Edição nº 33/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
Diante da informação constante do penúltimo parágrafo da pág. 1 do ID 10556831, necessário observar que, enquanto não instaurado o inventário,
com a nomeação de inventariante devidamente compromissado (art. 1.991 do Código Civil), a representação ativa e passiva do espólio caberá ao
administrador provisório, conforme art. 614 do CPC. Desta maneira, ante a informação prestada, no segundo parágrafo da pág. 6 do ID 12191110,
da existência de uma irmã do falecido, ora primeiro requerido, DETERMINO, com fundamento no art. 614 do CPC c/c no inciso II do art. 1.797,
do CC, que o ESPOLIO DE HANS SALLES TRAMM seja representado pela Sra. Eva Salles Tramm, que nomeio, neste ato, como sendo sua
administradora provisória, tão somente para efeito de representação processual neste feito. Proceda-se à retificação do pólo passivo nos registros
informatizados deste feito. No mais, da análise dos fatos narrados na inicial, verifica-se que as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a
obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante
do inadimplemento imputado pela parte autora aos requeridos. Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual
o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da
marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável. Desta maneira,
citem-se os réus ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso
III c/c art. 231, § 1º, ambos do CPC. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2018 18:40:59. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0702905-35.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S. Adv(s).: DF1530 - LYCURGO
LEITE NETO. R: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA. Adv(s).: DF15776 - FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES
DE SOUZA, DF13101 - ANTONIO DANIEL CUNHA RODRIGUES DE SOUZA, DF37322 - LICIA GUIMARAES MARQUES NASCIMENTO. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número
do processo: 0702905-35.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADVOCACIA LYCURGO LEITE
S/S EXECUTADO: FSN SERVICOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da análise de planilha de débitos de ID
Num. 13383545 - Pág. 3, observa-se que a parte exequente está cobrando os juros moratórios de 1% desde a data do arbitramento (28/04/2009),
enquanto o art. 85, § 16, do CPC, preceitua que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros incidirão a partir da data do
trânsito em julgado. Em respeito ao princípio da celeridade processual, efetuando os cálculos através do sítio do TJDFT, atualizando os valores
até a data de 16/02/2018 e utilizando a data do trânsito em julgado como termo inicial para incidência dos juros moratórios de 1% ao mês,
qual seja, 28/11/2017 (ID Num. 13383288 - Pág. 21), tem-se que a executada é devedora da quantia de R$ 1.210,95 (um mil, duzentos e dez
reais e noventa e cinco centavos), cálculos anexos. Intimem-se, inclusive a executada (FSN SERVIÇOS E FOMENTO MERCANTIL LTDA), por
publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 1.210,95 (um mil, duzentos e dez reais e noventa e cinco centavos), atualizado
monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 16/02/2018 até o dia do efetivo pagamento, bem
como das custas relativas a esta fase processual (ID Num. 13382880 - Pág. 1) devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de acréscimo de
multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição de medidas
constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 14:02:25. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0731641-97.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).:
DF12151 - CARLOS AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE
CORRETO LTDA. Adv(s).: DF10671 - PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731641-97.2017.8.07.0001
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MONTEZUMA E CONDE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO:
TERRAVIVA SIA COMERCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo as
emendas de IDs 12014367 e 13357928, bem como documentos que a instruíram. Em que pese a juntada da planilha de cálculos de ID Num.
13357964 - Pág. 1, verifica-se que a parte exequente não observou todos os parâmetros fixados no acórdão (ID Num. 13358564 - Pág. 5) para o
cálculo do valor a ser recebido a título de honorários advocatícios. Isto porque o valor da causa (R$ 58.333,22) deve ser corrigido monetariamente
pelo INPC desde a data da distribuição do processo (10/06/2015) até a data dos cálculos, e o termo inicial para incidência de juros de mora de
1% ao mês deve ser a data do trânsito em julgado (20/09/2017 ? ID Num. 11014068 - Pág. 1). À atualização, deve ser aplicado o percentual de
15% de honorários advocatícios. Efetuados os cálculos por meio do sítio do TJDFT, tem-se que a parte executada é devedora da quantia de R$
10.517,38 (dez mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e oito centavos), em 16/02/2018 (cálculos anexos). Trata-se da fase de Cumprimento
de Sentença. Intimem-se, inclusive a executada (TERRAVIVA SIA COMÉRCIO DE MADEIRAS E SIMILARES ECOLOGICAMENTE CORRETO
LTDA), por publicação no diário de justiça eletrônico, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, inciso I, do CPC), para
que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento do débito no valor de R$ 10.517,38 (dez mil, quinhentos e dezessete reais e trinta e oito
centavos), atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia 16/02/2018 até o dia do efetivo
pagamento, bem como das custas relativas a esta fase processual (ID Num. 11014021 - Pág. 1) devidamente atualizadas pelo INPC, sob pena de
acréscimo de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 1º, CPC), além de imposição
de medidas constritivas (artigo 523, § 3º, CPC). BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2018 14:13:09. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0731901-77.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FABIO GOMES DE MESQUITA. Adv(s).: DF14905 - CLAUDIO
PEREIRA DE JESUS. R: ANDRADE E GUIMARÃES INDÚSTRIA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL
LTDA - EPP. R: CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ. Adv(s).: DF39413 - DEYSE MICHELLE ALVES LEANDRO. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0731901-77.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO GOMES DE MESQUITA
EXECUTADO: ANDRADE E GUIMARÃES INDÚSTRIA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE MATERAIS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA - EPP,
CARLOS EDUARDO DE ANDRADE MUNIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se novamente para juntar o comprovante de pagamento
definitivo das custas relativas a esta fase processual, tendo em vista que o documento de ID Num. 11058431 - Pág. 1 se trata de comprovante
de agendamento de pagamento. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de
2018 14:15:00. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0008854-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: FABIO PAULINO GARCIA. A: OSCAR MARTINS BEZERRA. A:
MAX JOEL RUSSI. A: JOSE EDUARDO BOTELHO. Adv(s).: MT13887/O - PAULO INACIO DIAS LESSA, DF23067 - BRUNO RANGEL
AVELINO DA SILVA. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO. Adv(s).: DF44918 - MARIANA ALBUQUERQUE RABELO, DF25120 - RAFAEL
DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO, MT6525/O - LUCIEN FABIO FIEL PAVONI. R: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO P S B. R: VALTENIR
LUIZ PEREIRA. R: FRANCILEIDE FONTINELLE PASSOS. R: WILDSON RODRIGUES BARACHO. R: DINORA MAGALHÃES ARCANJO DE
CASTRO. Adv(s).: DF25120 - RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO. Trata-se de ação de anulatória ajuizada por FABIO PAULINO
GARCIA, OSCAR MARTINS BEZERRA, MAX JOEL RUSSI e JOSÉ EDUARDO BOTELHO em face do PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO,
PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO ? DIRETÓRIO REGIONAL DE MATO GROSSO, VALTENIR LUIZ PEREIRA, FRANCILEIDE FONTILELLE
PASSOS, WILDSON RODRIGUES BARACHO e DINORA MAGALHÃES ARCANJO DE CASTRO. A parte ré alega a perda superveniente do
objeto da ação, pois o requerente Fábio Paulino Garcia, presidente da extinta comissão provisória do PSB/MT, apresentou pedido de desfiliação
ao partido PSB, o qual foi prontamente atendido pelo referido órgão partidário (ID 10731515, páginas 01/02). A parte autora concorda com o
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