DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE OUTUBRO DE 2017
JULGADOS DO TRIBUNAL PLENO
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0018835-68.2014.815.2001. ORIGEM: SETOR DE MS, ARESCISóRIA E ADI. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep.p/seu Procurador Geral Gilberto Carneiro da Gama.
APELADO: Hildebrando Martins de Oliveira Junior E Outros. ADVOGADO: Julio Cezar Nunes da Silva, Oab/pb
18.798. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA
DE COBRANÇA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SERVIDORES PÚBLICO ESTADUAIS. ENGENHEIROS AGRÔNOMOS. IGUALDADE DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLURALIDADE DE AÇÕES. MESMO OBJETO DE
PEDIR. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE. ADMISSÃO. É indiscutível o fato de que há flagrante injustiça quando
casos idênticos recebem diferentes decisões do Poder Judiciário, visto que esta circunstância insulta o bom
senso mediano e cria um ambiente de incertezas e insegurança jurídica no seio social, o que é contrário a missão
precípua do Judiciário brasileiro: a pacificação social. ACORDA o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, ADMITIR O IRDR, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl.57.
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Leandro dos Santos
APELAÇÃO N° 0000047-96.2016.815.0461. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Jacielio Marques dos Santos. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz, Oab/pb 15.606.
APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Jose Almir da Rocha Mendes Junior, Oab/rn 392-a. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CLIENTE COM APARELHO CARDÍACO. MATERIAL
DE AÇO. CONDIÇÃO CONHECIDA DOS PREPOSTOS DO BANCO. DEMORA DE MAIS DE 30 (TRINTA)
MINUTOS PARA PERMITIR O ACESSO DO CLIENTE À AGÊNCIA. XINGAMENTOS E PRESSÃO PSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS. DEMORA NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. CONSTRANGIMENTO. DANO
MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PROVIMENTO. - O mero travamento das portas giratórias,
geralmente, não tem o condão de ocasionar dano moral, porém, nada justifica a atitude praticada pelos prepostos
do Banco promovido que deixaram de adotar o procedimento mais urbano à dignidade da pessoa do Autor, uma
vez que mesmo sabendo que o cliente era portador de prótese de metal e que não possuía objetos que violassem
a segurança dos demais usuários, demoraram mais de 30 (trinta) minutos para permitir o acesso à Agência, e
ainda sim, proferindo xingamentos ao consumidor. - No mais, cabia ao Banco, nos termos do então vigente artigo
333, II, do CPC/1973, apresentar as contraprovas às alegações do Autor, circunstância jamais observada, eis
que não obstante todo o aparato administrativo burocrático de que é possuidor, sequer arrolou como testemunhas
os funcionários diretamente envolvidos no fato. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em PROVER a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 148.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001118-27.2017.815.0000. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - VARA
DE FEITOS ESPECIAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Inss - Instituto
Nacional do Seguro Social Rep. P/s Proc. Tulio Catao Monte Raso. APELADO: Jose Gomes da Silva Filho.
ADVOGADO: Manoel Felix Neto (oab/pb 9.823). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Remessa Oficial
e Apelação Cível – “Ação previdenciaria de rito ordinário” – Concessão de aposentadoria por invalidez por
acidente de trabalho – Sentença de procedência – Irresignação – Doença equiparada a acidente de trabalho –
Laudo pericial – Incapacidade para a atividade exercida – Aposentadoria pro invalidez devida – Correção
Monetária – Aplicabilidade do índice da caderneta de poupança – TR – Declaração de inconstitucionalidade
parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da lei nº 11.960/2009
– Modulação De Efeitos pelo Supremo Tribunal Federal – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. —
Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também
aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela
incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo
considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade
laboral. (AgRg no REsp 1220061/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2011, DJe
14/03/2011). VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDA a Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de
apelação e ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, integrando a presente decisão a súmula de
julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001637-18.2007.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba,
Rep.p/procurador. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. APELADO: Cerealista Madalena Ltda.
ADVOGADO: Thelio Farias (oab/pb 9.162) E Savigny Torres (oab/pb 23.790). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314 do STJ – Inércia do
exequente – Consideração de suspensão do processo – Arquivamento – Intimação pessoal da Fazenda Pública
– Observância – Prazo quinquenal transcorrido – Irresignação – Defesa de ausência de intimação prévia anterior
à sentença – Princípio da não surpresa – Descabimento – Manutenção da decisão – Desprovimento. - Nos
termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal
intercorrente”. - “Em se passando o prazo de suspensão e, ainda, tendo decorrido mais de 05 (cinco) anos do fim
deste, permanecendo sem localização o devedor ou os respectivos bens por evidente desídia do credor em
promover medidas concretas para o deslinde do feito, o magistrado poderá, de ofício, reconhecer o decurso do
prazo prescricional intercorrente, cuja declaração, em conformidade com os ditames da Lei de Execução Fiscais,
pode ser realizada de ofício”. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00184228519968152001, - Não
possui -, Relator DES OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 18-12-2015). - O princípio da “não
surpresa” foi adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro pelos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil,
inexistindo dispositivos correspon-dentes na legislação anterior. Decisão anterior à vigência do novo CPC,
logicamente, não se limitava às novas regras, sendo, igualmente por este motivo, descabida a intimação das
partes para se pronunciar sobre a prescrição, quando evidenciada a hipótese nos autos. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover os recursos, nos termos do
voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000557-80.2014.815.0461. ORIGEM: COMARCA DE SOLANEA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Genival Fernandes da Silva. ADVOGADO: Cleidisio Henrique da Cruz
(oab/pb 15.606). APELADO: Semar - Comercio de Moveis Ltda. ADVOGADO: Laplace Rosado Coelho Neto (oab/
rn 7.088). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação de nulidade de débito c/c indenização por danos morais –
Inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito – Ausência de prova do direito constitutivo – Desprovimento do recurso. — O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de
provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos
e modificativos do direito do autor - Assim, caberia ao apelante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito
(art. 373, I, do CPC), vez que “quod non est in actis, non est in mundo” (aquilo que não está nos autos, não existe
no mundo), razão pela qual não procede a sua irresignação. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000589-41.2015.815.0141. ORIGEM: CATOLE DO ROCHA - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Josivan Alves de Melo. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva
(oab/pb 14.412). APELADO: Banco Honda S/a. ADVOGADO: Kaliandra Alves Frauche (oab/pb 17.862-a). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de repetição de indébito – Sentença julgada parcialmente procedente –
Irresignação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Tarifa de cadastro – Legalidade
– Recurso repetitivo do STJ - Desprovimento. É válida a cobrança de tarifa de cadastro expressamente tipificada
em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, conhecer do
recurso apelatório, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000668-25.2016.815.0031. ORIGEM: COMARCA ALAGOA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Alagoa Grande. ADVOGADO: Pedro Paulo C.f.nobrega
(oab/pb 16.932). APELADO: Manoel Sales Sobrinho. ADVOGADO: Em Causa Propria. PROCESSUAL CIVIL –
Apelação cível – Embargos à execução – Título judicial – Sentença – Rejeição – Manutenção da rejeição dos
embargos – Desprovimento. - Após o trânsito em julgado da sentença na fase de conhecimento, às fls. 42/45,
o autor da ação, credor, apresentou petição, pugnando ao final: “– a expedição de ofício ao Presidente do Tribunal
de Justiça deste Estado, para que proceda à expedição do competente precatório, nos termos do art. 10, da
Constituição Federal...” (grifei). - O Município embargante fora citado, conforme mandado de citação (fl. 47, dos
7
autos apensos), nos seguintes termos: “na pessoa do seu representante legal, para todos os termos e atos da
ação acima mencionada, ora em fase de execução de sentença, através das peças cujas cópias seguem em
anexo, bem como para opor embargos, querendo, no prazo legal”. - Percebe-se dos autos apensos que em
nenhum momento houve petição pugnando pela expedição de RPV, tampouco apresentação de planilha de
cálculos para execução fracionada, tendo laborado em equívoco o Município embargante ao apresentar as suas
razões de embargos à execução totalmente alheias à verdade dos fatos. Ademais, também equivocou-se o
magistrado sentenciante, que apreciou a alegação de inadmissibilidade de fracionamento da execução, permitindo o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatório judicial,
vez que, como dito alhures, os embargos à execução trataram de questões que não condizem com a realidade
do cumprimento de sentença apenso, de modo que, por fundamento diverso, há de se manter a rejeição dos
embargos à execução opostos pelo Município de Alagoa Grande, negando provimento ao apelo. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000728-68.2010.815.0011. ORIGEM: 9ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Marcio Roberto Tavares da Silva E Roseane Fonseca Arruda. ADVOGADO: Patricia Araujo Nunes (oab/pb 11.523). APELADO: Elitravel Representacoes E Turismo E Tam Linhas
Aéreas. ADVOGADO: Rossana Elarrat Campos Lara (oab/rj 98.589). CONSUMIDOR – Apelação cível –Ação de
indenização por danos morais – Responsabilidade civil – Proibição de embarque – Passageira grávida – Ausência
de atestado médico – Recusa justificada – Excludente de responsabilidade civil – Caracterização – Culpa
exclusiva do consumidor – Dever de indenizar não configurado – Desprovimento. - A passageira grávida,
dependendo do período da gravidez, deve apresentar, no momento do embarque, laudo médico atestando a sua
condição de realizar a viagem. - Demostrada a culpa exclusiva da vítima, fica afastado o dever do fornecedor
do serviço de reparar os danos decorrentes do fato, nos termos do artigo 14, inciso II, do Código de Defesa do
Consumidor. VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima descrito: ACORDAM, em Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, desprover a apelação, nos termos do voto do
Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000806-89.2015.815.0301. ORIGEM: POMBAL - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln
da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO: Samuel
Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Jurandi Jacome de Oliveira. ADVOGADO: José
Rodrigues Neto Segundo (oab/pb 13.891). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Preliminar – Ação de
cobrança de seguro DPVAT – Carência de ação por falta de interesse de agir – Ausência de requerimento
administrativo prévio – Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo
Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada anteriormente à conclusão do referido julgamento – Apresentação de
contestação - Demonstração de resistência - Rejeição. - A exigência de prévio requerimento administrativo não
deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do
promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando
caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de
cobrança de seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – Invalidez parcial configurada – Laudo pericial
conclusivo – Debilidade parcial do joelho direito – Nexo causal presente – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as
alterações introduzidas pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 – Percentual da perda fixada em 75%(setenta e
cinco por cento) – Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça – Reforma parcial da decisão – Provimento
parcial. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade do membro inferior (joelho) direito é de 75% (setenta e
cinco por cento), devida a indenização apenas dessa porcentagem sobre os 25% (vinte e cinco por cento) do
valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida na lei que rege o seguro DPVAT. - “A
indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao
grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e dar provimento
parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001380-74.2017.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 1A. VARA DE EXECUTIVOS FISCAIS. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de João Pessoa, Rep. P/s Proc.
Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Maria Aparecida F Freire. DEFENSOR: Ariane Brito Tavares. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – Apelação Cível – Ação de Execução Fiscal – Prescrição intercorrente – Súmula 314
do STJ – Inércia do exequente – Suspensão do processo – Arquivamento automático – Prazo quinquenal
transcorrido – Recurso em confronto com jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste
Tribunal – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Nos termos do verbete da Súmula nº 314, do Superior
Tribunal de Justiça, “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um
ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. - “Uma vez suspensa a execução
fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o
prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado”. (AgRg no Ag
1272777/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/
09/2010) - Se o juiz reconheceu a prescrição sem ouvir a Fazenda Pública, a anulação da sentença só deverá
ocorrer se dentre as razões para o pedido de reforma estiver presente alguma causa suspensiva ou interruptiva
da prescrição, posto que nestes casos restará demonstrado o efetivo prejuízo ao Ente Público. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos da apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, desprover o recurso
apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001772-24.2015.815.0181. ORIGEM: 5ª VARA MISTA GUARABIRA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Lucielio Alves de Aaujo. ADVOGADO: Kleyton Cesar Alves da Silva
Viriato (oab/pb 17.345). APELADO: Radio Constelaçao Ltda. ADVOGADO: Danilo Toscano Mouzinho Trocolli
(oab/pb 20.583). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de indenização por danos morais – Sentença –
Indeferimento da petição inicial – Irresignação – Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº
5.869/73 – Irretroatividade da Lei Processual – Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não
podem sofrer efeitos em virtude do advento da nova lei – Teoria do isolamento dos atos processuais – Gratuidade
judiciária indeferida – Prazo para pagamento das custas judiciais – Decorrência do prazo in albis – Não interposto
agravo de instrumento contra o indeferimento da gratuidade judiciária – Pedido de reconsideração que não
suspende ou interrompe o prazo recursal – Extinção do direito da parte de impugnar o ato decisório – Discussão
acerca da hipossuficiência preclusa – Diligência não cumprida – Manutenção da sentença que indeferiu a peça
vestibular – Desprovimento. — Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “a norma processual não retroagirá e
será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. — A lei processual civil tem aplicação
imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente
deve atingir os atos ainda não iniciados. Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior
não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. — Quado
houve o indeferimento da gratuidade judiciária, caberia ao autor, no prazo legal, ter interposto o recurso de agravo
de instrumento, todavia, optou por pugnar ao juízo “a quo” pela reconsideração da decisão. Todavia, como se
sabe, o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo, sendo certo que sobre a decisão de
indeferimento da gratuidade operou-se a preclusão, eis que, como dito alhures, não houve interposição de agravo
de instrumento, porquanto, incabível discutir, nesta quadra processual, a questão do indeferimento da gratuidade
judiciária, deduzida no recurso. — “a jurisprudência do STJ entende que o pedido de reconsideração não suspende
nem interrompe o prazo para a interposição de recurso, que deve ser contado a partir do ato decisório que
provocou o gravame. Em consequência, inexistindo a interposição do recurso cabível no prazo prescrito em lei,
torna-se preclusa a matéria, extinguindo-se o direito da parte de impugnar o ato decisório”. (STJ - REsp: 1281844
MG 2011/0222068-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 01/12/2011, T2 SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2011). (grifei). VISTOS, relatados e discutidos estes autos
acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro
APELAÇÃO N° 0002208-70.2014.815.0131. ORIGEM: CAJAZEIRAS - 5A. VARA MISTA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Inacio da Silva E Raimunda Maria da Silva. ADVOGADO: Edilson
Tavares de Sousa (oab/pb 23.175). APELADO: Maria Nildalana Braz de Souza E Francisco Mendes Campos.
ADVOGADO: Vital Fernandes Dantas Filho (oab/pb 13.875). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação ordinária
de anulação de escritura de bem imóvel c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação de tutela –
Venda de imóvel em duplicidade – Registro do imóvel pelo segundo comprador – Má-fé do vendedor – Dano moral
configurado - “Quantum” indenizatório – Proporcionalidade e razoabilidade – Adequação do valor arbitrado –
Provimento parcial. – É entendimento jurisprudencial que quando apurada a alienação de um mesmo imóvel a
mais de um comprador e que, embora celebrado contrato de compromisso de compra e venda, o promitente
comprador não o levou a registro no cartório de Registro de Imóveis, é impossível anular a alienação feita a
terceiro de boa-fé. — O dano moral se configura pela dor, sofrimento, angústia, humilhação experimentados pela
vítima, por conseguinte, seria absurdo, até mesmo, impossível que se exigisse do lesado a prova do seu
sofrimento. Desse modo, restado provado nos autos o evento danoso, estará demonstrado o dano moral, uma
vez que este ocorre “in re ipsa”, ou seja, decorre do próprio fato ilícito. – O propósito do valor indenizatório a ser
arbitrado tem por fundamento não premiar aquele que sofreu o dano, e sim, desestimular a prática desses atos
ilícitos, taxando uma sanção pecuniária ao infrator, por ser responsável pelo ato que foi a causa de pedir nesta
ação indenizatória, e reparar o dano sofrido por aquele que não deu causa ao evento danoso. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento.