Edição nº 236/2018
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
1142221
CARLOS PIRES SOARES NETO
ARNALDO PEREIRA DA CRUZ
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA - 20160910127277 - Ação Penal de Competência do Júri, IP 317/2016
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PROVA DA
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia do denunciado consiste em juízo de admissibilidade da
acusação, exigindo apenas a materialidade do delito e indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida,
consumado ou tentado, de competência do Tribunal do Júri. 2. Restando duvidosa a tese de legítima defesa a justificar
a absolvição sumária, o feito deve seguir para a próxima fase, a fim de que o Júri decida sobre seu acolhimento. 3.
Nesta fase de admissibilidade da acusação, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro
societate, não havendo qualquer prejuízo para a defesa, uma vez que todas as circunstâncias do fato serão devolvidas
ao conhecimento do Conselho de Sentença. 4. Recurso em sentido estrito conhecido e não provido.
Decisão
DESPROVER. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2012 09 1 013815-9 RSE - 0013581-69.2012.8.07.0009
1141162
CARLOS PIRES SOARES NETO
JORDY DE OLIVEIRA
EDUARDO LOBATO SILVA (DF053861)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JÚRI DE SAMAMBAIA - 20120910138159 - Ação Penal de Competência do Júri - IP 460/2012
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICIDIO
QUALIFICADO CONSUMADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E
INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pronúncia do
denunciado consiste em juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a materialidade do delito e indícios
suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, consumado ou tentado, de competência do Tribunal do Júri.
Nesta fase de admissibilidade da acusação, eventuais dúvidas devem ser dirimidas segundo o princípio do in dubio pro
societate e, não haverá qualquer prejuízo para a Defesa, uma vez que todas as circunstâncias do fato serão devolvidas
ao conhecimento do Conselho de Sentença. 2. No caso, a alegação de ausência de comprovação da autoria não se
sustenta, pois os indícios desta estão devidamente comprovados pelos depoimentos testemunhais firmados tanto na
fase pré-processual como na processual. 3. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
Decisão
DESPROVER. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2014 03 1 018040-8 RSE - 0017801-60.2014.8.07.0003
1141045
CRUZ MACEDO
LEONARDO GOMES GONCALVES
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
TRIBUNAL DO JURI DE CEILANDIA - 20140310180408 - Ação Penal de Competência do Júri; IP 423/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE
QUALIFICADORA. MOTIVO TORPE. CIÚME. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. NÃO EVIDENCIADA NOS AUTOS. 1.
Haverá pronúncia quando o conjunto probatório levar ao convencimento acerca da materialidade do fato e da existência
de indícios suficientes da autoria. 2. Imputada ao réu a prática de homicídio qualificado pelo motivo torpe, tal qualificadora
só pode ser afastada em caso de manifesta improcedência ou descabimento. 3. O sentimento de ciúme pode ser inserido
na qualificadora do motivo fútil ou na do motivo torpe, ou mesmo como privilégio no crime de homicídio, a depender das
circunstâncias fáticas do caso em análise, o que deverá ser apreciado pelos jurados quando da realização da sessão
de julgamento do Júri. 3. Recurso conhecido e não provido.
Decisão
Recurso conhecido e não provido. Unânime.
LUIS CARLOS DA SILVEIRA BE
Diretor(a) de Secretaria 1ª Turma Criminal
1ª TURMA CRIMINAL
151ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
151ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Embargos de Declaração no(a) Apelação
Número Processo
2017 01 1 008254-2 APR - 0000158-69.2017.8.07.0008
147