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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 03 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 04 DE MAIO DE 2017
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PROCEDÊNCIA. INTERPOSIÇÃO DE APELO ANTES DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. RATIFICAÇÃO POSTERIOR. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”, nos moldes do Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de
Justiça. - É de se ter por extemporânea a apelação que se antecipe à resolução dos embargos declaratórios
opostos contra a sentença de cujo teor se dissente, porquanto, nessa hipótese, o prazo para interposição de
recurso apelatório sequer começara a fluir, não havendo, por conseguinte, objeto recursal, segundo remansosa
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - No presente caso, a parte recorrente, não apenas interpôs o apelo
quando se encontrava pendente o julgamento dos aclaratórios opostos pelos autores, como ainda, nada obstante
devidamente intimada do julgamento dos aclaratórios, deixou de ratificar seu inconformismo. - Verificada a
prematuridade do recurso e ausência de ratificação de seus termos, cabe ao relator, não conhecer do recurso,
diante de sua inadmissibilidade APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO. - Nas causas de pequeno valor, nas de valor
inestimável e naquelas em que não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, observados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para seu serviço, de acordo
com o preceito insculpido no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. - Tendo o julgador, em face do princípio
da razoabilidade, fixado os honorários advocatícios condizente com o labor e dedicação do causídico na defesa
dos interesses de seu cliente, imperioso se torna manter o valor arbitrado na origem. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, não conhecer do recurso do Estado da Paraíba e desprover o apelo dos promovidos.
APELAÇÃO N° 0101776-46.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Jose Domiciano Cabral. ADVOGADO: Carlos Antônio Germano de Figueiredo ¿ Oab/pb Nº 5544. EMBARGADO: Terradrina Construçoes Ltda.
ADVOGADO: Hugo Medeiros Gallo da Silva - Oab/df Nº 37.027 E Mayara Raissa Alves de Oliveira Santiago Oab/df Nº 43.734. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. COMPROMISSO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ASSUMIDA PELO PROMITENTE COMPRADOR. DÍVIDA EXISTENTE. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO DO DIREITO POSTULADO. PROTESTOS LEGÍTIMOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA
DEVIDAMENTE ENFRENTADA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição
ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo
quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
os embargos de declaração.
APELAÇÃO N° 0107655-34.2012.815.2001. ORIGEM: REGISTRO DE ACORDÃOS E DECISÕE. RELATOR: do
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Prime Comércio de Veículos Peças
E Serviços Ltda. ADVOGADO: Leopoldo Wagner Andrade da Silveira (oab/pb Nº 5.863). APELADO: Jose Adailton
Moreira do Nascimento. ADVOGADO: Hilton Hril Martins Maia (oab/pb Nº 5.863). APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. SUBLEVAÇÃO DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. CONTRATO DE ADESÃO. CONSÓRCIO. CLÁUSULA ABUSIVA. ART. 51, DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 35, DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO CONSORCIAL. ENTENDIMENTO DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. DESPROVIMENTO. - É manifesto o interesse do consorciado desistente, em propor ação que busca a
restituição das parcelas pagas, devidamente corrigidas, notadamente quando não se comprovou prejuízo aos
consorciados ou a respectiva administradora. - Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de
sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio, nos moldes da Súmula
nº 35, do Superior Tribunal de Justiça. - “Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas
pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida, porém não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do
prazo previsto contratualmente para o encerramento do grupo correspondente.” (REsp 696.666/RS, Rel. Ministro
CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20.10.2005, DJ 14.11.2005 p. 319) VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0109099-05.2012.815.2001. ORIGEM: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Zilene Moreira
Goncalves E Outros. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb Nº 15.155) E Outra.
APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb Nº 17.281),
Emanuella Maria de Almeida Medeiros (oab/pb Nº 18.808), Eris Rodrigues Araújo da Silva (oab/pb Nº 20.099),
Euclides Dias Sá Filho (oab/pb Nº 6.126) E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS
NO ART. 57, L, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/2003, VANTAGENS PESSOAIS, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E
DEMAIS ADICIONAIS. RUBRICAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO. JUROS DE MORA. 1%. INCIDÊNCIA
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO
INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §3º, DO NOVO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO APELO. - “A Seção de Direito Público do
STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias.” (AgRg no REsp
1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015). - É indevido o recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em razão da natureza transitória e do caráter propter
laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade. - Os juros de mora devem incidir a partir do trânsito
em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal de Justiça,
e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. - “Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide
a partir do pagamento indevido”, segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de Justiça. - Nos
termos do art. 85, §3º, do Novo Código de Processo Civil, “não sendo líquida a sentença”, os honorários
advocatícios devem ser arbitrados na fase de liquidação de sentença, por força do disposto no §4º, II, do citado
diploma legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
– Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010). VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e
desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000839-88.2015.815.0201. ORIGEM: Comarca de Ingá. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Joselanio Anastacio da Silva. ADVOGADO:
Valdiney Henrique da Silva - Oab/pb Nº 18.941. POLO PASSIVO: Presidente da Câmara Municipal do Município
de Riachão do Bacamarte. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA
ORDEM. REQUISIÇÃO DE VÁRIOS DOCUMENTOS AO PRESIDENTE DA CÂMARA DOS VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE RIACHÃO DO BACAMARTE. ACESSO RESTRITO DE ALGUNS À EDILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO. SOLICITAÇÃO AO ÓRGÃO COMPETENTE NA PRÓPRIA EDILIDADE. DISPONIBILIZAÇÃO DOS DEMAIS, INCLUSIVE OS INTERNOS DA CASA LEGISLATIVA. ACESSO À INFORMAÇÃO
DEVIDAMENTE PREVISTA, CONSTITUCIONALMENTE. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - O cidadão possui o direito, constitucionalmente previsto de receber as
informações que precisem dos órgãos públicos. - Não tendo a Câmara Municipal de Riachão do Bacamarte
acesso a todos os documentos perseguidos, apenas os que lhes são acessíveis devem ser disponibilizados,
assim como os documentos internos pleiteados. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA
a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000880-26.2013.815.0201. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Ingá. RELATOR:
do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Patricia Vasconcelos Lima. ADVOGADO: Severino Ramos de Oliveira Júnior - Oab/pb Nº 8909. POLO PASSIVO: Municipio Inga Pb. ADVOGADO: Roberto Dimas Campos Júnior - Oab/pb Nº 17.594. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. POSTERIOR AFASTAMENTO DO CARGO. REINTEGRAÇÃO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EFEITOS
FINANCEIROS RETROATIVOS AO AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSARCIMENTO DOS SALÁRIOS QUE DEIXOU DE GANHAR. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA POR OUTROS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. - Segundo a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, “o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o
desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída.” (AgRg no AREsp
165.575/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). - Não
tendo o ente municipal comprovado o pagamento dos salários dos meses de janeiro, fevereiro e março de
2013, deve ser mantida sentença que determinou ser efetuado o pagamento de tais verbas. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001334-67.2015.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Evangeline de
Sousa Barbosa. ADVOGADO: Adauto Luiz de Amorim ¿ Oab/pb Nº 5.805 E Flaviano Rodrigues Carlos ¿ Oab/pb
Nº 13.997. POLO PASSIVO: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/
pb 17.281, Euclides Dias Sá Filho ¿ Oab/pb Nº 6.126, Camila Ribeiro Dantas ¿ Oab/pb Nº 12.838; Frederico
Augusto Cavalcanti Bernardo ¿ Oab/pb Nº 17.879 E Outros. REMESSA OFICIAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 1º, DO
DECRETO Nº 20.910/32 E DA SÚMULA Nº 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INVALIDEZ ANTERIOR. ENFERMIDADE
GRAVE E INCURÁVEL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85,
do Superior Tribunal de Justiça. - Havendo comprovação acerca da existência de enfermidades graves e
irreversíveis, preexistentes, ocasionando a incapacidade laborativa e invalidez permanente da autora, impõe-se
a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição para invalidez, com proventos integrais. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002671-91.2015.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da
Capital. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Estado
da Paraiba,rep.p/sua Procurador Luiz Filipe de Araújo Ribeiro. EMBARGADO: Wylma Regina da Silva, Representada Por Sua Genitora Representada Pelo Defensor: Roberto Sávio de Carvalho Soares. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA. ENEM – EXAME NACIONAL DO ENSINO
MÉDIO. OBTENÇÃO DE NOTA SATISFATÓRIA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE FEDERAL
DA PARAÍBA. CURSO DE LICENCIATURA EM CIÊNCIAS BIOLÓGICAS. EXPEDIÇÃO DE CONCLUSÃO DO
ENSINO MÉDIO. PLEITO DEFERIDO LIMINAR E MERITORIAMENTE. DIREITO À EDUCAÇÃO ALEGAÇÃO DE
OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. Manifesto propósito de Rediscussão da temática. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de
declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir
erro material, não se prestando ao reexame do julgado, e, não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras
do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente dos fundamentos narrados no decisum combatido,
deve ela valer-se do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal
finalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior
APELAÇÃO N° 0000595-58.2013.815.0031. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior.
APELANTE: Jose Roberto da Silva. ADVOGADO: Walcides Ferreira Muniz E Julio Cesar de Oliveira Muniz.
APELADO: Justica Publica Estadual. PENAL e PROCESSUAL PENAL - Apelação criminal. Porte ilegal de armas.
Materialidade e autoria comprovadas. Condenação. Dosimetria da pena. Revisão. Alteração. Minoração da pena.
Nulidade de circunstâncias ante a ausência da fundamentação. Regime inicial de cumprimento da pena. Aberto.
Substituição por penas restritivas de direito. Possibilidade. Provimento do recurso. - Comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao condenado, não há que se falar em absolvição, devendo ser, por isso,
mantida a condenação singular. Observando-se que devem ser consideradas em favor do réu todas as circunstâncias judiciais e que a pena aplicada in concreto foi inferior a 4(quatro) anos, impõe-se a aplicação do contido
no art. 33, II, “c” do código Penal. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e em harmonia com o parecer da ProcuradoriaGeral de Justiça.
APELAÇÃO N° 5000691-58.2015.815.0761. ORIGEM: Comarca de Gurinhém. RELATOR: do Desembargador
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Juliana Gouveia da Silva. ADVOGADO: Alfredo
Juvino Lourenço Neto (oab/pb Nº 21.544) E Outro. APELADO: Presidente do Conselho Municipal da Criança do
Adolescente da Cidade de Caldas Brandão E Presidente da Comissão Especial Eleitoral Representado Pelo
Procurador: Joacildo Guedes dos Santos (oab/pb Nº 5061). APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE CALDAS BRANDÃO. ELEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NAS CANDIDATURAS E NO CURSO DAS ELEIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DO AFIRMADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA
ESPÉCIE. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL CONFIRMADA
NESTA INSTÂNCIA REVISORA. DESPROVIMENTO. - A via estreita da ação constitucional do mandado de
segurança exige a demonstração inequívoca do direito líquido e certo alegado. - Não tendo a impetrante carreado
aos autos prova pré-constituída suficiente à comprovação do direito alegado e não sendo possível dilação
probatória na espécie, impõe-se a denegação da segurança, nos moldes da Lei nº 12.016/ 2009. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, desprover o apelo.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0002218-85.2015.815.0000. RELATOR: do Desembargador Luiz Silvio
Ramalho Júnior. RECORRENTE: Adiene Afra Tavares Rocha. ADVOGADO: Paulla Rafaelle Diniz de O.g.
Fernandes. RECORRIDO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Yohanna Priscilla Rodrigues de M. Rocha.
ADVOGADO: Romulo Rhemo Palitot Braga. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Recurso em sentido estrito.
Homicídio qualificado consumado. Decisão de pronúncia. Materialidade. Comprovação. Autoria. Indícios suficientes. Alegações da defesa. In dubio pro societate. Apreciação pelo Tribunal do Júri. Recurso a que se nega
provimento. - A sentença de pronúncia, para submeter o réu ao Tribunal do Júri, deve demonstrar, fundamentadamente, a certeza da materialidade delitiva e apontar indícios suficientes da autoria ou participação, conforme
preconiza a norma processual; - Eventuais dúvidas suscitadas pela recorrente, quando não capazes de inquinar
as provas já realizadas, constituem matéria cuja sindicância cabe ao sinédrio popular, segundo a máxima in dubio
pro societate. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso em sentido estrito, nos termos do voto do Relator, e em harmonia com o parecer da
Procuradoria-Geral de Justiça.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000102-90.2016.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: do Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba.
POLO PASSIVO: Municipio de Taperoa. ADVOGADO: Marcos Dantas Vilar ¿ Oab/pb 16.232. REMESSA OFICIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPA E MULTA COMINATÓRIA. NECESSIDADE DE
FORNECIMENTO DE TIRAS PARA EXAME DE GLICEMIA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRELIMINAR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO DO ESTADO DA PARAÍBA. DESCABIMENTO. SAÚDE PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. REJEIÇÃO. - Descabido o chamamento ao processo do
Estado da Paraíba, pois os entes da federação possuem responsabilidade solidária no tocante a obrigação de
manter a saúde e assegurar o fornecimento de medicamentos ou insumos aos necessitados. MÉRITO. FORNECIMENTO DE INSUMOS. PACIENTE COM ENFERMIDADE. LAUDO MÉDICO. DEVER DO PODER PÚBLICO.
DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITO À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à
saúde como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não ‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior
dignidade e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5
APELAÇÃO N° 0120741-66.2012.815.2003. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: do Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jenoir Nazareno de Brito. ADVOGADO: Manoel Idalino
Martins Junior E Oscar de Castro Menezes Filho. APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL CONTRA ASCENDENTE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM RAZÃO DA MATÉRIA. PLEITO DE NULIDADE DO FEITO. VARA DE VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. COMPETÊNCIA APENAS PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA
DE GÊNERO (ART. 167 DA LOJE). PREVALÊNCIA DO JUÍZO COMUM. REJEIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA COMPROVADA NO FIRME E COERENTE DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. VALIDADE. MATERIALIDADE EVIDENCIADA PELO LAUDO
DE LESÃO CORPORAL. DESPROVIMENTO. - A competência é do foro comum, e não do juízo especial da
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (LOJE, art. 167), quando o delito de lesão corporal, em que pese
cometido no âmbito doméstico, se dá contra vítima do sexo masculino (in casu, o genitor do autor do fato), não
decorrendo, portanto, de relação subordinante lastreada no gênero. Questão preliminar que merece rejeição. - A
tese de insuficiência de provas não prospera, quando as evidências colhidas no processo são contundentes em
reconhecer a existência do delito e o réu como seu autor. O laudo traumatológico, a representação criminal
firmada e não revogada pela vítima antes do seu falecimento e do protocolo da denúncia, somado à firmeza do
depoimento testemunhal produzido em juízo e ao grau de parentesco da vítima em relação ao seu agressor,
Desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos