ANO XI - EDIÇÃO Nº 2489 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 18/04/2018
Publicação: quinta-feira, 19/04/2018
(RMS 24.091/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 28/03/2011).
Dissipando a controvérsia, é a súmula nº 20 do STF:
“É necessário processo administrativo com ampla defesa, para
demissão de funcionário admitido por concurso.”
NR.PROCESSO: 0065674.10.2016.8.09.0010
3. Recurso ordinário provido.
Outrossim, patenteada a conduta lesiva do ente público apelante,
incontroverso seu dever de reparar os prejuízos sofridos pela indevida exoneração, fazendo a
autora/apelada jus aos valores não percebidos no período compreendido entre o seu afastamento
e sua reintegração no cargo de agente de saúde comunitária.
Com efeito, a anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que
ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status
quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos
que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público.
Neste sentido:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFEITOS FINANCEIROS. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO
ANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
DESPROVIDO.
1. Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito
lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal
demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes desta
Corte.
2. A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação
em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta
pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o
tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais
ampla e completa possível.
3. A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a
reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em
estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status
quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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