Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Relatora,
SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON
HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Julho de 2017 Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS A Senhora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Relatora A Ementa servirá de
acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0703217-40.2016.8.07.0014 - RECURSO INOMINADO - A: EB - COMERCIO DE PECAS LTDA - ME. Adv(s).: DF2414400A FERNANDO MARTINS DE FREITAS, DF2656100A - TAYANA TEREZA DA SILVA RIBEIRO. R: CLEBER RAMOS WANDERLEY. Adv(s).:
DF5093400A - MAURO CEZAR TEIXEIRA. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0703217-40.2016.8.07.0014 RECORRENTE(S) EB - COMERCIO DE PECAS LTDA - ME RECORRIDO(S) CLEBER
RAMOS WANDERLEY Relatora Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Acórdão Nº 1034098 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. CÂMBIO PARA
VEÍCULO. VÍCIO. RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OPÇÃO DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. DANO
MATERIAL. COMPROVAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no
art. 46 da Lei 9099/1995. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2) PRELIMINAR ? INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. Prescindibilidade da prova
pericial. A prova documental e oral é suficiente para a solução da lide. Não demonstrou o recorrente a possibilidade e viabilidade da prova
técnica, especialmente em razão da alegação de que a peça vendida teria sido desmontada, o que demonstra que a prova técnica não seria
viável.. Preliminar rejeitada. 3) O fornecedor de serviços responde objetivamente pelos vícios decorrentes de sua prestação inadequada, a teor
do que dispõe o art. 20 da Lei n. 8.078/90. Na hipótese, a prestação inadequada culminou em danos ao recorrido, os quais merecem reparação.
O vício em peça de veículo (câmbio para veículo), se não sanado no prazo de trinta dias, enseja ao consumidor o direito potestativo de optar
pela substituição do produto, pela restituição imediata da quantia paga ou pelo abatimento proporcional do preço (art.18, § 1º, CDC). 4) O autor
comprou um câmbio para veículo (ID 1765016 ? pág. 1), que apresentou defeito (não selecionava marchas), razão pela qual não foi possível sua
instalação. O autor recorrido produziu prova mínima do seu direito apresentando fotografias do câmbio (ID 1765035 ? págs. 2 e 4), bem como o
Laudo de Defeito que atesta a presença de defeito oculto (ID. 1765015 - pág. 2), situação que demonstram a verossimilhança dos fatos por ele
alegados, não elididos por prova em contrário por parte da recorrente. 5) Não há nos autos nenhuma prova que indique a má utilização da peça
adquirida ou mesmo a sua substituição, fazendo jus à restituição do preço e despesa de instalação. 6) Recurso conhecido e improvido. Sentença
mantida por seus próprios fundamentos. 7) Condeno o recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos
Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Relatora,
SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON
HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a
ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Julho de 2017 Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS A Senhora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Relatora A Ementa servirá de
acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz
AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0700546-18.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: SAULO VIANA DE OLIVEIRA. Adv(s).: GO2423300A - VIRGINIA
MOTTA SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO
DISTRITO FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700546-18.2017.8.07.9000 AGRAVANTE(S) SAULO VIANA DE OLIVEIRA
AGRAVADO(S) DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Acórdão Nº 1034100 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS
DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDOR. GRATIFICAÇÕES. GAB. GMOV. PAGAMENTO DE
VANTAGEM PECUNIÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IRREVERSÍVEL. SATISFATIVO. PERIGO INVERSO. ÓBICE. ART. 2º-B, LEI 9494/97.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a medida liminar requerida nos autos
da Ação Declaratória, com pedido de tutela antecipada, movida em face do Distrito Federal, em que o autor, ora agravante, pleiteia a suspensão
da determinação prevista no memorando nº 267/2016- GEFOP/DIAP, a fim de manter no seu contracheque, as gratificações GAB, no percentual
de 20%, e GMOV, no percentual de 15%, ante sua atuação na área rural. 2. A pretensão do agravante apresenta cunho irreversível e satisfativo,
inviável no âmbito da Fazenda Pública, encontrando-se óbice no art. 2º- B, da Lei 9494/97. 3. Demais disso, os valores discutidos no processo
principal poderiam configurar quantias percebidas a título de alimentos, de sorte que a eventual modificação da decisão liminar não mais
permitiria a cobrança pelo ente federativo, o que consubstanciaria o perigo inverso. 4. Nesse diapasão, imperioso considerar que esses fatores
comprometem a probabilidade do direito para fins de concessão da tutela recursal, motivo pelo qual, a questão deve ser exaurida na fase
instrutória. 5. Revogo a liminar deferida 6. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARA SILDA NUNES DE
ALMEIDA - Relatora, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do
Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do
julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Julho de 2017 Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora RELATÓRIO Relatório
dispensado na forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS A Senhora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Relatora A Ementa servirá de acórdão
(arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON
HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0700387-79.2017.8.07.0010 - RECURSO INOMINADO - A: VANDECY ALVES DA SILVA. Adv(s).: MG9958000A - MARIA APARECIDA
DE JESUS FERREIRA. R: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: RJ1199100S
- RAFAEL BARROSO FONTELLES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0700387-79.2017.8.07.0010 RECORRENTE(S) VANDECY ALVES DA SILVA RECORRIDO(S) CONSORCIO
NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Relatora Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Acórdão Nº
1034101 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 1. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre
as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código
de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso
XXXII, da Constituição Federal). 2. O contrato de consórcio para aquisição de automóvel foi firmado em 13.10.2015 (ID 1805733), submetendose, portanto, às normas vigentes no momento da contratação, qual seja, a Lei nº 11.795/2008. No tocante à pretensão de restituição dos valores
vertidos, convém ressaltar que, em relação a esses contratos, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito
Federal editou a Súmula nº 1, que dispõe: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2008, no contrato de participação em grupo
de consórcio, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento
do plano". Precedente do STJ no mesmo sentido (AgRg no REsp 1361636/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). 3. No que se refere aos danos morais, não há nos autos comprovação da prática de eventual ato ilícito,
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