Publicação: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
Campo Grande, Ano XXII - Edição 4929
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Agravo de Instrumento nº 1404222-50.2022.8.12.0000Comarca de Naviraí - 2ª Vara CívelRelator(a): Des. Vilson
BertelliAgravante: Roseli Afonso Fernandes de LimaAdvogada: Queila Farias de Oliveira Gatti (OAB: 19579/MS)Agravado:
Instituto Nacional do Seguro Social - INSSEMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL - NÃO
CABIMENTO. Compete à Justiça Estadual julgar o pedido de concessão de previdenciário acidentário e, por isso, é incabível a
remessa dos autos de processo à Justiça Federal. Recurso provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator ..
Agravo de Instrumento nº 1404261-47.2022.8.12.0000Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução de Título
Extrajudicial, Embargos e demais IncidentesRelator(a): Des. Vilson BertelliAgravante: Mirian Grazielly de Freitas
OliveiraAdvogado: Thaís Pereira Batista (OAB: 23778/MS)Advogado: Edy Willian Praeiro Soares (OAB: 23777/MS)Agravada:
Ana Paula Mundim TorretteEMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à
gratuidade da justiça, na forma da lei. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato
Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator ..
Embargos de Declaração Cível nº 1414695-32.2021.8.12.0000/50000Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Direitos
Difusos, Coletivos e Individuais HomogêneosRelator(a): Des. Vilson BertelliEmbargante: P. C. LTDAAdvogado: Arnaldo Puccini
Medeiros (OAB: 6736/MS)Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)Advogado: Márcio Antônio Torres Filho (OAB: 7146/
MS)Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS)Soc. Advogados: Raghiant, Torres e Medeiros Advogados Associados
S/S (OAB: 17202/MS)Embargado: M. P. E.Proc. Just: Edgar Roberto Lemos de Miranda (OAB: 4086/MS)Interessado: J. A.
K. A. dos S.Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS)Interessado:
E. G.Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS)Interessado: J. A. J.Advogado: José Valeriano de Souza
Fontoura (OAB: 6277/MS)Interessado: W. R. M. de O.Advogado: Carlos Henrique Carvalho de Oliveira (OAB: 9834/MS)
Advogado: José Valeriano de Souza Fontoura (OAB: 6277/MS)Interessada: M. W. C. R.Advogado: Carlos Henrique Carvalho
de Oliveira (OAB: 9834/MS)Interessado: W. C. T.Advogado: Henrique Furtado Tavares (OAB: 15408/MS)Interessado: Á G. G.
T. S.Advogado: Marcus Garcia Gomes (OAB: 7768B/MS)Interessado: M. T. G.Advogado: Wiliam Douglas de Souza Brito (OAB:
5782/MS)Interessado: E. C. A. dos S.Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB:
8109/MS)Interessado: R. T. M.Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/
MS)Interessado: E. G. F.Advogado: Arnaldo Puccini Medeiros (OAB: 6736/MS)Advogado: Ary Raghiant Neto (OAB: 5449/MS)
Advogada: Lúcia Maria Torres Farias (OAB: 8109/MS)Advogada: Maitê Nascimento Lima (OAB: 22855/MS)Interessado: E. de
M. G. do S.Proc. do Estado: Ludmila Santos Russi de Lacerda (OAB: 10570/MS)EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - ERRO INSANÁVEL - INAPLICABILIDADE DO ART. 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE. 01. Em se tratando de erro insanável, é inaplicável o art. 10 do
Código de Processo Civil. 02. Os embargos de declaração destinam-se ao aperfeiçoamento do julgado, desde que presente
algum dos vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inadmissível, em sede de embargos de declaração,
rediscussão da matéria apreciada. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes
autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de
Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos
termos do voto do Relator..
Agravo de Instrumento nº 1419742-84.2021.8.12.0000Comarca de Cassilândia - 2ª VaraRelator(a): Juiz Luiz Antônio
Cavassa de AlmeidaAgravante: Daniel Ferraz Martins VeigaAdvogada: Carmem Vanessa Martelini Martins Veiga (OAB:
211734/SP)Agravado: Estado de Mato Grosso do SulProc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780B/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE
PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE - TUTELA DE URGÊNCIA - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO
CPC - LIMINAR CONCEDIDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão da tutela de urgência, tanto o art.
300 do CPC, quanto o art. 7º da Lei n. 12.016/09, exigem a presença cumulativa do fumus boni iuris e o periculum in mora. In
casu, considerando o enunciado da Súmula n. 166 do STJ e do Recurso Especial Repetitivo n. REsp n. 1.125.133/SP, Tema
259, nos simples deslocamentos de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não há a incidência do ICMS,
posto que não houve a circulação jurídica (comercialização) da mercadoria. Presentes os requisitos legais, a tutela de urgência
deve ser concedida. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em
sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na
conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator. O 1º Vogal apresentou ressalvas.
Agravo de Instrumento nº 1420467-73.2021.8.12.0000Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara CívelRelator(a): Desª Jaceguara
Dantas da SilvaAgravante: Abimael Maciel dos SantosAdvogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)Agravado: Unimed
Seguradora S/AAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/MS)
Realizada Redistribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 16/02/2022.
Agravo de Instrumento nº 1420467-73.2021.8.12.0000Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara CívelRelator(a): Desª Jaceguara
Dantas da SilvaAgravante: Abimael Maciel dos SantosAdvogado: Fagner de Oliveira Melo (OAB: 21507/MS)Agravado: Unimed
Seguradora S/AAdvogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)Advogada: Gaya Lehn Schneider (OAB: 10766/
MS)EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONEXÃO ENTRE
AÇÕES EM CURSO - PEDIDOS COM PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS EM COMUM - NECESSIDADE DE EVITAR
DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DE CELERIDADE E ECONOMIA
PROCESSUAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O artigo 55 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.