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TJDFT 05/12/2018 -fl. 140 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 05/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 232/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 5 de dezembro de 2018

PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

2017 06 1 004432-8 APR - 0004336-67.2017.8.07.0006
1141166
CARLOS PIRES SOARES NETO
FRANCISCO MEIRA MONTENEGRO
MARCO AURÉLIO MONTEIRO DE CASTRO JÚNIOR (DF043635), FERNANDO ARSEGO LÊLA (DF044535)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SOBRADINHO - 20170610044328 Ação Penal - Procedimento Sumário - IP 248/2017 - Medidas Protetivas de Urgência 20170610030620
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA
A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO.
DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO
ANOS. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AGRAVANTE. MOTIVO FÚTIL (ART. 61, II, “A”, DO CP). AUSÊNCIA
NA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIME COMETIDO
MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REFERENTE AO DANO MORAL
PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incabível falar em
absolvição quando as provas coligidas nos autos demonstram a prática dos delitos, especialmente diante do depoimento
da vítima, que ganha especial relevância probatória em casos da espécie. 2. O crime de ameaça trata-se de delito formal
e na espécie, mostrou-se idônea e séria, bem como foi capaz de incutir, na vítima, fundado temor, conforme comprovado
nos autos, não havendo falar em atipicidade da conduta. 3. O decurso de lapso temporal superior a 5 (cinco) anos entre
a extinção das penas das condenações anteriores e a data do crime sob julgamento afasta, nos termos do art. 64, inciso
I, do Código Penal, a reincidência, no entanto, não impede o reconhecimento de antecedentes penais. Precedente do
STJ. 4. Se a agravante relativa ao motivo fútil (alínea “a” do inciso II do artigo 61 do Código Penal) não constou da
denúncia, revela-se incabível o seu reconhecimento na sentença. 5. Não é aplicável a substituição da pena corpórea
por restritiva de direito quando o crime é cometido com violência ou grave ameaça, por expressa disposição legal.
6. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos
repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema
n. 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). 7.
Desta forma, condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher,
o dano moral éin re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo. Para tal objetivo, devem ser
ponderadas as circunstâncias concretas do caso sob análise, a saber, a gravidade do crime ou da contravenção pelo
qual foi condenado o agressor, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a condição econômica de ambas
as partes e outros elementos de relevo presentes na espécie. Relembre-se que a indenização é mínima, isto é, deve
ser fixada em seu patamar inicial, não sendo possível, na esfera criminal, se aferir a profundidade e a inteira extensão
deste dano, paradigmas estes que poderão ser ponderados na seara cível, após produção de prova específica sobre
a matéria. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Decisão
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

2015 14 1 006029-6 APR - 0006603-56.2015.8.07.0014
1141220
CARLOS PIRES SOARES NETO
ATTILIO PAGNONCELLI JUNIOR
FABIO ALVES LEANDRO (DF054634)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA DO GUARÁ - 20151410060296">20151410060296 - Ação
Penal - Procedimento Ordinário; IP 1569/2015; 2015141006619-0; 2015141006030-2
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÕES CORPORAIS NO CONTEXTO DE
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O
depoimento da vítima aliado ao laudo de lesões corporais são firmes e suficientes para comprovar a autoria e a
materialidade do crime. 2. A palavra da vítima apresenta especial relevo nos crimes cometidos no âmbito de violência
doméstica e familiar, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção produzidos sob o crivo do
contraditório e da ampla defesa, como no caso. 3. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas
restritivas de direito quando não forem atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal ou se tratar de crime praticado
em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Súmula nº 588/STJ). 4. É cabível a suspensão condicional
da pena quando preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido
apenas para aplicar a suspensão condicional da pena.

Decisão
PROVER PARCIALMENTE. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa

2016 16 1 005261-4 APR - 0009348-93.2016.8.07.0007
1141160
CARLOS PIRES SOARES NETO
ADLER GOMIDE COSTA
JADER OLIVEIRA TICLY (DF024416)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE
ÁGUAS CLARAS - 20161610052614 - Ação Penal - Procedimento Sumário - IP1190/2016
APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE NÃO
QUESTIONADAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR A TRANSAÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 536 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART.
140

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