Edição nº 125/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de julho de 2017
TUTELA ? MANUTENÇÃO DOS TERMOS E CONDIÇÕES PACTUADOS EM FAVOR DO BENEFICIÁRIO - POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO
PARA OUTRO PLANO DE SAÚDE ? AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO OFERECIMENTO PELA OPERADORA. 1. Nos termos do art. 1º da
Resolução n. 19/99 do Conselho de Saúde Complementar, em caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, deverá a operadora disponibilizar
plano de saúde individual ou familiar sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 2. Não comprovada a providência pela
operadora e verificada a necessidade da beneficiária manter-se sob a cobertura de plano de saúde, imprescindível que se mantenha a decisão
que antecipou os efeitos da tutela, ao menos, até o final da instrução, sob pena de risco de lesão grave e de difícil reparação à agravada.
3. Recurso desprovido. (Acórdão n.894416, 20150020195917AGI, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 16/09/2015, Publicado no DJE: 28/09/2015. Pág.: 251) CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL.
1 - Possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos desde que previstas no contrato as condições dessa, comunicandose previamente o segurado e cumprido o prazo do aviso prévio de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único).
2 ? Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos
de carência (Resolução n. 19 do CONSU, art. 1º). 3 - Em cognição sumária, se não há prova do cumprimento dos requisitos que autorizam a
rescisão unilateral e havendo risco de vida ou piora do quadro clínico do beneficiário, prudente manter a cobertura do plano até que encerrada
a instrução processual. 4 ? Agravo não provido. (Acórdão n.888396, 20150020172064AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de
Julgamento: 19/08/2015, Publicado no DJE: 25/08/2015. Pág.: 253) Também não infirma a tutela antecipada concedida à agravada a alegação
de que o direito de migração de plano coletivo para individual, em caso de cancelamento, obriga apenas as operadoras de plano de saúde que
operam planos individuais e familiares. É que, conquanto esteja essa mitigação prevista no art. 3º da Resolução nº19/99 da CONSU, encontra-se
assentado no âmbito jurisprudencial que essa previsão não se conforma com as disposições contidas na Lei 9.656/98, não podendo, por ser mera
norma regulamentar, restringir os direitos concedidos aos consumidores pelo referido texto legal. Não é outro o entendimento sufragado por esta
egrégia Casa de Justiça, consoante asseguram os seguintes arestos: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS - PLANOS DE SAÚDE COLETIVOS RESCISÃO - CONVERSÃO EM INDIVIDUAL - AUSÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE. 1.As operadoras de planos de saúde somente poderão rescindir
os contratos coletivos por adesão quando disponibilizarem planos individuais aos segurados destituídos da necessidade de cumprimento de
novos prazos de carência (RN 19, CONSU). 2.O argumento de que as disposições da RN CONSU 19 somente se aplicam às seguradoras que
comercializam planos individual não afasta o direito dos segurados de manterem a assistência à saúde, tendo em vista a abusividade das previsões
normativas que visam a afastar a prestação dos serviços inerentes à finalidade contratada. 3.Em nosso ordenamento jurídico, todas as relações
contratuais devem ser alicerçadas sobre o princípio da boa-fé objetiva (CC 422). 4.Negou-se provimento ao apelo da ré. (Acórdão n.676616,
20121310019174APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/05/2013, Publicado no DJE: 15/05/2013. Pág.: 123 ?
g.n.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE
ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: EXTINÇÃO DO CONTRATO COLETIVO. DISPONIBILIZAÇÃO DE MODALIDADE
INDIVIDUAL. NECESSIDADE. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO. 1. O beneficiário, ainda que dependente do titular,
é parte legítima para propor ação de obrigação de fazerobjetivando compelir a operadora a disponibilizar plano de saúde individual, em caso
de rescisão do plano de saúde coletivo. 2.Mostra-se cabível a inclusão da empresa intermediária na contratação de plano de saúde coletivo no
pólo passivo de demanda relacionada à continuidade da prestação dos serviços contratados. 3. A Resolução n. 19 do Conselho de Saúde ?
CONSU estabelece que operadoras de assistência à saúde devem oferecer um plano na modalidade individual, quando houver extinção da
modalidade coletiva, sem a necessidade de cumprir novo prazo de carência. 4. A disposição contida no artigo 3º da mencionada Resolução
19 do CONSU, deve ser desconsiderada, porquanto não se coaduna com as disposições insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, na
Lei n. 9.656/98, bem como na Constituição Federal, que garantem ao consumidor a continuidade dos serviços de assistência à saúde. 6. Nas
demandas de cunho cominatório, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil,
observados os parâmetros contidos nas alíneas do § 3º do mesmo dispositivo legal, não se justificando a redução da aludida verba, quando
observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.Apelações Cíveis conhecidas. Preliminares rejeitadas. No mérito, recursos
não providos. (Acórdão n.722287, 20110710164993APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 3ª Turma
Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 16/10/2013. Pág.: 101- g.n) APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. FACULDADE DO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE E DA OPERADORA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PLANO COLETIVO. RESCISÃO
UNILATERAL. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19/99 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR E LEI Nº 9.656/98. CONVENIADO.
DIREITO A MIGRAÇÃO PARA MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. Não obstante o teor imperativo do artigo 557 do Código de Processo Civil, a melhor interpretação a ser-lhe conferida é aquela
segundo a qual o relator não fica obrigado a indeferir o recurso que foi interposto contrariando a jurisprudência dominante do respectivo tribunal
ou de Tribunal Superior. Trata-se, em verdade, de faculdade que a lei confere ao relator. 2. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não
ventilada na inicial, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos
303 e 517 do Código de Processo Civil. 3. Diante de cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo, revela-se presente a responsabilidade
solidária entre a operadora de plano de saúde e a estipulante que a representa perante terceiros, nos termos do artigo 34 do CDC, o que
demarca a legitimidade tanto da estipulante, quanto da operadora para figurarem no polo passivo de demanda de obrigação de fazer. 4. Conforme
estabelece o artigo 1º da Resolução do CONSU nº 19/1999, da Agência Nacional de Saúde Suplementar, no caso de cancelamento de plano de
saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar plano de saúde individual ou familiar de forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços
nas mesmas condições do plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos períodos de carência. 5. Afasta-se a aplicação do art.
3º da Res. 19/99 do CONSU, cujo teor não guarda sintonia com os princípios de proteção à saúde tutelados pela Lei nº 9.656/98, Código de
Defesa do Consumidor e Constituição Federal. 6. A caracterização da litigância de má-fé requer comprovação de ato doloso e a existência de
prejuízo. Ausentes esses requisitos, descabida a alegação nesse sentido. 7. Apelação da primeira ré conhecida em parte, preliminar rejeitada,
e, na extensão, não provida. Apelação da segunda ré conhecida, preliminar rejeitada, e não provida. (Acórdão n.881739, 20130111229606APC,
Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 30/07/2015.
Pág.: 90) Assim, não se mostrando provável, ao menos nesta análise preliminar, o provimento do recurso pelo órgão colegiado, não há como
se deferir liminarmente a medida pleiteada. Diante do exposto, não estando presentes, ao menos nesta análise preliminar, os requisitos exigidos
pelo art. 995, do novo Código de Processo Civil, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juiz da causa. Intime-se a agravada,
na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC em vigor, facultando-lhe a apresentação de resposta ao recurso no prazo legal. Intime-se. Brasília,
09 de novembro de 2016.? À evidência, os fundamentos externados por ocasião da decisão que apreciou a tutela de urgência, por si sós, já
seriam suficientes a direcionar o julgamento da questão de mérito do agravo, mormente em se considerando que não vieram aos autos quaisquer
outros elementos aptos a me demoverem do raciocínio nela contido. Por ocasião da prolação de referida decisão, verifica-se que a situação
fático-jurídica em nada se alterou, devendo, pois, a fundamentação ali expendida prevalecer como razões de decidir no julgamento meritório do
presente recurso. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância,
devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. Ademais, o efeito devolutivo traça
os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido,
acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. Ao contrário do que sustenta a recorrente, demonstrando irresignação com a concessão da
tutela de urgência no juízo de origem, ?data vênia?, a alegação de que, pelo fato da anuência com o pactuado e estabelecimento da rescisão,
com comunicação prévia da rescisão, afastando qualquer ilegalidade; ?data vênia? não estaria desobrigada a cumprir o art. 1º da Resolução
19/99, do CONSU, na condição de plano coletivo por adesão ou coletivo empresarial, e também não teria se desincumbido do dever de oferecer
outra opção sem carência, à luz das normas da CONSU 19/99 e CDC ? Lei Nº 8078/90. A decisão combatida foi exarada em estrita observância
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