Edição nº 125/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de julho de 2017
AGRAVANTE(S) CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A AGRAVADO(S) SIA SERVICOS POSTAIS LTDA - EPP Relator
Desembargador ALFEU MACHADO Acórdão Nº 1025481 EMENTA E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO E NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL PARA MIGRAÇÃO. VIOLAÇÃO
AO DISPOSTO NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO 19/00 CONSU E § 3º DO ART. 35 DA LEI Nº 9656/98 E SEU ART. 13 ?CAPUT?,
INCISOS I E II, DIANTE DA GARANTIA DA CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A BENEFICIÁRIOS NÃO PODENDO HAVER
INTERRUPÇÃO DE TRATAMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO
CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR, DE CONTINUIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão
de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo
traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o
recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 2. O art. 1º da Resolução nº19/99 do CONSU, regulamentando as disposições da
Lei 9.656/98, dispõe, de forma literal, que o cancelamento de plano de saúde coletivo na modalidade de adesão exige a disponibilização de plano
individual para os beneficiários, não se tratando, assim, de direito inerente apenas aos planos coletivos empresariais, o que se harmoniza com os
princípios do CDC que asseguram ao consumidor a continuidade na prestação de serviços dessa natureza. Precedentes. Recurso conhecido e
improvido. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios,
ALFEU MACHADO - Relator, ROBERTO FREITAS FILHO - 1º Vogal e TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - 2º Vogal, sob a Presidência
do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.,
de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 21 de Junho de 2017 Desembargador ALFEU MACHADO Relator
RELATÓRIO R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por CAIXA
SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vigésima Vara Cível de Brasília, que deferiu o pedido de
antecipação de tutela formulado na ação movida contra a agravante por SIA SERVICOS POSTAIS LTDA - EPP, garantindo-lhe a manutenção do
plano de saúde coletivo fomentado pela recorrente, diante da comunicação de rescisão unilateral emanada da agravada, sem a disponibilização
de plano individual para migração. Alega a agravante, em síntese, que o contrato firmado pela agravada é de plano coletivo de saúde, no qual
está prevista expressamente a possibilidade de rescisão por ato da operadora, com o que anuiu a recorrida no ato da contratação, tendo sido,
ademais, observada a obrigação contratual de comunicação prévia da rescisão, com prazo de 60 (sessenta dias), o que, ao seu aviso, afasta
qualquer alegação de ilegalidade, por denotar que a rescisão obedece à normatização de regência. Aduz que, diante da regularidade da rescisão
contratual, não pode ser responsabilizada pelo fato de não ter a recorrida logrado contratar novo plano de saúde sem que seus funcionários
se submetessem a novo prazo de carência, o que teria deixado uma das funcionárias, enferma, desprovida de atendimento médico. Sustenta
que essa alegação da recorrida não foi comprovada nos autos, e que não é plausível, ante a possibilidade de ser firmado contrato coletivo de
saúde sem carência por qualquer empresa, com mais de 30 (trinta) segurados, de acordo com o estabelecido na ANS. Sustenta não atuar com
o fornecimento de planos individuais, o que a isentaria de oferecer essa modalidade de contratação no ato da rescisão do contrato coletivo, de
acordo com a Resolução nº19 do CONSU. Busca, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do mérito
pelo órgão colegiado. No mérito, requer a reforma do decisum e o indeferimento da pretensão antecipatória deduzida pelo agravado na origem.
Juntou documentos. Na apreciação da liminar, porquanto ausentes os requisitos autorizativos hábeis à medida de urgência, indeferi a tutela
de pleiteada. Consoante certidão (ID 1045567), decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões pelo agravado. É o relatório. VOTOS O
Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - Relator Conheço do recurso presentes os
pressupostos de admissibilidade. ?A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito? - art. 5º inciso XXXV, da CF/88.
Deve, porém, o interessado atentar para as regras processuais (interesse, necessidade, utilidade e adequação procedimentais). Primeiramente,
anoto ser incabível o debate mais aprofundado das questões ventiladas no bojo do processo originário nesta sede porquanto o objeto do presente
agravo de instrumento deve se limitar à análise da decisão combatida. Assim, o exame do agravo é limitado ao conteúdo da decisão impugnada,
não servindo tal estreita via para inovação de teses recursais, assuntos outros não tratados naquela decisão, inclusive relacionados com outros
processos. ?Data vênia? a irresignação em apreço, entendo que a decisão impugnada não merece reparos. Não vislumbro motivos para alterar
o entendimento anteriormente lançado, de modo que reitero os argumentos apreciados na fundamentada decisão em que apreciei e indeferi a
tutela de urgência pretendida por não restarem demonstrados os requisitos exigidos, ?in verbis?: ?De início, aferido que o recurso é cabível,
nos ermos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tempestivo, foi firmado por advogado regularmente constituído, veio
instruído com os elementos e com as peças exigidas pelos artigos 1.016 e 1.017, do CPC, e acompanhado do comprovante de recolhimento do
devido preparo, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do novo Código de Processo Civil, ao receber o agravo
de instrumento, o relator poderá ?atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão
recursal?. Tratando-se de pretensão liminar que visa obstar a fluência dos efeitos da decisão agravada, deve-se levar em consideração que o
art. 995 do novo diploma legal dispõe que a interposição do recurso não obsta a eficácia do ato impugnado, mas que seus efeitos podem ser
suspensos por decisão relator, se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, e estar constatado que há risco de dano grave de
difícil ou impossível reparação na hipótese de manutenção dos efeitos da decisão agravada. Na hipótese dos autos, verifico que a pretensão
liminar buscada pelo agravante não atende aos aludidos pressupostos, por não se vislumbrar a probabilidade de provimento da insurgência. Com
efeito, abstraída qualquer cognição exauriente acerca da insurgência, que representa o próprio objeto da ação de obrigação de fazer originária,
não se divisa, prima facie, relevância na argumentação sustentada pela recorrente, quanto a inexistência do direito reivindicado pela agravada,
que objetiva migrar seus funcionários para plano individual ou familiar, diante do cancelamento do plano coletivo ao qual estavam vinculados,
que foi rescindido unilateralmente pela agravante durante o tratamento de saúde de uma das beneficiárias. De fato, ao menos nesta análise
preliminar, a pretensão da agravada encontra conforto na normatização de regência, já que o Conselho de Saúde Suplementar, no exercício das
atribuições que lhe são reservadas pela Lei 9.656/98, e objetivando regulamentar a aplicação do referido diploma legal, editou a Resolução nº.
19/99, que, em seu artigo 1º dispõe expressamente que: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram
ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados,
deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de
cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º ? Considera-se, na contagem de prazos
de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º ? Incluem-se no
universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular. Ou seja, ao contrário do sustentado na peça de
interposição do agravo de instrumento, o art. 1º da Resolução nº19 do CONSU, dispõe, de forma literal, que o cancelamento de plano coletivo
exige a disponibilização de plano individual para os beneficiários, independente da regularidade da rescisão unilateral, quanto ao prazo de
notificação, que a recorrente alega ter observado. Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO COLETIVO.
CONVENENTE DISCORDANTE. NÃO DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO NA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR, SEM NECESSIDADE
DE CARÊNCIA. RESOLUÇÃO Nº 19 DO CONSU. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS PRESENTES. DEFERIMENTO. 1. Por meio do
disposto na Resolução n. 19 do Conselho de Saúde - CONSU é garantido aos filiados de plano de saúde coletivo, no caso de cancelamento
desse benefício, a possibilidade de migrarem para outros planos, seja na modalidade individual ou familiar, sem a necessidade de cumprimento
de novos prazos de carência. 2. Presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 273 do CPC, deve ser deferida a antecipação de
tutela, no sentido de manter vigente o plano de saúde contratado pela consumidora até ulterior decisão de mérito. 3. Recurso provido. (Acórdão
n.897240, 20150020180613AGI, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/09/2015, Publicado no DJE: 07/10/2015.
Pág.: 150) AGRAVO DE INSTRUMENTO ? CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE ? RESCISÃO UNILATERAL ? ANTECIPAÇÃO DE
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