DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
A existência de relação contratual é fato incontroverso (afirmado pela autora/apelante na inicial e confirmado pelo
réu/apelado na contestação), razão pela qual não há que se falar em aplicação da Súmula 54 do STJ. A fixação
dos honorários na instância inferior deve ser majorada, para harmonizar-se aos critérios legais atinentes à
retribuição pecuniária pelo labor do patrono da apelante. Além disso, a base de cálculo também deve ser ajustada,
uma vez que o § 2º do artigo 85 do CPC estatui que os honorários devem ser fixados sobre o valor da
condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da
causa. DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001036-04.2015.815.0311. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Silvanira Conceicao dos Santos Rego. ADVOGADO: Damiao
Guimaraes Leite. APELADO: Municipio de Tavares. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS – DECISÃO ATACADA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO - AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VÍCIO
DE CONTRADIÇÃO INEXISTENTE - ALTERAR O CENÁRIO PROCESSUAL – REJEIÇÃO. Os Embargos de
Declaração, via de regra, prestam-se para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que
comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se
encontram dentro da decisão ou suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional.
São incabíveis os Embargos de Declaração objetivando exclusivamente trazer à rediscussão questões já
analisadas no mérito do acórdão. REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0001325-32.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Sandra Lacerda Cartaxo E Jaqueline Lopes de Alencar.
ADVOGADO: Andreaze Bonifacio de Sousa. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora. APELAÇÃO
CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. PRETENSÃO À POSSE. NOMEAÇÃO. PORTARIA PUBLICADA. FASE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. HABILITAÇÃO ESPECÍFICA PARA
DISCIPLINA DE SOCIOLOGIA NÃO EXIBIDA. TITULAÇÃO APENAS DE CONCLUSÃO DE BACHARELADO EM
CIÊNCIAS SOCIAIS. PREVISÃO EDITALÍCIA. FORÇA VINCULANTE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE E ISONOMIA DOS CANDIDATOS. QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGIDA NO EDITAL NÃO
COMPROVADA. FATO CONSTITUTIVO NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO JULGADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não comprovada a ilegalidade do edital de concurso, prevalecem as regras nele contidas, em
especial se o candidato se dispôs a participar do certame respectivo, não impugnando previamente as exigências
nele estipuladas. A desconsideração da exigência prevista no edital para permitir a assunção do cargo na
disciplina de Sociologia revela o caráter pessoal, visto que, assim, estar-se-á dando mais relevo às condições
particulares da candidata em detrimento da Administração, contrariando não somente o princípio da impessoalidade, mas também a garantia constitucional da isonomia quanto aos demais candidatos que comprovaram a
habilitação exigida para a posse. Malgrado haja entendimento jurisprudencial oriundo do Egrégio Superior Tribunal
de Justiça que mitigue as regras editalícias para assegurar nomeação e posse aos candidatos que apresentam
qualificação superior às normas do concurso1, a análise do caso concreto inviabiliza a pretensão autoral, posto
que a conclusão do curso de especialização por bacharel não o legitima a atuar como docente, sendo exigida a
licenciatura plena, titulação superior ou complementação pedagógica com base nas diretrizes do Conselho
Nacional de Educação – CNE2. Considerando que a autora não declinou prova satisfatória quanto ao fato
constitutivo do seu direito, em especial de investir-se no cargo de professor, inexiste razão de impor à Administração à posse da candidata, devendo, por conseguinte, ser mantida a sentença de improcedência. NEGAR
PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001409-25.2013.815.0531. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Condado. ADVOGADO: Taciano Fontes de
Freitas. APELADO: Edja Consultoria E Assessoria Ltda. ADVOGADO: Itamara Monteiro Leitao. APELAÇÃO
CÍVEL. ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO TÉCNICO ESPECIALIZADO.
COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. EMPENHO. INOCORRÊNCIA DE PAGAMENTO.
EXIGIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VEDAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. Havendo a efetiva prestação de serviços pelo particular ao Município, é devida a respectiva contraprestação, entendimento que se coaduna com o princípio da moralidade pública e com o ordenamento jurídico pátrio,
que veda o enriquecimento ilícito. A existência de eventual irregularidade não afasta o direito material da
prestadora de serviços devendo ser solucionada em seara própria. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001566-39.2010.815.0131. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Energisa Paraiba-distribuidora de E Energia S/a. ADVOGADO: Leonardo Giovanni Dias Arruda. APELADO: Essuelio Moraes Rodrigues. ADVOGADO: Paulo Sabino de
Santana. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE MULTA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA – RECUPERAÇÃO DE CONSUMO APURADA DE FORMA
UNILATERAL – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL –
AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – ATITUDE ARBITRÁRIA – PRECEDENTES – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A Resolução n° 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica autoriza a cobrança, pela
concessionária, do que se denomina recuperação de consumo. Todavia, para que esteja legitimada esta
exigência, é necessária a observância do procedimento legal, em respeito aos princípios do contraditório e da
ampla defesa, sendo vedado, pois, que a formação deste suposto débito se dê por ato unilateral da concessionária. - O exame de aferição do medidor realizado unilateralmente pela concessionária para apuração do
débito é insuficiente para respaldar a cobrança realizada, tendo em vista a inobservância dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, repito, deixando, assim, dúvidas acerca da irregularidade apontada pela
concessionária. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001660-40.2013.815.0241. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por
Seu Procurador E Alcides Alves de Gouveia. APELADO: Sebastiao Correia Medeiros. ADVOGADO: Marcos
Antonio Inacio da Silva. DIREITO PREVIDENCIÁRIO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – CUSTAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – LEI
ESTADUAL Nº 5.672/92 – ART. 29 – FAZENDA PÚBLICA – AUTARQUIA – EQUIPARAÇÃO – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 178 DO STJ – REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA – PROVIMENTO DO RECURSO. Nos
Estados da Federação em que não há lei específica concedendo isenção, prevalece a Súmula nº 178 do STJ,
contudo, na Paraíba, em especial, há de se afastar a sua incidência, concedendo-se a isenção para o INSS, por
se tratar de Autarquia abrangida pelo conceito de Fazenda Pública. DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0001861-75.2016.815.0031. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Roberto Venancio da Silva. ADVOGADO: Em Causa Propria.
APELADO: Josildo de Oliveira Lima. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO POPULAR – APLICAÇÃO DAS SANÇÕES POR
ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – IMPOSSIBILIDADE PELA ILEGITIMIDADE ATIVA ‘AD CAUSAM’ E
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – MANUTENÇÃO DO DECISUM – DESPROVIMENTO DO RECURSO. As
sanções por atos de improbidade administrativa, por sua própria natureza, são aplicáveis apenas pela Ação Civil
Pública, cuja titularidade para seu ajuizamento é restrita ao parquet ou à pessoa jurídica interessada, conforme
prevê o art. 17, caput, da Lei de Improbidade Administrativa. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0002194-66.2013.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Wilson Cardoso Modesto, Energia S/a E Luiz Felipe Lins da
Silva. ADVOGADO: Francisco Antonio de Sarmento V.filho e ADVOGADO: Amisterlane Cicera Silva de Araujo.
APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS –
INCÊNDIO – CURTO CIRCUITO NAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DE “FITEIRO” – DANOS MATERIAIS E
MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – RELAÇÃO DE
CONSUMO VERIFICADA – LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO – ORIGEM DO INCÊNDIO NO INTERIOR DO
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – INEXISTÊNCIA MÍNIMOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS A DEMONSTRAR
A CULPA PELA CONCESSIONÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA DO RÉU – INEXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL AUSÊNCIA DE FATOS CONSTITUTIVOS – ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR – FATO CONSTITUIVO - ART.
373, I DO CPC/15 – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Não comprovado o
nexo de causalidade, entre a conduta da prestadora de serviço público e o dano sofrido, descaracterizada está
a responsabilidade civil objetiva daquela, não cabendo indenização ao lesado pelos prejuízos causados, nos
termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0003898-43.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Municipio de Campina Grande E Reinaldo Pereira do Nascimento Junior. ADVOGADO: Oto de Oliveira Caju. APELADO: Jose do Nascimento Filho. ADVOGADO: Diogenes
Sales Pereira. PRELIMINAR. INDENIZAÇÃO. COISA JULGADA. FRAGILIDADE. SENTENÇA QUE APRECIA
PEDIDOS ALUSIVOS A PARTES DIVERSAS. REJEIÇÃO. Considerando que as partes e o pedido da presente
ação são distintos do pedido formulado perante a Justiça Federal e já acolhido em processo pretérito, não há que
se falar em coisa julgada. MÉRITO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRÉDITO
CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DA EDILIDADE. DESCONTO DO VALOR EM CONTRACHEQUE NÃO REPASSADO. INSCRIÇÃO NO SPC. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INGERÊNCIA NO ATO. ILEGITIMIDADE. APRECIAÇÃO CONJUNTA AO MÉRITO. ASSERTIVAS CONVINCENTES. CONTRATO ENSEJADOR DA INSCRIÇÃO NO SPC DIVERSO DO CRÉDITO CONSIGNADO. NUMERAÇÕES
DISTINTAS. AUSÊNCIA DO NEXO DE CAUSALIDADE. REQUISITOS DA INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. DANO MORAL. DOCUMENTO COMPROVANDO O DEVIDO REPASSE DAS CONSIGNAÇÕES A CEF.
CARÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. ART. 373, INC. I DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO. A distribuição do ônus da prova repousa, principalmente, na premissa de que,
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visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade
capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. Assim, incumbe ao autor a produção de
prova hábil a demonstrar o fato constitutivo de seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC. Como na espécie
deixou o autor de comprovar que inscrição do seu nome perante o SPC foi motivado por ação da edilidade, esta
não pode ser responsabilizada, dada a ausência de ingerência no ato. Ao contrário disso, a edilidade comprovou
não restar inadimplente com os repasses para a CEF, de verbas alusivas a convênio de consignação firmado
entre a instituição bancário e o Município. Para que seja reconhecido o dano moral, é indispensável a presença
dos seus requisitos, inocorrente um deles não ressoa devida a indenização. Na espécie, não há prova da prática
de ato ilícito pela edilidade, por isso, a sentença deve ser reformada. REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO
MÉRITO, DAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0004116-81.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Banco Santander (brasil) S/a E Henrique Jose Parada Simao.
ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini. APELADO: Almir Araujo de Franca. ADVOGADO: Felipe Chianca
Ferreira de Franca. APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C obrigação de não
fazer, indenização por DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – inscrição nos serviços de proteção ao
crédito – dívida inexistente – título quitado – INSCRIÇÃO indevida – ILICITUDE COMPROVADA – DANO
MORAL – NEXO CAUSAL E CULPA REVELADOS – REQUISITOS AUTORIZADORES – INDENIZAÇÃO CABÍVEL – VALOR ARBITRADO COM RETIDÃO – PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM inapropriado – DESPROVIMENTO DO RECURSO. A inscrição do nome do consumidor em serviço de proteção ao crédito de dívida
inexistente ou previamente quitada constitui prática abusiva pela instituição financeira, notadamente por aquele
não ter dado causa, de modo que é devido o arbitramento do dano como meio de reparar o abalo moral sofrido.
A indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, segundo o princípio da razoabilidade e de acordo
com os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, a fim de que não se converta em fonte de enriquecimento. Considerando que ao quantificá-lo, o magistrado fixou-o de forma equânime, desnecessária é a intervenção da Corte revisora no sentido de reduzi-lo. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0010128-14.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cvc Brasil Operadora E Agencia De, Viagens S/a E,
Travel Delivery Representacoes Viagens, Turismo-me E Clio Robispierre Camargo Luconi. ADVOGADO:
Gustavo Viseu e ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. APELADO: Clio Robispierre Camargo Luconi.
ADVOGADO: Wilson Furtado Roberto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS. MATÉRIA POSTA SOB JULGAMENTO APRECIADA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo
1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento. Os embargos de declaração prestam-se para aperfeiçoar a decisão judicial eivada de obscuridade, contradição interna ou omissão, não sendo possível a mera rediscussão da matéria já apreciada. Para
ter-se como contraditório o julgado, deve haver incompatibilidade entre as suas ideias, as quais se apresentam inconciliáveis entre si. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou,
para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados,
caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0011385-11.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Elias Francisco Rodrigues Filho E Bruno Gomes Benigno
Sobral. ADVOGADO: Fabricio Montenegro de Moraes. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO ESTADUAL – PEDIDO CERTO
E DETERMINADO – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO – OCORRÊNCIA – ASTREINTE – FIXAÇÃO EM
MANDADO DE SEGURANÇA AJUIZADO POR SINDICADO – ILEGITIMIDADE INDIVIDUAL PARA SUA COBRANÇA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. As dívidas passivas da União,
dos Estados e dos Municípios, prescrevem em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originaram,
ou da recusa da concessão do direito pela Administração Pública. A ação que tem como objetivo a cobrança de
determinado valor não adimplido relativo a determinado período, não atine a parcelas mensais não pagas, que
são obrigações de trato sucessivo, mas, sim, ao próprio direito, pois o pedido se funda em valor certo. Se do
momento em que houve a ausência de pagamento decorreram mais de cinco anos, é imperioso o reconhecimento
da prescrição do fundo de direito. Não tendo a multa diária, fixada como astreinte pelo descumprimento da
obrigação, sido estabelecida em favor de cada beneficiário do mandado de segurança, individualmente, descabe
legitimidade ao autor para sua cobrança. NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0015217-18.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Eliel Rodrigues da Silva E Outros, Rafael Quirino Vinagre E
Albeni Paulo Galdino Junior. ADVOGADO: Rogerio Miranda de Campos. APELADO: Bradesco Seguros S/a.
ADVOGADO: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL –
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO – SUBSTABELECIMENTO
ANTERIOR – NULIDADE DO JULGAMENTO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. PAUTA. SESSÃO DE JULGAMENTO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA RECORRIDA. ADVOGADA EM CAUSA
PRÓPRIA. PROFISSIONAL ESTRANHO À SUA REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. ART. 272, §2º, DO CPC/2015. 1. À luz do que expressamente
dispõe o §2º do art. 272 do Código de Processo Civil de 2015, é indispensável que da publicação constem os
nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do
Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados, sob pena de nulidade. 2. Consoante a jurisprudência
desta Corte Superior, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de
advogado específico. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a
parte comparecer aos autos. 3. No caso, a intimação da data da sessão de julgamento de que resultou o
provimento, por unanimidade, do recurso especial interposto em desfavor dos interesses da ora embargante, não
observou a existência de pretérito pedido para que suas futuras intimações fossem realizadas em seu nome, pois
passaria a atuar em causa própria. 4. Embargos de declaração de Antonieta Maria de Carvalho Almeida Prado
acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer a nulidade do acórdão de fls. 3.668/3.686 (e-STJ) e
determinar a reinclusão do recurso especial em pauta para novo julgamento, agora com a correta intimação da
embargante. Embargos de declaração do espólio de José Roberto Barboza de Vilhena prejudicados. (EDcl no
REsp 1608424/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017,
DJe 21/09/2017). ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
APELAÇÃO N° 0021051-89.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Natalia Juliana Oliveira Menezes, Franklin Carvalho de
Medeiros, Campina Grande, Celio Goncalves Vieira E Rogerio Carlos de Oliveira. ADVOGADO: Niani Guimaraes Lima de Medeiros e ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim. APELADO: Unesc - Uniao de Ensino Superior
de. EMBARGOS DECLARATÓRIOS – OMISSÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO ATACADA – FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO A
DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO – REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes
as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo,
cujo real intento é a obtenção de efeitos favoráveis, com nítido rejulgamento dos temas. REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0022847-04.2009.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Cardio Logica Ltda. E Janaina Rangel Monteiro. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva. APELADO: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Fernanda da Costa Camara
Souto Casado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. Os argumentos do embargante
não são suficientes a demonstrar a existência de mácula no “decisum” objurgado. “Os embargos de declaração
são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar
erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios, sob pena de abrir-se a
possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.(...)”1 REJEITAR OS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0029478-27.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Espolio de Arlindo Agra Cavalcanti, Armando Cezar Bezerra,
Cicero Vasconcelos Gomes, Claudio Romero Lianza Lombardi, Clizette Camara Torres Timotheo, Andre Luiz de
Farias Costa E do Banco do Brasil-previ. ADVOGADO: Heitor Cabral da Silva. APELADO: Caixa de Previdencia
dos Funcionarios. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE RENDA CERTA. EXTENSÃO
AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSIVIDADE AOS ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS
DE 360 MESES EM ATIVIDADE. RECURSO REPETITIVO. PRECEDENTES DO STJ. ausência de novos
argumentos aptos a modificar a decisão atacada. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “O benefício especial de
renda certa, instituído pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, é devido
exclusivamente aos assistidos que, no período de atividade, contribuíram por mais de 360 meses (30 anos) para
o plano de benefícios. (REsp 1331168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 12/11/2014, DJe 19/11/2014) Considerando que os agravantes não trouxeram argumentos novos capazes de
modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se
impõe. NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.