Edição nº 84/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de maio de 2018
0701533-40.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA,
ALZES SIQUEIRA DE OLIVEIRA - ME RÉU: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Acolho
as razões lançadas pelo Autor na petição de ID 16325491, uma vez que realmente houve erro material quanto ao valor ora executado, pois o
valor conforme acórdão (ID 12946552), fora de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que liquidado dá o valor de R$2.000.00 (dois mil
reais). Assim, homologo os cálculos apresentados pela parte Autora. Expeçam-se as respectivas Requisições de Pequeno Valor. BRASÍLIA, DF,
4 de maio de 2018 14:50:34. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
DECISÃO
N. 0719528-32.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: NATHALIA LIMA PEDROSA. Adv(s).: DF26096
- BRUNO CESAR ALVES PINTO. R: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0719528-32.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NATHALIA LIMA
PEDROSA RÉU: FUNDACAO HEMOCENTRO DE BRASILIA - HEMOCENTRO DECISÃO Recebo a Inicial. Cuida-se de ação de obrigação de
fazer, com pedido de Tutela de Urgência, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a implementação de reajuste salarial. Em se
tratando de Tutela de Urgência, a Lei nº. 12.153/2009 que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos
Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece em seu art. 3º, a possibilidade de deferir medidas antecipatórias, a fim de evitar
dano de difícil ou de incerta reparação. Todavia, a tutela de urgência pleiteada encontra óbice no art. 2.º-B da Lei 9.494/97, in verbis: ?Art. 2o-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento
ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações,
somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)?. Assim, ainda que se
reconheça o direito à providência pleiteada, a determinação para pagamento e inclusão em folha só é exigível após o trânsito em julgado da
condenação, além de a medida ser irreversível, em razão da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar (art. 13 da Lei nº. 12.153/2009).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência. Postergo a audiência de conciliação para após a contestação, caso haja interesse das
partes na sua realização. Cite-se o Réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da
Lei n. 12.153/2009. Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de
audiência. Intimem-se. Anote-se. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2018 14:11:44. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
CERTIDÃO
N. 0714193-32.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: EDIMAR GOMES NOGUEIRA. Adv(s).: DF37362 - GUILHERME PINHEIRO
BITTENCOURT, DF36986 - SILVIO CESAR DAMASCENO FERREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do
processo: 0714193-32.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: EDIMAR GOMES NOGUEIRA REQUERIDO: DISTRITO
FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré juntou Contestação tempestiva. Por conseguinte, fica a parte Autora INTIMADA para
se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a Contestação apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas. BRASÍLIA-DF, 4 de
maio de 2018 16:53:05. GETULIO FERREIRA DE SOUZA
DECISÃO
N. 0711420-14.2018.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ANATALIA TEIXEIRA DE SOUZA. Adv(s).: DF26962 - RAFAEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA, DF08043 - DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA, DF48903 - LARISSA RODRIGUES DE OLIVEIRA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0711420-14.2018.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: ANATALIA TEIXEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Haja vista o despacho proferido nos autos do
Recurso Extraordinário nº 905.357/RR, de relatoria do Min. Alexandre de Moraes, no qual se discute o direito subjetivo dos servidores públicos
aos reajustes concedidos em lei e negados pela administração pública por falta de dotação orçamentária, com repercussão geral reconhecida,
suspenda-se o presente feito. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2018 17:08:33. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
DESPACHO
N. 0748852-04.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARCOS EMANUEL DOS SANTOS
QUEIROZ. Adv(s).: DF08478 - VANDERLEI SILVA PEREZ. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0748852-04.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS EMANUEL DOS
SANTOS QUEIROZ RÉU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Ao autor para réplica. BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2018 18:29:56. ANA MARIA
FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
SENTENÇA
N. 0704977-47.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUCIA MARIA PINHEIRO TEIXEIRA. Adv(s).:
DF31856 - ALEXANDRE RANIERI DE CARVALHO. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0704977-47.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA MARIA
PINHEIRO TEIXEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por LUCIA MARIA PINHEIRO
TEIXEIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$11.652,75 (onze
mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), valores referentes a acertos financeiros decorrentes de exercícios anteriores.
Citado, o DISTRITO FEDERAL compareceu aos autos para reconhecer o direito afirmado pela parte autora (ID Num. 16158640 - Pág. 1 e 2).
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO: De acordo com o que estabelece o Novo Código de Processo
Civil, artigos 354 e 487, inciso III, alínea ?a?, o reconhecimento da procedência do pedido, pelo réu, implica a extinção do processo com resolução
de mérito e a consequente condenação do requerido no cumprimento da obrigação da qual reconheceu ser devedor. Posto isso, HOMOLOGO o
reconhecimento do pedido (ID Num. 16158640 - Pág. 1 e 2) para condenar o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$11.652,75 (onze mil,
seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e cinco centavos), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da última
atualização administrativa e acrescido de juros de mora desde a citação no percentual de 0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com
redação determinada pela Lei 11.960/09, tudo conforme o entendimento do STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/09/2017. Em decorrência,
resolvo o mérito, na forma prevista pelo art. 487, inciso III, alínea ?a?, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do
artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ato registrado eletronicamente nesta data. Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 4 de maio de 2018 14:06:02. ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
DESPACHO
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