Edição nº 125/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 6 de julho de 2017
às exigências legais à luz do disposto no art. 1º da Resolução Nº 19/CONSU e §3º do art. 35 da Lei Nº 9.656/98 e seu art. 13, ?caput?, incisos I,
II e III, diante da garantia de continuidade da prestação de serviços dos beneficiários internados ou em tratamento, especialmente nos casos de
doença autoimune, crônica, com potencial de altíssima gravidade, não podendo haver interrupção de tratamento - acompanhamento médico. Não
tendo sido disponibilizado plano de assistência individual, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo ou empresarial, resta sinalizada,
em tese, violação aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, do CCB/02) e função social do contrato, a frustrar a legítima expectativa criada no
consumidor, de continuidade, já que, com a negativa de permanência, não observou o disposto no art. 1º da Resolução do CONSU Nº 19/99, da
Agência Nacional de Saúde Suplementar, que regulamenta, no caso de cancelamento de plano de saúde coletivo, que a operadora disponibilize
plano de saúde individual ou familiar, na forma a garantir a continuidade na prestação dos serviços, sem necessidade de cumprimento de novos
períodos de carência. ?Data venia?, não procede a irresignação em apreço, à luz de todo o exposto. Por tais fundamentos, CONHEÇO E NEGO
PROVIMENTO ao agravo de instrumento. É como voto. O Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
ATO ORDINATÓRIO
N. 0704855-19.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO - A: CARLOS RENATO SANTOS DE CARVALHO. A: ESTELA
SANTOS DE CARVALHO. A: ESPÓLIO DE RENATO PINHEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF12513 - CRISTIAN FETTER MOLD, DF16206
- JOSANE HOEHR LANDERDAHL DE ALBUQUERQUE. R: ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA. Adv(s).: MG8005500A - ANDRE
JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA, DF4137300A - CAMILA MARINHO CAMARGO. ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc. II,
da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a
parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de
Processo Civil. Brasília/DF, 4 de julho de 2017. JULIANE BALZANI RABELO INSERTI Diretora de Secretaria da Primeira Turma Cível
ACÓRDÃO
N. 0702337-56.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: COOPERATIVA HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA. Adv(s).:
DF1030800A - RAUL CANAL. R: ALINE RIBEIRO SOUTO LOPES MEDEIROS. Adv(s).: DFA2931300 - LEANDRO AUGUSTO FERREIRA
MEDEIROS. Órgão 1? Turma C?vel Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0702337-56.2017.8.07.0000 AGRAVANTE(S) COOPERATIVA
HABITACIONAL COOPERFENIX LTDA AGRAVADO(S) ALINE RIBEIRO SOUTO LOPES MEDEIROS Relator Desembargador TEOFILO
RODRIGUES CAETANO NETO Acórdão Nº 1023380 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL. PENHORA. AVALIAÇÃO. LAUDO. OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS
TÉCNICOS. INFIRMAÇÃO AFASTADA. REQUERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o Oficial de Justiça Avaliador ostenta acervo técnico e usufrui de fé pública para o
desenvolvimento de suas atividades funcionais como auxiliar da justiça, ensejando que, consumando avaliação de bem imóvel penhorado, o ato
reveste-se desse predicado, tornando inexorável que a repetição da cotação somente será autorizada quando houver argüição fundamentada
da ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador (CPC, art. 873). 2. Consumada a avaliação da coisa litigiosa por perito do juízo, leiloeiro
judicial e/ou oficial de justiça avaliador, a cotação alcançada, afigurando-se revestida de critérios técnicos e provida de presunção de legitimidade,
não pode ser desqualificada sem que antes seja demonstrada a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador, resultando que, não
divisados esses vícios, afigura-se inviável que o inconformismo da executada seja acolhido e renovada a diligência avaliatória em razão de simples
inconformismo manifestado quanto ao produto alcançado com lastro em ofertas postadas na rede mundial de computadores por corretores. 3.
Agravos de instrumento e interno conhecidos e desprovidos. Unânime. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1? Turma
C?vel do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator, SIMONE LUCINDO - 1º
Vogal e ROMULO DE ARAUJO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO,
em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS. UN?
NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 07 de Junho de 2017 Desembargador TEOFILO RODRIGUES
CAETANO NETO Presidente e Relator RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, aviado pela
Cooperativa Habitacional Cooperfenix Ltda. em face da decisão que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantias pagas e
indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, que move em seu desfavor a agravada ? Aline Ribeiro
Souto Lopes ?, rejeitara a impugnação à avaliação do bem imóvel penhorado, homologando o laudo pericial apresentado por oficial de justiça
avaliador e determinando o prosseguimento da execução com vista à praça. Objetiva a agravante, mediante o conhecimento e provimento do
recurso, a reforma da decisão agravada para acolhimento da impugnação e realização de nova avaliação. Como estofo da pretensão reformatória,
argumentara a agravante, em suma, que o valor atribuído ao imóvel penhorado está muito aquém do seu valor de mercado, afirmando ser
incorreta a avaliação homologada pelo decisório vergastado, pois não considerara as qualidades únicas do imóvel penhorado. Aduzira, nesse
sentido, que, a avaliação promovida pelo oficial de justiça avaliador fora lastreada apenas na matrícula do imóvel, utilizando de medotologia
remota para a mensuração, pois imóveis semelhantes foram avaliados em montante superior. Alegara que, comparando a avaliação homologada
pela decisão guerreada com as demais avaliações colacionadas aos autos, verificara-se considerável diferença, de aproximadamente 26%, no
valor de mercado do imóvel, ensejando que, caso sobrevenha alienação judicial por preço desvalorizado, sofrerá prejuízos materiais irreparáveis.
Consignara que, diante dessas circunstâncias, deve ser agregado efeito suspensivo ao agravo, suspendendo-se o curso da execução, e, ao
final, ser desqualificada a decisão arrostada, assegurando-se a realização de nova avaliação. Admitido o processamento do agravo sob a forma
instrumental, o efeito suspensivo ativo reclamado fora indeferido, ocasião em que fora assinado prazo ao agravado para, querendo, contrariar
o agravo[1]. A agravante, devidamente intimada, aviara, dentro do lapso temporal recursal legalmente permitido, agravo interno[2] em face do
provimento que indeferira a antecipação de tutela recursal, sustentando, numa apertada síntese, que o entendimento expendido na decisão
que indeferira o efeito suspensivo almejado não deve prevalecer. Requera, então, o provimento do recurso com a reconsideração da decisão
impugnada para deferir a antecipação da tutela recursal pretendida. Regularmente intimada a agravada para apresentar contrarrazões ao agravo
de instrumento e ao agravo interno, apresentara resposta exclusivamente ao agravo interno, pugnando pela rejeição do inconformismo.[3] É o
relatório. [1] - Decisão de fls. 756/760, ID Num 1352908 ? Pág. 01/05. [2] - Agravo Interno de fls. 1739/1747, ID Num 1398020 ? Pág. 1/9. [3] Contrarrazões de fls. 774/780, ID Num 1498993 ? Pág. 1/7. VOTOS O Senhor Desembargador TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO - Relator
Cabível, tempestivo, preparado, subscrito por advogados regularmente constituídos, satisfazendo, pois, os pressupostos objetivos e subjetivos
de recorribilidade que lhe são próprios, conheço do agravo. Outrossim, porque cabível e tempestivo, conheço do agravo interno interposto pelo
agravante em face da decisão que indeferira a antecipação de tutela recursal, assinalando que os recursos serão resolvidos em conjunto. Cuidase de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, aviado pela Cooperativa Habitacional Cooperfenix Ltda em face da decisão
que, nos autos da ação de rescisão de contrato c/c restituição de quantias pagas e indenização por danos materiais e morais, atualmente em
fase de cumprimento de sentença, que move em seu desfavor a agravada ? Aline Ribeiro Souto Lopes ?, rejeitara a impugnação à avaliação do
bem imóvel penhorado, homologando o laudo pericial apresentado por oficial de justiça avaliador e determinando o prosseguimento da execução
com vista à praça. Objetiva a agravante, mediante o conhecimento e provimento do recurso, a reforma da decisão agravada para acolhimento
da impugnação e realização de nova avaliação. Afere-se do aduzido que o objeto deste agravo cinge-se à legitimidade da avaliação homologada
pelo MM. Juiz a quo via da decisão que rejeitara a impugnação que formulara a agravante com fundamento em supostos vícios que permeariam
a avaliação realizada por Oficial de Justiça, que supostamente não considerara que imóveis similares ao penhorado são anunciados à venda
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