Edição nº 119/2017
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 28 de junho de 2017
restado prejudicado. Unânime. (Acórdão n.649039, 20120020285703CCP, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento:
21/01/2013, Publicado no DJE: 30/01/2013. Pág.: 199) Ante o exposto, não conheço do conflito por estar prejudicado diante da manifestação do
suscitado, a quem os autos originários deverão ser encaminhados. É como voto. O Senhor Desembargador ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
- 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 2º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
SIMONE LUCINDO - 3º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 4º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 5º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora F?TIMA RAFAEL - 6º Vogal Com o
relator A Senhora Desembargadora MARIA DE LOURDES ABREU - 7º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador MARCO ANTONIO DA
SILVA LEMOS - 8º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora LEILA ARLANCH - 9º Vogal Com o relator A Senhora Desembargadora
GISLENE PINHEIRO - 10º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ROMULO DE ARAUJO MENDES - 11º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - 12º Vogal Com o relator DECISÃO CONFLITO DE COMPET?NCIA N?O CONHECIDO, POR
PREJUDICADO. DECIS?O UN?NIME.
N. 0702421-57.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: ROSIANE MESSIAS SANTIAGO DE ANDRADE. Adv(s).:
DF39199 - NEURI FIDELES DE ANDRADE. R: SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão 1? C?mara C?vel Processo N. MANDADO DE SEGURAN?A
0702421-57.2017.8.07.0000 IMPETRANTE(S) ROSIANE MESSIAS SANTIAGO DE ANDRADE IMPETRADO(S) SECRET?RIO DE ESTADO DE
SA?DE DO DISTRITO FEDERAL Relator Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES Acórdão Nº 1026115 EMENTA CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM POSTO DE SAÚDE. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. REDE
REGIONALIZADA E HIERARQUIZADA. UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA LOCALIDADE.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. ORDEM DENEGADA. 1. Na linha da jurisprudência pacificada, afasta-se alegação de ilegitimidade passiva,
haja vista que o Secretário de Estado de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas para efetivação do direito constitucional
à saúde. 2. Nos termos do art. 198 da Constituição Federal, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem o sistema único de saúde (SUS), voltado ao oferecimento de atendimento integral dos cidadãos, consoante as
diretrizes estabelecidas, dentre as quais, a participação da comunidade. Assim, em que pese a universalidade do direito à saúde, o cidadão
não pode pretender atendimento em qualquer unidade básica de saúde, sobretudo quando ali não existe a especialidade procurada. 3. Não
havendo demonstração cabal que a impetrante reside na área administrativa abrangida pela unidade básica de saúde procurada, não se pode
concluir que a negativa de atendimento violou direito líquido e certo. 4. Ordem denegada. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores
do(a) 1? C?mara C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, FABIO EDUARDO MARQUES - Relator, ROBSON BARBOSA
DE AZEVEDO - 1º Vogal, ANGELO CANDUCCI PASSARELI - 2º Vogal, SIMONE LUCINDO - 3º Vogal, SEBASTIAO COELHO DA SILVA - 4º
Vogal, GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA - 5º Vogal, F?TIMA RAFAEL - 6º Vogal, MARIA DE LOURDES ABREU - 7º Vogal, MARCO ANTONIO
DA SILVA LEMOS - 8º Vogal, LEILA ARLANCH - 9º Vogal, GISLENE PINHEIRO - 10º Vogal, ROMULO DE ARAUJO MENDES - 11º Vogal e
ROBERTO FREITAS FILHO - 12º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir
a seguinte decisão: PRELIMINARES REJEITADAS POR MAIORIA. NO M?RITO, DENEGADA A ORDEM ? UNANIMIDADE., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 19 de Junho de 2017 Desembargador FABIO EDUARDO MARQUES Relator RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal que negou o atendimento à impetrante
em unidade de saúde do Distrito Federal, sob a justificativa de que não residia na localidade coberta pela respectiva unidade de saúde. A
impetrante alega, em síntese, que se dirigiu ao Hemocentro de Brasília em 16.1.2017, mas não pôde doar sangue naquela data, porque foi
constatado, em exame preliminar, que estava acometida de anemia. Diz então que procurou o posto da unidade básica de saúde da família
localizado na Quadra 26 do Gama Leste para marcar uma consulta, mas teve seu cadastro negado, sob a justificativa de que não fazia parte
da comunidade. Afirma, porém, que possui domicílio naquela localidade, pois estuda e vota no Gama, é esposa do proprietário do imóvel do
endereço indicado, onde o marido da impetrante exerce sua atividade profissional. Informa ainda que seu filho estuda e pratica atividade esportiva
naquela localidade. Pugna por medida liminar para imediato cadastramento da impetrante na unidade básica de saúde da Quadra 26 do Setor
Leste do Gama (Posto de Saúde nº 05) e, ao final, pela concessão da segurança para efetuar o cadastro definitivo da impetrante, do seu marido
e do seu filho. O pedido de liminar foi indeferido (id. 1278759). Sem informações da autoridade apontada coatora (id. 1378358). A d. Procuradoria
de Justiça oficia pela denegação da segurança (id. 1413158). O Distrito Federal requer inclusão na presente relação processual, bem assim
o indeferimento da petição inicial ou a denegação da segurança. Alega a ilegitimidade do Secretário porque não é a autoridade competente à
prática do ato perseguido. Acrescenta que não há prova inequívoca do direito líquido e certo desde a impetração, como deveria (id. 1461116).
Após admitido o Distrito Federal como litisconsorte, pedi a inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. VOTOS O Senhor Desembargador
FABIO EDUARDO MARQUES - Relator Conforme relatado, a impetrante procura seu cadastramento na unidade básica de saúde da Quadra 26
do Setor Leste do Gama (Posto de Saúde nº 05), a fim de que passe a receber atendimento médico naquela localidade. O Secretário de Estado
de Saúde é responsável pela implementação de políticas públicas para efetivação do direito constitucional à saúde, nos termos do art. 9°, II,
da Lei 8.080/1990. Além disso, a jurisprudência está pacificada no sentido de que os rigores formais do processo judicial devem ser afastados,
excepcionalmente, para não comprometer o direito fundamental e gerar prejuízo ao jurisdicionado, que, debilitado pela doença, ficaria compelido
a procurar a figura do responsável para suprimir a ilegalidade cometida. Precedente no STJ: RMS 38.746/RO, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/04/2013, DJe 21/06/2013. A propósito, confira-se o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO. RECURSO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERNAÇÃO EM UTI. LEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE. PRECEDENTES. 1.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de reconhecer a legitimidade de Secretário de Saúde de Estado
para figurar no polo passivo de mandado de segurança impetrado com a finalidade de obter medicamento ou tratamento médico adequado, por
considerar sobretudo a relevância do bem jurídico sob risco. Precedentes. 2. Recurso em mandado de segurança provido. (RMS 52.446/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) Na mesma direção, já decidiu esta Câmara: 1.O eg. Conselho
Especial deste Tribunal de Justiça já pacificou o tema no sentido de que o Secretário de Estado de Saúde possui legitimidade para figurar como
autoridade impetrada em sede de mandado de segurança, tendo em conta que lhe compete a gestão das políticas públicas associadas à ordem
mandamental da hipótese (realização de procedimento cirúrgico), sobretudo diante da relevância do bem jurídico discutido em questão. (...) 4.
Segurança parcialmente concedida, confirmando-se a liminar deferida. (MSG 2016.00.2.028747-8, Rel. Desembargador Josapha Francisco dos
Santos, 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/11/2016, Publicado no DJE: 30/11/2016. Pág.: 82/83) Assim, rejeito a ilegitimidade passiva
alegada. Passo ao exame do mérito. Não se desconhece que a saúde é um direito social reconhecido na Constituição Federal, em seus artigos 6º e
196, de maneira que deve ser assegurado pelo Estado. Todavia, aqui, em sede mandamental, diferentemente da alegação trazida pela impetrante,
não vislumbro prova inequívoca da violação a seu direito à saúde. De acordo com o art. 198 da Constituição Federal, as ações e serviços
públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o sistema único de saúde (SUS), voltado ao oferecimento
de atendimento integral dos cidadãos, consoante as diretrizes estabelecidas. Confira-se a redação: Art. 198. As ações e serviços públicos de
saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. No âmbito do Distrito Federal, seguindo a disciplina constitucional, essa
questão é detalhada no art. 205, incisos I a VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Confira-se: Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde ? SUS, no âmbito do Distrito Federal, organizado nos termos
da lei federal, obedecidas as seguintes diretrizes: I ? atendimento integral ao indivíduo, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo
dos serviços assistenciais; II ? descentralização administrativa da rede de serviços de saúde para as Regiões Administrativas; III ? participação
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