Edição nº 236/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de dezembro de 2018
fatos posteriores aos narrados na denúncia não podem ser considerados para majorar a pena-base, uma vez que as
circunstâncias judiciais, salvo as consequências do crime, são aferidas até o momento da prática do crime. 5. O período
de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir deve considerar alguns parâmetros, como
a natureza do crime, os critérios utilizados na estipulação da pena privativa de liberdade e a própria elasticidade do
prazo do art. 293 do CTB 6. Mantém-se o regime inicial semiaberto se, a despeito de a pena fixada ser inferior a quatro
anos e as circunstâncias judiciais serem majoritariamente favoráveis, o apelante for reincidente. 7. Nos termos do art. 44
e §3° do Código Penal, é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o apelante,
apesar de reincidente (não específico), possui circunstâncias judiciais majoritariamente favoráveis, sendo a concessão
do beneficio recomendável no caso concreto. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Decisão
Dar parcial provimento ao recurso. Unânime.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2014 07 1 042507-6 APR - 0041580-32.2014.8.07.0007
1141158
CARLOS PIRES SOARES NETO
FRANCISCO DE ASSIS
LEVI DE SOUZA PIRES JUNIOR (DF036948)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE TAGUATINGA - 20140710425076 Ação Penal - Procedimento Sumário, ip's 1107/2014, 27/2015, 20160710107657, 20160710116317,
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA OCULAR.
CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. MANTIDA. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos
crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial
relevo, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção como a prova testemunhal. 2. Comprovada
a materialidade e a autoria delitiva, a condenação do denunciado é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e
desprovido.
Decisão
DESPROVER. UNÂNIME.
Recurso em Sentido Estrito
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2017 01 1 038375-0 RSE - 0008681-46.2017.8.07.0016
1141207
CARLOS PIRES SOARES NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
FRANCISCO DARLIEU BRANDAO NUNES
PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES (DF035228)
7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20170110383750 - Ação Penal - Procedimento Sumário, TC 579/2017.
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LEI
DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 19 - PORTE DE ARMA (FACA). ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. CISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
RETOMADA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO PROCESSO CONJUNTAMENTE. RECURSO
CONHECIDO E PROVIDO. 1. O art. 366 do Código de Processo Penal é classificado como norma híbrida, haja vista
possuir conteúdo de norma penal (suspensão da prescrição) e de direito processual (suspensão do processo), não
podendo haver a cisão da referida norma. Dessa forma, findo o período de suspensão fixado, tanto o prazo prescricional
quanto o curso do processo deverão ser retomados conjuntamente. 2. O art. 109 do Código Penal dispõe que o período
de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena em abstrato. 3. Recurso conhecido e provido.
Decisão
PROVER. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Recorrente:
Advogado
Recorrido:
Advogado
Origem
Ementa
2017 01 1 043703-3 RSE - 0009351-32.2017.8.07.0001
1141165
CARLOS PIRES SOARES NETO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
MATIAS DE SOUZA RIBEIRO
BRUNO CRISTIAN SANTOS DE ABREU (DF043143)
7ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA - 20170110437033 - Ação Penal - Procedimento Ordinário, IP 327/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO
QUALIFICADO TENTADO. ART. 155, § 4º, I, II E IV, DO CP. ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. RETOMADA DO
CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL E DO PROCESSO CONJUNTAMENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O art. 366 do Código de Processo Penal é classificado como norma híbrida, haja vista possuir conteúdo de norma
penal (suspensão da prescrição) e de direito processual (suspensão do processo), não podendo haver a cisão da referida
norma. Dessa forma, findo o período de suspensão fixado, tanto o prazo prescricional quanto o curso do processo
deverão ser retomados conjuntamente. 2. O art. 109 do Código Penal dispõe que o período de suspensão do prazo
prescricional é regulado pelo máximo da pena em abstrato. 3. Recurso conhecido e provido.
Decisão
PROVER. UNÂNIME.
Número Processo
2016 09 1 012727-7 RSE - 0012500-46.2016.8.07.0009
146