Edição nº 146/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de agosto de 2017
tampouco elementos aptos a comprovar a lesão aos direitos da personalidade da recorrente. Dano moral não configurado 4. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida. 5. Súmula de julgamento servirá de acórdão,
conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Relatora, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
- 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Julho
de 2017 Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS A Senhora
Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Relatora A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0700387-79.2017.8.07.0010 - RECURSO INOMINADO - A: VANDECY ALVES DA SILVA. Adv(s).: MG9958000A - MARIA APARECIDA
DE JESUS FERREIRA. R: CONSORCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Adv(s).: RJ1199100S
- RAFAEL BARROSO FONTELLES. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo
N. RECURSO INOMINADO 0700387-79.2017.8.07.0010 RECORRENTE(S) VANDECY ALVES DA SILVA RECORRIDO(S) CONSORCIO
NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Relatora Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Acórdão Nº
1034101 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSÓRCIO DE VEÍCULOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESCISÃO DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. SÚMULA Nº 1. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS
ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL. DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A relação jurídica estabelecida entre
as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código
de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso
XXXII, da Constituição Federal). 2. O contrato de consórcio para aquisição de automóvel foi firmado em 13.10.2015 (ID 1805733), submetendose, portanto, às normas vigentes no momento da contratação, qual seja, a Lei nº 11.795/2008. No tocante à pretensão de restituição dos valores
vertidos, convém ressaltar que, em relação a esses contratos, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito
Federal editou a Súmula nº 1, que dispõe: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2008, no contrato de participação em grupo
de consórcio, é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento
do plano". Precedente do STJ no mesmo sentido (AgRg no REsp 1361636/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA,
julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). 3. No que se refere aos danos morais, não há nos autos comprovação da prática de eventual ato ilícito,
tampouco elementos aptos a comprovar a lesão aos direitos da personalidade da recorrente. Dano moral não configurado 4. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Condeno a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10%
sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida. 5. Súmula de julgamento servirá de acórdão,
conforme regras dos art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Relatora, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
- 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a
seguinte decisão: CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Julho
de 2017 Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS A Senhora
Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Relatora A Ementa servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA
ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0707442-63.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ABSAI VIEIRA DA FONSECA. Adv(s).: DF5062200A VILSON ROMERO. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO
0707442-63.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) DISTRITO FEDERAL e PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDO(S)
ABSAI VIEIRA DA FONSECA Relatora Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Acórdão Nº 1034102 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA
FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS. LEI DISTRITAL. DOTAÇÃO
ORÇAMENTÁRIA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar.
Incompetência.A demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos no âmbito dos Juizados
Especiais, existindo diversas causas congêneres já decididas pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública, bem como pelas Turmas Recursais.
Ademais, a matéria controvertida admite solução por meio de prova eminentemente documental, sendo prescindível a produção prova pericial.
Preliminar rejeitada. 2. A mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária não é suficiente para afastar a condenação do ente distrital ao
dever de implementar integralmente o plano de reajuste salarial do servidor, não havendo que se falar em violação à Lei de Responsabilidade
Fiscal, pois o artigo 19, § 1º, IV, da LRF autoriza o pagamento de despesas com pessoal decorrentes de decisão judicial, o que se aplica na espécie.
Conforme jurisprudência do STJ e do STF, a limitação de despesas com pessoal pelos entes públicos, por força da Lei de Responsabilidade
Fiscal, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagens legitimamente asseguradas por lei.
Nesse sentido: EDcl no RMS 30.428/RO, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 28/09/2011. 3. Apesar do
recorrente alegar insuficiência de dotação orçamentária, não trouxe qualquer prova a fim de comprovar tal alegação e não comprovou ter tomado
as medidas previstas no art. 23 da LRF para preservar a remuneração dos servidores: eliminar nos dois quadrimestres seguintes o percentual
excedente aos limites pré-estabelecidos, reduzir em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exonerar
servidores não estáveis. 4. Sentença mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sem custas processuais. Condenado o recorrente
ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Lei nº. 9099/95, Art. 55). 5. A súmula de
julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Primeira Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal e AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME., de
acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Julho de 2017 Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Relatora
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da Lei n. 9.099/95 VOTOS A Senhora Juíza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA - Relatora A Ementa
servirá de acórdão (arts. 2º e 46, Lei n. 9.099/95). A Senhora Juíza SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO - 1º Vogal Com o relator O Senhor
Juiz AISTON HENRIQUE DE SOUSA - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIDO. UN?NIME.
N. 0700181-61.2017.8.07.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JULIA COSTA MUZA. Adv(s).: GO2423300A - VIRGINIA MOTTA
SOUSA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Primeira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700181-61.2017.8.07.9000 AGRAVANTE(S) JULIA COSTA MUZA AGRAVADO(S)
DISTRITO FEDERAL Relatora Juiza MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Acórdão Nº 1034103 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA
PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. SERVIDORA. SUSPENSÃO. DETERMINAÇÃO. MEMORANDO Nº 267/2016633