DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 30 DE MAIO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 04 DE JUNHO DE 2018
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APELAÇÃO N° 0037390-75.2010.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Andre Nam, Emanuella Maria de Almeida Medeiros, Eris
Rodrigues Araujo da Silva, Euclides Dias Sa Filho, Camilla Ribeiro Dantas E Frederico Augusto Cavalcanti
Bernardo. ADVOGADO: Jose Bezerra Montenegro Pires. APELADO: Pbprev - Paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. FRAGILIDADE. DECISÃO
ATACADA. FUNDAMENTO COMPLETO E EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no
artigo 1.022 do NCPC, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de
cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como
prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos favoráveis. REJEITAR OS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO N° 0040265-57.2006.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Maria de Andrada Jurubeba E Outros. ADVOGADO: Rodrigo
Jose da Costa Silva. APELADO: Eliane Andrea Ferreira Jurubeba. ADVOGADO: Eduardo Monteiro Dantas.
QUESTÃO DE ORDEM. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA ÚNICA DECISÃO. PREJUDICIALIDADE REVELADA DE UMA DAS SUBLEVAÇÕES. DECLARAÇÃO DE OFICIO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA
AOS EMBARGOS ANTERIORMENTE INTERPOSTOS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO EMBARGOS. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade, contra a mesma decisão não se admite, salvo previsão expressa, a interposição de mais de um
recurso. Revelando-se que a parte insurgente interpusera anteriormente Embargos de Declaração contra o
acórdão, deu ensejo a preclusão consumativa, não podendo ser conhecido o segundo recurso. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO
ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem
recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015,
exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as
hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo
real intento é a obtenção de efeitos favoráveis, com nítido rejulgamento do tema. REJEITAR OS PRIMEIROS
EMBARGOS E NÃO CONHECER DO SEGUNDO.
APELAÇÃO N° 0106505-18.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Adriano Arcanjo de Araujo. ADVOGADO: Hilton Hril Martins
Maia. APELADO: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Servio Tulio de Barcelos. APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR
DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA - ANULAÇÃO DE PARTE DO COMANDO JUDICIAL
- INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, § 3.º, III do CPC - PREFACIAL ACOLHIDA - MÉRITO - AÇÃO REVISIONAL
DE CONTRATO BANCÁRIO – SENTENÇA - JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DO
AUTOR – LIDE ANALISADA COM BASE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS, JUROS DE MORA E MULTA CONTRATUAL - APLICAÇÃO DO CDC – ABUSIVIDADE, CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E APLICAÇÃO DA
TABELA PRICE – VALOR DAS PRESTAÇÕES OU FÓRMULA DE CÁLCULOS DAS CONTRAPRESTAÇÕES,
COM CRITÉRIO DE REAJUSTE – IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE NAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS – REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL PREJUDICADOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO RECURSO. - É possível a revisão das taxas de juros remuneratórios nas
relações de consumo, uma vez demonstrada a abusividade e seja capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, mediante infração ao disposto no art. 51, § 1º, do CDC, ante as particularidades do caso em
concreto. - “É cabível a capitalização dos juros, em periodicidade mensal, desde que pactuada para os contratos
celebrados a partir de 31 de março de 2000 - data da publicação da MP n. 2.170-36/2001. A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação da
capitalização mensal” (STJ, REsp n. 973.827/RS, representativo da controvérsia, Relatora para o acórdão
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). ACOLHER A PRELIMINAR
DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
APELAÇÃO N° 0115567-82.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. APELANTE: Interpa/pb-instituto de Terras E, Planejamento Agricola do
Estado, da Paraiba E Ademar Maculan E Outros. ADVOGADO: Luiz Pinheiro Lima e ADVOGADO: Wilmar
Uchoa de Araujo. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO CIVIL ESTADUAL – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO –
INCORPORAÇÃO – MODIFICAÇÃO DA FORMA DE PAGAMENTO PARA VALOR NOMINAL A TÍTULO DE
VANTAGEM PESSOAL – CONGELAMENTO – SUPRESSÃO DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO – MODIFICAÇÃO
DE REGIME JURÍDICO ÚNICO – LC 58/2003 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO – PRECEDENTES
JURISPRUDENCIAIS – CÁLCULO DO BENEFÍCIO – PROJEÇÃO ARITMÉTICA – INAPLICABILIDADE –
INTELIGÊNCIA DO ART. 161 DA LC Nº 39/85 E ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – AJUSTE DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS DE OFÍCIO – DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA NECESSÁRIA.
Segundo entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, os servidores públicos não possuem direito
adquirido a regime jurídico, desde que observada a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
“O adicional por tempo de serviço que vinha sendo percebido pelos servidores públicos estaduais civis por
força dos arts. 160, I, e 161, da Lei Complementar n.° 39/85, teve seu valor nominal absoluto validamente
congelado somente em 30 de dezembro de 2003, quando entrou em vigor a Lei Complementar n.° 58/2003,
passando, a partir de então, a ser pago no importe nominal verificado naquela data sob o título de vantagem
pessoal, estando a Administração obrigada a pagar as diferenças resultantes da implementação de congelamento em data anterior, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas previamente ao quinto ano
anterior à propositura da ação de cobrança.”1 “É indevida, para qualquer fim, a soma dos percentuais
progressivos do adicional por tempo de serviço previsto no caput do art. 161 da Lei Complementar n.° 39/85
e na redação original do art. 33, XVIII, da Constituição Estadual, independentemente do período considerado.”2
NEGAR PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS.
Des. Leandro dos Santos
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000380-48.2010.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
Leandro dos Santos. AGRAVANTE: Maria do Socorro Soares da Silva. ADVOGADO: Thiago Benjamin Carneiro
de Almeida, Oab/pb 15.094. AGRAVADO: Município de Catolé do Rocha. ADVOGADO: Thallio Rosado de Sá
Xavier Oab/pb 11.179. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NECESSIDADE DE LEI LOCAL REGULAMENTANDO A MATÉRIA. SÚMULA Nº 42 DO TJPB.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “O pagamento do Adicional de Insalubridade aos Agentes Comunitários de
Saúde submetidos ao vínculo jurídico administrativo, depende de Lei Regulamentadora do Ente ao qual pertencer”. (Sumula nº 42 do TJPB). ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 319.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000756-77.2010.815.0741. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Alcantil. ADVOGADO: Rômulo Leal Costa,
Oab/pb 16.582. APELADO: Rosemiro José Vicente E Outros. ADVOGADO: Charles Pereira Dinoá, Oab/pb
9.314. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal.
Quinquênios. Direito ao recebimento. Lei municipal. REVOGAÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. Desprovimento
doS recursoS. - A Lei nº 75 B, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Alcantil, em seu
artigo 75, regulamentou o recebimento do Adicional de Tempo de Serviço. - Não existe comprovação de que a
legislação municipal que prevê tal benefício não possui mais vigência, bem como que a revogação dos
dispositivos da Lei Estadual dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, que previam a concessão do
mencionado benefício, revogaria os dispositivos da Lei Municipal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER os recursos, nos termos do voto do Relator e
da certidão de julgamento de fl.248.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000967-93.2013.815.0261. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Igaracy. ADVOGADO: Francisco de Assis
Remígio Ii, Oab/pb 9464. APELADO: Lúcia Maria Lopes Brasileiro Lima. ADVOGADO: Paulo César Conserva,
Oab/pb 11.874. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. Servidor Público Municipal. Retenção de salário, assim como, TERÇO DE FÉRIAS. Procedência do pedido. IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. Desprovimento DOS RECURSOS. É direito líquido e certo de todo
servidor público, ativo ou inativo, perceber seus proventos pelo exercício do cargo desempenhado, nos termos
dos artigos 7º, X, e 39, § 3º, da Carta Magna, considerando ato abusivo e ilegal qualquer tipo de retenção
injustificada. A Administração Pública tem o dever de pagar pelos serviços prestados pela servidora, porque
restou comprovada a relação laboral entre as partes. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça
da Paraíba, por unanimidade, DESPROVER OS RECURSOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 99.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0021390-58.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Felipe de
Moraes Andrade. APELADO: Antônio Marcos Alves de Oliveira. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro,
Oab/pb 16.129. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO
FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral
em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a
relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não
o fundo de direito. APELAÇÃO CÍVEL, RECURSO ADESIVO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGA-
ÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. CONGELAMENTO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. MAJORAÇÃO
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO ADESIVO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em
relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido
pela Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória
nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a
partir da mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares.
- “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento do
adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a partir da
data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida
na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000, julgado em
29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com base no índice
oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da
Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor
reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição. No mais, PROVER PARCIALMENTE a Remessa
Necessária e o Recurso Adesivo e DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 91.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0029295-07.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Município de Campina Grande, Rep. P/seu Procurador
Alessandro Farias Leite. APELADO: Ednaldo da Silva. ADVOGADO: Alba Lúcia Diniz de Oliveira, Oab/pb 10.188.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. Servidor MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM SEDE
DE REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. LEVANTAMENTO DO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA. - Conforme o entendimento do STF
no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de Recursos Repetitivos (543-B, CPC), são nulas as
contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando nenhum efeito jurídico válido, a não ser o direito
à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, ao
levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. - O novo
entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para percebimento do
recolhimento do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 05 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta)
anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 162.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0039754-15.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Tadeu Almeida
Guedes. APELADO: Vanildo Silva Lopes. ADVOGADO: Daniel Ramalho da Silva, Oab/pb 18.783. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUDITOR FISCAL DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ATO VINCULADO
QUE DEVE SER CUMPRIDO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. DEMORA NA ANÁLISE. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RETIFICAÇÃO. NECESSIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 25/03/
2015, DATA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF,
DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO IPCA-E
NO PERÍODO POSTERIOR. JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUE ATINGIU SOMENTE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE CADERNETA DE POUPANÇA. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Em que pesem os argumentos do Recorrente, a eventual praxe na
Administração Pública de publicação de ato administrativo com efeitos pretéritos não pode ser utilizada como
forma de se retirar ou postergar direitos incorporados ao patrimônio jurídico dos administrados e/ou servidores.
Assim sendo, não havendo divergência de que o Autor/Apelado preenchia os requisitos legais para a progressão
funcional, tanto é, que o pedido foi deferido, inegável que o Servidor não pode ser prejudicado pela demora da
Administração em formalizar a atualização dos valores dos vencimentos decorrente da ascensão na carreira, de
modo que Os efeitos patrimoniais dela oriundos devem retroagir à data do requerimento administrativo, no qual
são verificados todos os requisitos legais para a concessão do benefício. - O STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação dos índices de caderneta de poupança para a correção monetária, no julgamento das ADINS
4.357/DF e 4.425/DF6, modulando os efeitos dessa decisão para 25 de março de 2015, de modo que, no caso
presente, deverão as verbas serem corrigidas da vigência da Lei nº 11.960/09 até a referida data, pelo índice
oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e, a partir do dia
25/03/2015, pelo IPCA-E, que vem sendo usado naqueles Julgados do STF. ACORDA, a Primeira Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER EM PARTE a Remessa Necessária e a Apelação
Cível manejada pelo Promovido, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 78.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0052221-89.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR:Des. Leandro dos Santos. RECORRENTE: Analice Pinto. ADVOGADO: Carlos Alberto Pinto
Mangueira, Oab/pb 6.003. RECORRIDO: Estado da Paraíba, Rep. P/seu Procurador Geral Gilberto Carneiro da
Gama. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RETRATAÇÃO. LEVANTAMENTO DO FGTS. NOVO
ENTENDIMENTO DO STF ADOTADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE Nº 709.212/DF). ACÓRDÃO EM SENTIDO DIVERSO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS FORMULADA NA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HIPÓTESE DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
TRINTENÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. - Tendo o
acórdão recorrido decidido, à época, de forma diversa do atual e pacífico posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, a reconsideração do entendimento adotado é medida que se impõe em homenagem aos princípios da
economia e celeridade processual. - Fazendo a correta aplicação da modulação firmada pelo STF no ARE Nº
709.212/DF (Tema 608), vê-se que a Autora/Recorrente se enquadra naquelas situações em que o prazo
prescricional para o levantamento do FGTS será de 30 (trinta) anos, pois como a Autora trabalhou de
20.04.1986 a 20.04.2013, ou seja, 27 (vinte e sete) anos, tem-se que o prazo de 30 (trinta) anos ocorrerá
primeiro, do que os 05 (cinco) anos contados a partir da Decisão da Suprema Corte, razão pela qual, o prazo
prescricional aplicável dever ser trintenário e não quinquenal. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em exercer o Juízo de Retratação, para o fim de, PROVER EM PARTE
os Recursos Voluntários manejados, bem como a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 267.
APELAÇÃO N° 0000219-79.2012.815.0331. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro dos
Santos. APELANTE: Valdir Lima da Silva E Cleyton Araújo Ferreira (01), APELANTE: Marcus Odilon Ribeiro
Coutinho (02). ADVOGADO: Laura Taddei Alves Pereira P. Berquó, Oab/pb 11.151 e ADVOGADO: Paulo Américo
Maia de Vasconcelos Oab/pb 395. APELADO: Os Mesmos. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. INJÚRIA E DIFAMAÇÃO. CARRO DE SOM. ANIMUS NARRANDI. CRÍTICA A ATOS DE
AGENTE PÚBLICO. INTERESSE COMUM. EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR E DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - “A crítica não se confunde com a ofensa; a
primeira apresenta ânimo exclusivamente narrativo conclusivo dos acontecimentos em que se viu envolvida
determinada pessoa, ao passo que a segunda descamba para o terreno do ataque pessoal”. - Não há que se falar
em indenização por danos morais, eis que, sendo detentor de cargo público, o Autor está sujeito a críticas mais
severas que o cidadão comum. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, DESPROVER OS APELOS, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 274.
APELAÇÃO N° 0000444-15.2014.815.0401. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Leandro
dos Santos. APELANTE: Município de Umbuzeiro. ADVOGADO: Albuquerque Segundo, Oab/pb 18.197.
APELADO: Gerlane Lúcia Honorato. ADVOGADO: Edjardes Cavalcante Arcoverde Oab/pb 16.198. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. ServidorA PúblicA Municipal. CONTRATO DE
TRABALHO TEMPORÁRIO. PROFESSORA. Retenção de VERBAS SALARIAIS. Procedência do pedido.
IRRESIGNAÇÃO. Retenção de verbas pela Edilidade. Impossibilidade. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE
OBSERVAR OS ÍNDICES QUE REFLITAM A INFLAÇÃO ACUMULADA DO PERÍODO. Provimento PARCIAL
DOS RECURSOS. - Destaque-se, de imediato, que restou devidamente comprovada a efetiva contratação da
Autora para exercer o cargo temporário, conforme documento de fls. 09/26, razão pela qual não pode ser
considerado nulo o contrato de trabalho realizado entre as partes. - A correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período (IPCA), a ela não se aplicando os
índices de remuneração básica da caderneta de poupança. Já os juros moratórios serão equivalentes aos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (art.1º-F da Lei nº 9.494/
1997), com termo inicial desde a citação. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, em PROVER PARCIALMENTE a Apelação Cível e a Remessa Necessária, nos termos do
voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 127.