Publicação: sexta-feira, 5 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXI - Edição 4662
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Prom. Justiça: Rogério Augusto Calábria de Araújo
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - REINCIDÊNCIA - AGRAVANTE RECONHECIDA EM
SENTENÇA - APLICAÇÃO DEVIDA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA - COMPENSAÇÃO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - AFASTAMENTO MANTIDO - REGIME FECHADO MANTIDO
- PREQUESTIONAMENTO - PARCIAL PROVIMENTO, EM PARTE COM O PARECER. A agravante da reincidência, seja ela
específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão espontânea, ressalvando, porém, a
preponderância da multirreincidência. Para a aplicação da causa de diminuição de pena, mister a cumulação dos requisitos
elencados, ou seja, que o agente seja primário, de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas, sendo que
“faltando um deles, inviável a benesse legal”, nos termos do 33, §4º, da Lei 11.343/2006. Independentemente do quantum fixado
e mantido, incabível a fixação de regime prisional que não o fechado, máxime diante de circunstância judicial negativa e da
reincidência do réu. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas,
se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas
pretensões. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal
de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da
Revisora Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, vencido o Relator, Des. Jairo Roberto de Quadros, que dava improvimento ao
recurso.
Embargos de Declaração Criminal nº 0007394-73.2013.8.12.0008/50000
Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal
Relator(a): Des. José Ale Ahmad Netto
Embargante: Adão Arruda da Silva
Advogado: Nivaldo Paes Rodrigues (OAB: 17620/MS)
Embargado: Ministério Público Estadual
Proc. Just: Rodrigo Stephanini
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
ANALISADA NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
Não estando presentes nenhuma das hipóteses do artigo 619, do Código de Processo Penal, impraticável a utilização de
embargos de declaração para rediscussão da matéria de mérito já validamente apreciada no acórdão. A C Ó R D Ã O Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de
julgamentos, Rejeitaram unânime. Decisão com o parecer.
Apelação Criminal nº 0008680-42.2016.8.12.0021
Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Criminal
Relator(a): Juiz Waldir Marques
Apelante: Sérgio Soares Francisco
DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS)
Apelante: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira
Apelado: Sérgio Soares Francisco
DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Cavichioli Mondoni (OAB: 10857B/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Jui Bueno Nogueira
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE - RECURSO DEFENSIVO: PLEITO
ABSOLUTÓRIO - COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - QUALIFICADORAS
DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA - INCIDÊNCIA - PENA-BASE - AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
DO DELITO - PRESERVADA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO - RECURSO MINISTERIAL: MAJORAÇÃO DA PENA-BASE POSSIBILIDADE - CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O FECHADO AO DELITO
APENADO COM RECLUSÃO E MANTIDO O SEMIABERTO AO CRIME DE DETENÇÃO - RECURSOS PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Os elementos probatórios coligidos nos autos mostram-se suficientes a comprovar autoria e materialidade
delitivas. Impositiva a manutenção da sentença condenatória. 2. Incidem as qualificadoras de rompimento de obstáculo e
escalada quando demonstradas por meio de laudo indireto e outros elementos produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla
defesa. As qualificadoras incidem contra aquele que não se intimida diante de um obstáculo, demonstrando uma tendência
maior do agente em delinquir. 3. Pena-base. Pleito defensivo. Mantida a prejudicialidade das circunstâncias do delito ao crime
de furto, pois, havendopluralidadedequalificadoras, é possível a utilização de uma delas para qualificar o crime e das outras
como circunstâncias judiciais. No caso, há trêsqualificadoras- concurso de agentes, escalada e rompimento de obstáculo. Por
outro lado, em relação ao crime de falsa identidade, a fundamentação é inidônea, pois apontadas circunstâncias genéricas. 3.1.
Pleito ministerial. A personalidade deve ser considerada neutra pois, a existência de registros criminais não tem a capacidade
de gerar a presunção de má personalidade do apenado, visto que não especifica seu perfil psicológico ou eventual índole
moral maculada, fazendo mera alusão a supostos envolvimentos em outros fatos da mesma espécie. Quanto à conduta social,
o fato de o réu se encontrar, à época do crime, evadido do regime semiaberto, demonstra maior reprovabilidade da conduta,
constituindo fundamento apto a majorar a pena-base. 4. Tratando-se de penas de espécies diversas - detenção e reclusão -,
embora aplicável a regra do concurso material, a fixação dos regimes prisionais deve ser feita de forma individualizada. Quanto
ao delito apenado com reclusão (furto qualificado), cabível a fixação do regime fechado, tendo em vista que o recorrente
apresenta circunstâncias judiciais desfavorável, não se amoldando ao disposto na Súmula 269, do STJ, além da reincidência,
conforme preconiza o art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do CP. Em relação ao crime apenado com detenção (falsa identidade), diante da
circunstância judicial desfavorável (conduta social) e da reincidência, há que ser obrigatoriamente o semiaberto, já que se trata
de pena de detenção, conforme disciplinado pelo art.33, caput, doCódigo Penal. Em parte com o parecer, dou parcial provimento
ao recurso defensivo, tão somente para afastar a moduladora das circunstâncias do crime do delito de falsa identidade e, dou
parcial provimento ao recurso ministerial para majorar a pena-base e alterar o regime inicial de cumprimento de pena para o
fechado, apenas no que tange ao crime de furto qualificado. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam
os juízes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, A) Por maioria, deram parcial
provimento ao recurso do Ministério Público Estadual, nos termos do voto do Relator, vencido o Revisor. Decisão em parte com
o parecer. B) Por maioria, deram parcial provimento ao recurso de Sérgio Soares Francisco, nos termos do voto do Relator,
vencido o revisor, que dava provimento parcial em maior extensão. Decisão contra o parecer.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.