Edição nº 90/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 16 de maio de 2018
1ª Turma Cível
N. 0713130-97.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: O. E. F. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: O. J. F. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: KASSIA VANESSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0713130-97.2017.8.07.0018
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: OMAR ENZO FERREIRA SANTOS, OSMAR JAIRO FERREIRA SANTOS APELADO: DISTRITO
FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por O. E. F. S. e O. E. F. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal que, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, julgou
improcedente o pedido inicial. É de se consignar a distribuição antecedente à Egrégia 1ª Turma Cível (Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES), de
recurso referente à mesma causa (fls. 1 ? ID 3871190). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo
930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento
interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no
tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser
aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação
originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos
posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou
de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do relator e do órgão
fracionário ao qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília/
DF, 14 de maio de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
N. 0713130-97.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: O. E. F. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: O. J. F. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: KASSIA VANESSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0713130-97.2017.8.07.0018
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: OMAR ENZO FERREIRA SANTOS, OSMAR JAIRO FERREIRA SANTOS APELADO: DISTRITO
FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por O. E. F. S. e O. E. F. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal que, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, julgou
improcedente o pedido inicial. É de se consignar a distribuição antecedente à Egrégia 1ª Turma Cível (Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES), de
recurso referente à mesma causa (fls. 1 ? ID 3871190). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo
930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento
interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no
tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser
aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação
originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos
posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou
de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do relator e do órgão
fracionário ao qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília/
DF, 14 de maio de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
N. 0713130-97.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO - A: O. E. F. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: O. J. F. S.. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: KASSIA VANESSA DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0713130-97.2017.8.07.0018
Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: OMAR ENZO FERREIRA SANTOS, OSMAR JAIRO FERREIRA SANTOS APELADO: DISTRITO
FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Apelação interposta por O. E. F. S. e O. E. F. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara
da Fazenda Pública do Distrito Federal que, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL, julgou
improcedente o pedido inicial. É de se consignar a distribuição antecedente à Egrégia 1ª Turma Cível (Des. RÔMULO DE ARAÚJO MENDES), de
recurso referente à mesma causa (fls. 1 ? ID 3871190). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo
930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento
interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no
tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser
aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação
originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos
posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou
de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do relator e do órgão
fracionário ao qual foi distribuído o recurso anteriormente interposto. Isto posto, redistribua-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Brasília/
DF, 14 de maio de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
N. 0703540-50.2017.8.07.0001 - APELAÇÃO - A: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA. Adv(s).: DF1879500A - DANIEL
SANTOS GUIMARAES. R: JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO. R: AGDA MACEDO DE CAMARGO. Adv(s).: DF1061100A - ADRIANA
NAZARE DORNELLES BRITTO, DF1025800A - ANTONIO MARCOS DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo: 0703540-50.2017.8.07.0001 Classe
judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EMPLAVI PARTICIPACOES IMOBILIARIAS LTDA APELADO: JAQUES FURLANETTO DE CAMARGO,
AGDA MACEDO DE CAMARGO D E C I S Ã O Trata-se de APELAÇÃO interposta por EMPLAVI PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA contra a
sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília que, na AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por JAQUES FURLANETTO
DE CAMARGO e AGDA MACEDO DE CAMARGO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. É de se consignar a
distribuição antecedente à Egrégia 1ª Turma Cível (Des. HECTOR VALVERDE SANTANA), de recurso referente à mesma causa (fls. 1/2 ? ID
3747900). O fenômeno da prevenção se expande para o plano recursal, consoante dispõe o artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo
Civil, que tem a seguinte redação: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade,
o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso
subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Deve, assim, ser aplicada a regra de prevenção contida no artigo 81 do
Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, verbis: Art. 81. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão
e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na
ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à
devida compensação. Assim sendo, deve ser respeitada a prevenção do relator e do órgão fracionário ao qual foram distribuídos os recursos
172