DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 18 DE ABRIL DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 19 DE ABRIL DE 2017
238 do CPC/1973 no caso de primeira tentativa frustrada de intimação da parte autora, sendo dever do Poder
Judiciário entregar ao jurisdicionado um processo justo, materializado, in casu, nos dever de empreender todos
os esforços possíveis na localização do autor. Verificados vícios incontornáveis na condução do feito, cabe a
declaração de nulidade, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que o processo retome o seu curso
regular. Dar provimento ao apelo.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000644-24.2014.815.0271. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E
DECISÕE. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) da Desembargadora Maria
de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Luizete dos Santos Almeida E Juizo de Direito de Picui.
ADVOGADO: Charles Pereira Dinoa. APELADO: Municipio Pedra Lavrada. ADVOGADO: Edvaldo Pereira Gomes. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS SALARIAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E
TERÇO DE FÉRIAS. ACRÉSCIMOS LEGAIS NÃO INCLUÍDOS NO CÁLCULO. SENTENÇA QUE CONCEDEU
APENAS O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA QUE RECEBE REGULARMENTE O ADICIONAL
POR TEMPO DE SERVIÇO. DIFERENÇA DEVIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Fazendo a parte
autora jus ao adicional por tempo de serviço, tal verba deve ser incluída nos cálculos para pagamento do décimo
terceiro salário e do terço de férias. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE
VERBAS SALARIAIS CONSIDERADAS DEVIDAS. QUESTÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO JULGADO DO STF PROFERIO NA ADI 4425. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. Após a modulação dos efeitos proclamados pelo Supremo Tribunal Federal1,
a fixação dos juros de mora e da correção monetária deve observar os índices previstos no art. 1º-F da Lei n.
9.494/97 (observando-se as suas alterações pela MP 2.180-35, de 24.08.2001 e pela Lei n. 11.960, de 30.6.2009),
quantos aos juros e a correção monetária deve ser contada a partir de cada parcela devida, pelo INPC, até a
entrada em vigor da Lei 11.960/09, e, posteriormente, com base nos “índices de remuneração básica da
caderneta de poupança”2 até o dia 25.03.15, marco após o qual, os créditos deverão ser corrigidos pelo Índice
de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ao tempo do efetivo pagamento, em razão da decisão do STF
nas ADIs 4357 e 4425 e sua respectiva modulação de efeitos. Dar provimento parcial aos recursos.
Desembargador Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0001207-77.2012.815.0371. ORIGEM: Juízo da 5ª Vara da Comarca de Sousa. RELATOR: do
Desembargador Leandro dos Santos. APELANTE: Andre Avelino de Paiva Gadelha Neto. ADVOGADO: Halysson Lima Mendes E José Augusto Nobre da Silva Neto, Oab-pb 11.147 E Thiago Leite Ferreira, Oab-pb 11.703.
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE
AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DE ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TCE. NATUREZA DIVERSA DAS DEMANDAS. REJEIÇÃO. - Tratando-se de demandas completamente distintas, não se
mostra possível alegar a ocorrência de litispendência entre a Ação de Execução do Acórdão do Tribunal de Contas
e a Ação Civil por Ato de Improbidade Administrativa, eis que a dupla condenação ao ressarcimento ao erário é
plenamente admissível, não havendo nenhum óbice concreto a sua ocorrência, cabendo aos Juízos da Execução
a análise e a verificação acerca da necessidade do afastamento de eventual duplicidade no ressarcimento
propriamente dito. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECEBIMENTO INJUSTIFICADO DE DIÁRIAS PELO VICE-PREFEITO. QUANTIA ELEVADA. NÚMERO DE
DIÁRIAS EQUIVALENTE A MAIS DE 30% DOS DIAS ÚTEIS DO EXERCÍCIO FINANCEIRO CORRESPONDENTE. DEFESA FUNDADA UNICAMENTE NA ALEGAÇÃO DE DESORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO E NA FALTA DE DOLO. IRRELEVÂNCIA DOS ARGUMENTOS. GESTOR PÚBLICO QUE NÃO FAZ COMPROVAÇÃO DAS ALEGADAS VIAGENS E SERVIÇOS PRESTADOS EM MISSÃO OFICIAL. ENRIQUECIMENTO
ILÍCITO COMPROVADO. DOLO GENÉRICO. MINORAÇÃO DAS SANÇÕES FIXADAS NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. - Em que pesem as alegações recursais do
Insurreto no sentido de que os processos de concessão de diárias no âmbito do município eram por demais falhos
e que não era ordenador de despesas, tais situações não afastam a responsabilidade do Recorrente, notadamente,
por que na condição de Vice-Prefeito deveria, sabendo disso, procurar sanar tais falhas, evitando que o ente público
para o qual foi eleito, justamente para, com o Prefeito, administrar, gerir e proteger o patrimônio da edilidade, viesse
a sofrer prejuízos, ainda mais quando se sabe das sérias limitações orçamentárias que os municípios brasileiros
sempre tiveram e têm. - Não configura mera irregularidade, mas sim ato improbo doloso, o reiterado recebimento
de diárias sem apresentação de comprovantes das viagens e das despesas, ainda mais quando praticado por
pessoa com as condições socioeconômicas do Apelante, que certamente sabe que o pagamento dessas verbas a
servidores públicos deve ocorrer mediante a devida comprovação de que houve o deslocamento para fora do
município, e que tal ou tais viagens se deram em missão oficial, circunstâncias essas jamais demonstradas,
conforme objetiva e detalhadamente constatado pelo Tribunal de Contas do Estado. - A condenação imposta em
sede de Ação de Improbidade Administrativa não precisa seguir os mesmos requisitos e estruturação exigidos para
uma decisão penal, tendo em vista que esta não tem caráter criminal e não se confunde com aquela esfera.
Entretanto, deve ser fixada com razoabilidade diante das circunstâncias do caso concreto, e levando em conta a
extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (art. 12, § único, da LIA).
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e,
no mérito, PROVER EM PARTE a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de
fl. 3.253. (PUBLICADO NO DJE DE 20/03/2017 - REPUBLICADO POR INCORRECAO).
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida
APELAÇÃO N° 0000194-16.2017.815.0000. ORIGEM: 14ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Nobre Seguradora do Brasil S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos (oab/pb 18.125-a). APELADO: Erica Dantas de Moura. ADVOGADO: Lidiani Martins Nunes (oab/pb
10.244). PRELIMINAR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. AÇÃO MOVIDA ANTES DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DO RE N. 631.240/MG. CONTESTAÇÃO DE
MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADO. REJEIÇÃO - É aplicável ao caso a regra de transição
fixada pelo STF no RE n. 631.240/MG, no sentido de que é dispensável o prévio requerimento administrativo
quando ocorrida contestação de mérito na ação proposta antes da conclusão do julgamento do mencionado RE.
PRELIMINAR. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO
DE SEGURADORAS. SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS. REJEIÇÃO. - Do STJ: “A jurisprudência é sólida em
afirmar que as seguradoras integrantes do consórcio do Seguro DPVAT são solidariamente responsáveis pelo
pagamento das indenizações securitárias, podendo o beneficiário cobrar o que é devido de qualquer uma delas.”
(REsp 1108715/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/
2012). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DA DATA DO SINISTRO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. OMISSÃO
INSUFICIENTE PARA DESCARACTERIZAR O NEXO DE CAUSALIDADE. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO
QUE INFORMA A DATA DO SINISTRO. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 580 DO STJ. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. DESPROVIMENTO. - A simples omissão quanto à data do sinistro no Boletim de Ocorrência não é capaz de descaracterizar
o nexo de causalidade, máxime pela existência de outros elementos no processo, capazes de comprovar a
ocorrência e a data do acidente de trânsito. - “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte
ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6.194/1974, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, incide desde
a data do evento danoso.” (Súmula 580, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016). VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000617-1 1.2015.815.0981. ORIGEM: 2ª VARA DA COMARCA DE QUEIMADAS. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Luan da Silva Barbosa. ADVOGADO: Emmanuel Saraiva Ferreira (oab/pb 16.928).
APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Joao Alves Barbosa Filho (oab/
pb 4246-a) E Suelio Moreira Torres (oab/pb 15.477). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO
MÉDICO E CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE
REGÊNCIA. AVALIAÇÃO MÉDICA QUE NÃO APUROU INVALIDEZ DECORRENTE DE TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAR-SE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 474 DO STJ.
DESPROVIMENTO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração o
percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda prevista na tabela constante
da legislação de regência e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). - “A indenização do seguro DPVAT,
em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula n.
474 do STJ) VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0000775-13.2013.815.0601. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE BELEM. RELATOR: Dr(a).
Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Francisco de Assis Pereira da Silva. ADVOGADO: Katia Regina Freire (oab/pb
10.322). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (oab/pb
17.314-a). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ENERGIA
ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE EM MEDIDOR. APURAÇÃO REALIZADA
COM A PRESENÇA DE REPRESENTANTE DO CONSUMIDOR E COM BASE NAS RESOLUÇÕES N. 414 E N.
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479 DA ANEEL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
EQUIPAMENTOS DE MEDIÇÃO DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não merece anulação o procedimento administrativo que culminou
com a formalização da fatura concernente à recuperação de consumo, pois não está eivado de ilegalidade
alguma, uma vez que restaram preservados o contraditório e a ampla defesa, bem como foram adotadas as
regras previstas na legislação pertinente. - Como é cediço, o consumidor é o responsável, como depositário a
título gratuito, pela custódia dos equipamentos de medição do consumo de energia elétrica, nos termos do art.
105 da Resolução 456/00 da ANEEL. - Do TJPB: “Comprovada a ocorrência de irregularidade no medidor de
energia elétrica, impõe-se a responsabilidade do consumidor, que se aproveitou da irregularidade ou permitiu que
terceiro dela se aproveitasse.” (Processo n. 00013444620138150461, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator:
Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 02-06-2015). VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001095-07.2014.815.0091. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE TAPEROA.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: A.v. A, Rep. Por Sua Genitora, Maria da Guia Victor de Almeida.
ADVOGADO: Marcelo Dantas Lopes (oab/pb 18.446). APELADO: Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (oab/pb 15.477). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRIMEIRO LAUDO INCONCLUSIVO. SEGUNDA AVALIAÇÃO MÉDICA QUE NÃO
APUROU A INVALIDEZ DECORRENTE DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. DESPROVIMENTO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração o percentual
do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda prevista na tabela constante da
legislação de regência e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). - Do TJ/PB: “Inexistindo nos autos,
prova da ocorrência de invalidez permanente, fruto de acidente automobilístico, incabível a indenização do
Seguro Obrigatório, prevista na Lei n. 6.194/74, devendo ser mantida a decisão recorrida, em todos os seus
termos.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 00023908820138150261, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator:
Des. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO, j. em 08-11-2016). VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0001454-62.2014.815.0541. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE POCINHOS.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Maria Augusta Romero Rodrigues de Oliveira. ADVOGADO:
Carlos Antonio de Araujo Bonfim (oab/pb 4.577). APELADO: Municipio de Pocinhos. ADVOGADO: Carlos Fábio
Ismael dos Santos Lima (oab/pb 7.776). APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXISTÊNCIA E VIGÊNCIA DE LEI MUNICIPAL AUTORIZANDO
TAL COMPLEMENTAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. - Resta consolidada a orientação de que
a aposentadoria do servidor público municipal pelo RGPS não goza do atributo da paridade, instituto típico do
regime próprio de previdência social. - TJPB: “Somente há direito líquido e certo do servidor público à complementação de aposentadoria para igualar à remuneração percebida na ativa, quando existente lei municipal nesse
sentido, o que não é o caso dos autos.” (Acórdão/Decisão do Processo n. 0001471-98.2014.815.0541, 1ª Câmara
Especializada Cível, Relator Des. LEANDRO DOS SANTOS, j. em 18-10-2016). - Recurso ao qual se nega
provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0002030-67.2014.815.0731. ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Dalliana Waleska
Fernandes de Pinho (oab/pb 11.224). APELADO: Cooperativa dos Armadores de Pesca E Aquicultores do Estado
da Paraiba. ADVOGADO: Renato Gomes de Oliveira Filho (oab/pb 15.483). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA, COM BASE NO ART. 20, §4º, DO CPC/
1973. ARBITRAMENTO QUE NÃO DEVE RESULTAR EM VALOR ÍNFIMO, INCAPAZ DE REMUNERAR DIGNAMENTE O CAUSÍDICO. MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. 1. Os honorários não podem ser
arbitrados em montante ínfimo, a desprestigiar o trabalho e a dedicação do advogado, cabendo sua majoração
quando fixado em valor irrisório. (TJMG - Apelação Cível 1.0521.12.002007-3/001, Relatora: Desª Aparecida
Grossi, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2015, publicação da súmula em 09/10/2015). 2. Recurso
provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0002076-27.2014.815.0191. ORIGEM: VARA UNICA DA COMARCA DE SOLEDADE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Banco Mercantil do Brasil S/a. ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira
Marques (oab/mg 76.696). APELADO: Maria da Luz Araujo. ADVOGADO: Idalgo Souto (oab/pb 1.821). APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. INDÍCIOS DE FRAUDE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO
CDC. SÚMULA 479 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MANUTENÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA NA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - “O fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
fruição e riscos.” (art. 14 do CDC). - Do STJ: “Com a edição da Súmula 479 deste Tribunal, a Segunda Seção
desta Corte pacificou entendimento no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias.” (AgRg no AREsp 486.966/SP, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/
06/2014, publicação: DJe 25/06/2014). - Configurado o dano moral, o valor da indenização é estimado pela
extensão do dano, pelo grau de culpa do ofensor, pela situação socioeconômica das partes, além de fixar-se uma
quantia que sirva de desestímulo ao ofensor para a renovação da prática ilícita, de modo que a reparação não
deixe de satisfazer a vítima, nem seja insignificante para o causador do dano. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0003423-91.2014.815.2003. ORIGEM: 4ª VARA REGIONAL DE MANGABEIRA (CAPITAL).
RELATOR:Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Federal Seguros S/a E Seguradora Lider dos Consorcios do Seguro
Dpvat S/a. ADVOGADO: Suelio Moreira Torres (oab/pb 15.477) E Joao Alves Barbosa Filho (oab/pb 4246-a).
APELADO: Edson Pereira da Silva. ADVOGADO: Libni Diego Pereira de Sousa (oab/pb 15.502). APELAÇÃO
CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. CÁLCULO.
GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE PERDA
CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. VALOR ALCANÇADO DE FORMA EQUIVOCADA
NA SENTENÇA. CORREÇÃO. AUSÊNCIA DE DIFERENÇA A RECEBER. VALOR PAGO NA VIA ADMINISTRATIVA, O QUAL CORRESPONDE AO DEVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
INICIAL. PROVIMENTO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração o
percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda prevista na tabela constante
da legislação de regência e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). - “A indenização do seguro DPVAT,
em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). - Considerando que o valor indenizatório recebido
pelo autor, na via administrativa, corresponde ao devido, não há que se falar em direito ao recebimento da
diferença pleiteada. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0055737-20.2014.815.2001. ORIGEM: 2ª VARA CIVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) da Desembargadora Maria das Neves do
Egito de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Mapfre Seguros Gerais S/a. ADVOGADO: Rostand Inacio dos
Santos (oab/pe 22.718). APELADO: Marcelo Nascimento Firmino. ADVOGADO: Joao Fidelis de Oliveira Neto
(oab/pb 16.366). PRELIMINAR. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSÓRCIO DE SEGURADORAS. SOLIDARIEDADE ENTRE ELAS. REJEIÇÃO. - A indenização em
decorrência do sinistro que causou invalidez permanente à vítima poderá ser paga por qualquer das seguradoras,
já que estas se constituem, obrigatoriamente, através de consórcio, e, diante da solidariedade, qualquer uma das
consorciadas pode ser compelida ao pagamento do seguro obrigatório. - Prefacial rejeitada. PRELIMINAR.
SEGURO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA,
QUE FOI CONTESTADA NO MÉRITO. PRESCINDIBILIDADE. REJEIÇÃO. - É aplicável ao caso a regra de
transição fixada pelo STF no RE n. 631.240/MG, no sentido de que é dispensável o prévio requerimento
administrativo quando ocorrida contestação de mérito na ação proposta. - Prefacial rejeitada. APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO. CÁLCULO. GRAU DE INVALIDEZ APURADA EM LAUDO MÉDICO E CONSIDERANDO O PERCENTUAL DE PERDA CONSTANTE DA TABELA PREVISTA NA LEI DE REGÊNCIA. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS
MÉDICAS SUPORTADAS. CABIMENTO. RESPEITO AOS CRITÉRIOS DO ART. 3º, III, DA LEI 6.194/74.
DESPROVIMENTO. - O valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT deve levar em consideração o
percentual do grau de incapacidade atestado no laudo médico, o percentual de perda, previsto na tabela
constante da legislação de regência, e a quantia máxima prevista em lei (R$ 13.500,00). - Consoante o disposto
no art. 3º, inciso III, da Lei 6.194/74, é possível o reembolso pelas despesas de assistência médica e suplemen-