOS JUÍZOS QUE NEGAVA SUA COMPETÊNCIA. PERDA DO OBJETO. INCIDENTE
PREJUDICADO. 1. Pressupondo a divergência de opiniões entre juízos sobre a competência em determinado feito, nos termos do art. 66 do
CPC, resta evidenciado perda do objeto no incidente quando um deles reconhece sua competência para o processo e julgamento. 2. Conflito
não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos
Territórios, GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - Vogal, FABIO EDUARDO MARQUES - Relator, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO - 1º Vogal,
ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 2º Vogal, SIMONE LUCINDO - 3º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 4º Vogal, GILBERTO PEREIRA
DE OLIVEIRA - 5º Vogal, F?TIMA RAFAEL - 6º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 7º Vogal, MARCO ANTONIO DA SILVA LEMOS - 8º
Vogal, LEILA ARLANCH - 9º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 10º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 11º Vogal e ROBERTO FREITAS
FILHO - 12º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão:
CONFLITO DE COMPET?NCIA N?O CONHECIDO, POR PREJUDICADO. DECIS?O UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas
taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Junho de 2017 Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO Trata-se de conflito
negativo de competência promovido pelo Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública,
haja vista a decisão do suscitado para a redistribuição do feito em razão do proveito econômico almejado, em discordância ao entendimento do
suscitante de que, havendo incapaz no polo ativo da ação, aplicável o art. 8º da Lei 9.099/95. Designado o Juízo suscitado para resolver, em
caráter provisório, as medidas urgentes. Informações dispensadas. O Ministério Público oficia pela competência do juízo suscitado. Por fim, o
suscitado comunica a modificação no entendimento, reconhecendo sua competência. É o suficiente relatório. VOTOS O Senhor Desembargador
GET?LIO DE MORAES OLIVEIRA - Vogal Com o relator O Senhor Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES - Relator O suscitado informa
o reconhecimento da competência para o processo e julgamento do feito, diante de mudança no entendimento daquele Juízo. Nesse passo,
pressupondo a divergência de opiniões entre juízos sobre a competência em determinado feito, nos termos do art. 66 do CPC, no presente
incidente processual resta evidenciado perda do objeto. A propósito, confira-se o seguinte aresto: 2. A ação manejada por sociedade de economia
mista integrante da administração descentralizada do Distrito Federal - BRB - Banco de Brasília S/A - está sob a jurisdição do Juízo Fazendário,
pois se emoldura nas lides compreendidas na competência que lhe fora reservada, ensejando que, participado do conflito de competência
instaurado em razão de ter declinado da competência para processá-la e julgá-la, o Juízo Fazendário ao qual fora originária e livremente
distribuída, assimilando sua competência, reconsiderara seu posicionamento, reclamando a devolução dos autos, o incidente originário da
declinação anteriormente havida resta carente de objeto e prejudicado, tornando inviável seu conhecimento. 3. Conflito não conhecido por ter
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