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TJDFT 03/10/2018 -fl. 1137 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 03/10/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 189/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018

Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2005.01.1.128147-9 - Execucao Por Quantia Certa - A: GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES S/A. Adv(s).: DF052525
- Amanda Pimenta Gehrke. R: NIVALDA MARIA NOGUEIRA ROCHA. Adv(s).: DF009382 - Erika Mendes, DF019496 - Amanda Ale Franzosi. R:
GERALDO PRADO NOGUEIRA. Adv(s).: DF009382 - Erika Mendes, DF009416 - Lilia de Sousa Ledo. 1. Autorizo a digitalização do processo,
nos termos em que requerido pela parte autora. 2. Remetam-se os autos à digitalização, intimando-se as partes e arquivando-se os autos
físicos oportunamente. 3. Nos autos eletrônicos (após a digitalização), independente de novo despacho, remetam-se os autos à contadoria para
atualização do débito, haja vista o descumprimento da ordem pela parte autora. 4. Feitos os cálculos, intimem-se as partes, devendo a parte
exequente depositar em Juízo eventual valor excedente para adjudicar o imóvel. 5. Após, autos conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2018
às 17h02. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2014.01.1.036990-7 - Procedimento Comum - A: PALOMA BATISTA BORBA. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior,
DF025999 - Lucas Mesquita de Moura. R: MB ENGENHARIA SPE 030 S/A. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomas. A:
HUMBERTO MATTOSO RODRIGUES. Adv(s).: DF011555 - Ibaneis Rocha Barros Junior, DF025999 - Lucas Mesquita de Moura. R: TG CENTROOESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: DF042826 - Renata Paniquar Gatto Kersevani Tomas. 1. Diante da informação de
que o processo, quando retorna do TJDFT, não passa novamente pela Turma Julgadora, e considerando o disposto no art. 1.040, inciso II, do
CPC e também o disposto nos arts. 96 e 97 da Resolução nº 2 do Conselho da Magistratura do DF, determino a remessa dos autos ao Núcleo
de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, para que ali os autos permaneçam suspensos até o julgamento do REsp repetitivo relativo ao
Tema 970 pelo STJ. 2. Em todo caso, ficamos no aguardo de outras determinações, na eventualidade de a Comissão Gestora, da Comissão de
Jurisprudência, entender que os autos devem retornar a este Juízo. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 17h14. Gabriela Jardon Guimarães
de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.008706-6 - Procedimento Comum - A: GERVASIO PINTO DE MESQUITA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: DAIRO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. 1. Para dirimir o único ponto controvertido da lide, qual seja, se o contrato
firmado pela parte autora com o escritório de advocacia foi única e exclusivamente no interesse do requerido, defiro a prova oral requerida. 2.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte autora por meio da Defensoria Pública e intimando-se a curadoria para
comparecimento, por meio de carga dos autos. 3. Intime-se pessoalmente a testemunha, haja vista que a parte autora está representada pela
Defensoria Pública. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 18h46. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.143783-7 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE MARCOS FONSECA DE MENEZES. Adv(s).: DF011503 - Guilherme
Teles Gebrim. R: ASA ALIMENTOS S/A. Adv(s).: DF006598 - Regina Celia Silva Moreira. A: LAERCIO GONCALVES DA SILVA. Adv(s).: DF014584
- Maximiano Souza Araújo Neto. INTERESSADA: SOLORRICO SA INDUSTRIA E COMERCIO. Adv(s).: DF003495 - Francisco Carlos Caroba.
1. Diante da plausibilidade do pedido do exequente, pois o veículo se encontra em estado deteriorado e certamente vale bem menos do que
o valor constante da tabela FIPE, defiro o pedido e determino a expedição de mandado de avaliação do veículo, a ser cumprido no endereço
de fl. 719. 2. Vindo o mandado cumprido, intime-se a parte exequente para que diga sobre o interesse na manutenção da penhora ou mesmo
sobre eventual adjudicação do bem em seu favor. Prazo: 5 dias. Em caso negativo, deverá desde logo indicar outros bens à penhora, sob pena
de suspensão da execução. 3. Após, autos novamente conclusos. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 18h36. Gabriela Jardon Guimarães
de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2011.01.1.212478-9 - Cumprimento de Sentenca - A: NILZANETE MARIA OTAVIANO DE ALMEIDA BAUER. Adv(s).: DF027936 Marina Monte-mor David Pons. R: GILDO KORTE. Adv(s).: DF024135 - Carlos Vinicius Ramos de Oliveira. A: IRACEMA MARTINS DOS SANTOS.
Adv(s).: DF027936 - Marina Monte-mor David Pons. R: SONIA REGINA DOS SANTOS KORTE. Adv(s).: DF024135 - Carlos Vinicius Ramos de
Oliveira. R: SANDRA HELENA LOPES UBERTI. Adv(s).: DF016900 - Washington de Vasconcelos Silva. R: MARCOS UBERTI. Adv(s).: DF033243
- Renan Alexandre Moreira. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Oficie-se ao Itaú Unibanco, em resposta ao ofício
de fl. 722, solicitando informações sobre quais títulos/ativos foram bloqueados, qual o valor investido para a aquisição desses títulos/ativos, se
eles possuem cotação na bolsa de valores ou outro meio de verificação do seu valor e, em caso afirmativo, deve informar o valor da cotaçao do
dia, devendo informar, ainda, sobre a possibilidade de resgate e qual o valor que seria disponibilizado para resgate imediato por ordem judicial. Do
ofício deverá constar, ainda, que a ordem de bloqueio dos títulos permanece. 3. Oficie-se ao TRF1 solicitando a cópia dos 3 últimos contracheques
da ré Sandra Helena Lopes Uberti. 4. Após a resposta dos dois ofícios dos itens 2 e 3, autos conclusos para análise do pedido de penhora de
parte do salário da executada e também sobre a providência a ser tomada em relação aos ativos financeiros bloqueados. Brasília - DF, sextafeira, 28/09/2018 às 18h33. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2016.01.1.067519-3 - Procedimento Comum - A: FTL TRANSPORTES LTDA. Adv(s).: DF012671 - Paulo Andre Vacari Belone.
R: EDUARDO STEIN PAULO MARQUES GOMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIVALDO MARQUES GOMES. Adv(s).: (.). R: JOSE
APARECIDO ALVES DE ALMEIDA ME. Adv(s).: (.). 1. Já foram citados os requeridos Sivaldo (fl. 177v) e José Aparecido (fl. 175v), estando
pendente apenas a citação de Eduardo Stein Paulo Marques Gomes. 2. Não há necessidade de expediçao de ofício à Justiça Eleitoral, pois a
pesquisa de endereços do SIEL é nacional e supre o referido pleito. 3. Defiro a consulta de informações sobre o endereço do requerido Eduardo
Stein Paulo Marques Gomes via sistemas disponíveis a este Juízo. 4. Encontrados endereços ainda não diligenciados, DESENTRANHE-SE o
mandado para cumprimento, ficando autorizada a expedição de ARMP ou precatória (em último caso), para os endereços de outra comarca. 5.
Caso ainda assim não seja possível a citação, defiro desde já a citação por edital, com prazo de 20 dias (devendo a secretaria observar o disposto
no art. 257 do NCPC), a requerimento da parte autora, que deverá fazê-lo no prazo de 5 dias a contar da intimação do último mandado não
cumprido. Para a citação por edital, fica dispensada a publicação em jornais locais. 6. Feita a citação por edital e decorrido o prazo de resposta,
remetam-se os autos à curadoria especial (art. 72, inciso II, do NCPC). 7. Caso a parte autora não requeira a citação por edital, autos conclusos
para extinção. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 17h28. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2017.01.1.007765-0 - Procedimento Comum - A: SIMONE COSTA AZEVEDO. Adv(s).: DF035799 - Fernanda Batista Loureiro. R:
JFE 9 EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, Nao Consta Advogado. 1. Nos termos
da Portaria Conjunta nº 85/2016, deste TJDFT, nas unidades jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe,
a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. Sendo a intimação para
pagamento o início do cumprimento de sentença, indefiro o pedido da parte autora. 2. Fica a parte exequente intimada a promover, no prazo de
5 dias, a distribuição do cumprimento de sentença via PJe, querendo. 3. Decorrido o prazo de 5 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. Brasília - DF, sexta-feira, 28/09/2018 às 17h49. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
Nº 2009.01.1.186003-5 - Execucao Por Quantia Certa - A: FABIO SOARES JANOT. Adv(s).: DF010667 - Fabio Soares Janot, DF018587
- Denise Schipmann de Lima, DF12041E - Paulo Ricardo Moraes Milhomen. R: CARLOS ALBERTO BRANDAO. Adv(s).: RJ123456 - Defensoria
Publica do Estado do Rio de Janeiro. A: LEDA SOARES JANOT. Adv(s).: (.). DA PESQUISA BACENJUD 1. Determino às instituições financeiras,
por meio do sistema BACENJUD, que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade

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