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TJDFT 15/05/2019 -fl. 4963 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 15/05/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 91/2019

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 15 de maio de 2019

executados, uma vez que esses dispositivos legais se referem à cláusula penal. Com estes fundamentos, REJEITO a impugnação apresentada
pelos executados no ID 7128831, restando inviável, também, a condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, em
virtude da regularidade da cobrança. Intimem-se, inclusive o exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do
débito, bem como para indicar as medidas constritivas que requer sejam deferidas, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 14 de maio
de 2019 14:54:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
N. 0701696-65.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JUCELINO LIMA SOARES. Adv(s).: DF0017390A - WALTER
JOSE FAIAD DE MOURA, DF0007934A - MARCIO AMERICO MARTINS DA SILVA. R: COTRIL AGROPECUARIA LTDA. R: COTRIL MAQUINAS
E EQUIPAMENTOS LIMITADA. R: DOMINGOS PEREIRA DE AVILA JUNIOR. R: HENRIQUE PEREIRA DE AVILA. Adv(s).: GO0017412A
- RODRIGO VIANA FREIRE, GO0018207A - IGOR LEONARDO COSTA ARAUJO, GO0023170A - FELIPE MELAZZO DE CARVALHO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0701696-65.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUCELINO LIMA
SOARES EXECUTADO: COTRIL AGROPECUARIA LTDA, COTRIL MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA, DOMINGOS PEREIRA DE
AVILA JUNIOR, HENRIQUE PEREIRA DE AVILA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COTRIL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. e outros
opuseram impugnação ao cumprimento de sentença (ID 7128831), alegando, em síntese, que houve excesso de execução. Sustentaram que a
cláusula nº 20 do acordo de ID 5931908, página 6, é uma cláusula penal disfarçada, bem como que a sobredita cláusula afronta o disposto no
art. 412 do Código Civil. Aduziram que o valor do débito, atualizado até maio de 2017, perfazia o montante de R$ 15.315.781,90. Requereram,
ao fim, que: a) fosse designada audiência de conciliação; b) a cláusula nº 20 do acordo de ID 5931908, página 6, fosse declarada nula; c) o
presente cumprimento de sentença fosse julgado totalmente improcedente; d) subsidiariamente, fosse fixado como devido o valor reconhecido
pelos impugnantes; e e) a parte contrária fosse condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude do acolhimento da impugnação.
Resposta à impugnação junto ao ID 7387748. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, tendo em vista
que as partes podem transacionar extrajudicialmente sem a necessidade de intervenção deste Juízo e, caso logrem a composição do litígio,
bastará trazer o acordo para ser homologado. De outra parte, ao contrário do alegado pelos impugnantes, a cláusula nº 20 do acordo de ID
5931908, página 6, tem natureza jurídica de cláusula resolutiva e está prevista no ordenamento jurídico (art. 474 do Código Civil), logo, é lícita.
Ademais, a cláusula em tema é válida, já que integra acordo subscrito pelas partes e homologado pelo Juízo, em relação ao qual não houve, por
parte dos executados, qualquer alegação de vícios de nulidade (arts. 166 e 167 do Código Civil) ou de anulabilidade (art. 171 do Código Civil) para
fins de sua rescisão, nos termos do art. 486 do CPC/1973, que estava em vigor na época da sentença homologatória (ID 5949123 e ID 5949151),
que, inclusive, declarou expressamente que "o pedido se encontra dentro dos limites legais". Se não bastasse, a validade da cláusula nº 20 foi
admitida pelo acórdão de ID 33046475, página 6, que a utilizou como fundamento para definir a competência da 4ª Vara Cível de Brasília para
conhecer, processa e julgar este cumprimento de sentença. Por fim, caracterizada a licitude e validade da cláusula nº 20, cuja natureza jurídica é
de cláusula resolutiva, inadequada se apresenta a aplicação do art. 412 e art. 413, ambos do Código Civil ao presente caso, como requerido pelos
executados, uma vez que esses dispositivos legais se referem à cláusula penal. Com estes fundamentos, REJEITO a impugnação apresentada
pelos executados no ID 7128831, restando inviável, também, a condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios, em
virtude da regularidade da cobrança. Intimem-se, inclusive o exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do
débito, bem como para indicar as medidas constritivas que requer sejam deferidas, sob pena de extinção do processo. BRASÍLIA, DF, 14 de maio
de 2019 14:54:04. WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
CERTIDÃO
N. 0705795-10.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: EVALDO MARQUES RABELO. Adv(s).: DF0015799A
- EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR. R: ALEXANDRE RIBEIRO SARMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0705795-10.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO MARQUES RABELO RÉU: ALEXANDRE
RIBEIRO SARMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi designada AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 15/07/2019 às 09h00. A
audiência de conciliação será realizada pelo CEJUSC/BSB - localizado na Praça Municipal - lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 10º andar. De
ordem, fica(m) a(s) parte(s) que possui(em) advogado(s) constituído(s) no processo já intimada(s), por publicação, da audiência ora designada. À
expedição, para intimação da parte que não possui advogado cadastrado, se for o caso. Após, o feito permanecerá AGUARDANDO AUDIÊNCIA.
BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2019 16:15:31. HUGO SOUZA VIDAL
N. 0041303-97.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FERNANDO RODRIGUES CUNHA. Adv(s).: DF0036466A RODRIGO SAMPAIO MOTTA. R: CAROLINA ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: QUEILA RENATA
GOMES. Adv(s).: DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. R: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF0015799A EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR, DF0050692A - MAURO SOUZA BRITO, DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. R: RICARDO
ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: RQ SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME. Adv(s).: DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0041303-97.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES
CUNHA RÉU: CAROLINA ROCHA CAMPOS PEREIRA, CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA, QUEILA RENATA GOMES, REGINALDO
SILVA PEREIRA FILHO, RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA, RQ SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé
que a parte AUTORA apresentou COTRARRAZÕES e APELAÇÃO ADESIVA TEMPESTIVAMENTE (ID34258652 e ID34259450), porém sem
preparo. Fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos
termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 14 de
maio de 2019 16:31:38. KARINA MIYAZAWA
N. 0041303-97.2015.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FERNANDO RODRIGUES CUNHA. Adv(s).: DF0036466A RODRIGO SAMPAIO MOTTA. R: CAROLINA ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: QUEILA RENATA
GOMES. Adv(s).: DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. R: REGINALDO SILVA PEREIRA FILHO. Adv(s).: DF0015799A EXPEDITO BARBOSA JÚNIOR, DF0050692A - MAURO SOUZA BRITO, DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA. R: RICARDO
ROCHA CAMPOS PEREIRA. R: RQ SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME. Adv(s).: DF0023108A - DIVALDO PEDRO MARINS ROCHA.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília
Número do processo: 0041303-97.2015.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO RODRIGUES
CUNHA RÉU: CAROLINA ROCHA CAMPOS PEREIRA, CRISTIANO ROCHA CAMPOS PEREIRA, QUEILA RENATA GOMES, REGINALDO
SILVA PEREIRA FILHO, RICARDO ROCHA CAMPOS PEREIRA, RQ SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé
que a parte AUTORA apresentou COTRARRAZÕES e APELAÇÃO ADESIVA TEMPESTIVAMENTE (ID34258652 e ID34259450), porém sem
preparo. Fica a parte ré/apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos
termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e. TJDFT. BRASÍLIA, DF, 14 de
maio de 2019 16:31:38. KARINA MIYAZAWA

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