DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 31 DE AGOSTO DE 2020
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 01 DE SETEMBRO DE 2020
em data anterior à reforma legal, no dia 07/08/20114, é o caso de se aplicar a novatio legis in mallius. Logo,
merece o decote do aumento aplicado na pena original, ex officio. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, NÃO CONHECER DO PRESENTE RECURSO APELATÓRIO, E, DE OFÍCIO, PROCEDER AO
DECOTE DA MAJORANTE DA PENA PELO USO DE ARMA BRANCA, nos termos deste voto, em harmonia
parcial com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0002751-90.2013.815.0751. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Adailton
Correia dos Santos Junior. ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. Art.
157, §2º, incisos I e II do CP. Irresignação defensiva. Materialidade e autoria irrefutáveis. Condenação
mantida. Dosimetria. Comportamento da vítima. Vetorial neutra. Necessidade de redimensionamento da penabase. Recurso parcialmente provido e, de ofício, extensão dos efeitos ao corréu. – Estando devidamente
comprovada a materialidade delitiva e sendo o acervo probatório coligido aos autos durante a instrução
processual bastante a apontar o réu, ora recorrente, como autor do evento criminoso tipificado na denúncia,
não há que se falar em ausência de provas a sustentar a condenação. – Ademais, é cediço, que, no Processo
Penal, vige o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, a permitir o juiz formar o seu
entendimento pelas provas constantes dos autos. – Nos termos da jurisprudência pacificada no Superior
Tribunal de Justiça, o comportamento da vítima que não concorreu para a prática delitiva deve ser tido por
circunstância neutra ou favorável e não pode ser sopesado para justificar a exasperação da pena-base. – “[…]
O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra
ou favorável ao réu, sendo descabida sua utilização para incrementar a pena-base. Com efeito, se não restar
evidente a interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, tal
circunstância deve ser considerada neutra. […].”(STJ. HC 544.080/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020 – excerto da ementa). Destaques nossos. – Recurso
parcialmente provido para redimensionar a dosimetria da pena cominada ao apelante, com extensão dos
efeitos, de ofício, ao corréu não recorrente. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados.
ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em conhecer
e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, para reduzir a pena. E, de ofício, aplicar efeitos extensivos ao
corréu não recorrente, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0003173-78.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose
Derlan Gomes Barbosa. ADVOGADO: Afonso Jose Vilar dos Santos. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Artigo 180, § 1°, do Código Penal. Absolvição por insuficiência
probatória. Inadmissibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Prova inequívoca da ciência da origem
ilícita dos botijões. Desclassificação para receptação simples. Impossibilidade. Comprovada a atividade
comercial do recorrente. Inversão do ônus da prova. Acervo probatório suficiente à manutenção da condenação. Desprovimento do apelo. – Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar ao apelante a
autoria do crime de receptação qualificada, a manutenção da condenação é medida que se impõe. – A
apreensão do objeto do crime em poder do acusado enseja, induvidosamente, a inversão do ônus da prova no
que tange à condenação pelo crime de receptação, sendo certo que a prova do conhecimento da origem
criminosa do bem pode ser extraída da conduta do agente, bem como dos fatos e circunstâncias que
envolvem o crime. - Comprovada a atividade comercial do apelante, não há falar em desclassificação da
receptação qualificada para a sua forma simples. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, DESPROVIMENTO DO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0006208-26.2014.815.2003. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Danilo
Celio Galdino de Lima E 2º Ycaro Jorge Bezerra da Silva. ADVOGADO: 1º Edizio Cruz da Silva E Walbia
Imperiano Gomes e ADVOGADO: 2º Maria Divani de Oliveira Pinto de Menezes. APELADO: Justica Publica.
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Art. 157, §2°, incisos I e II, do
CP e art. 244-B do ECA. Sentença condenatória. Preliminar dos recorrentes. Alegação de cerceamento defesa.
Defeito na gravação audiovisual de testemunhas ministeriais na audiência de instrução. Parte da mídia
inaudível. Impossibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. Acolhimento da preliminar. Nulidade
decretada. Mérito prejudicado. - Existindo falha técnica na gravação do áudio, a nulidade do feito deverá ser
reconhecida, mostrando-se imprescindível a repetição do ato processual para garantir o registro das provas,
a bem da garantia da ampla defesa e do contraditório, constantes no art. 5º, LV, da CF. - Não havendo
condições de se examinar parte do áudio relativo às testemunhas ministeriais na audiência de instrução, deve
ser anulada a ação penal a partir do referido procedimento, renovando-se os atos processuais. Vistos,
relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em acolher a preliminar suscitada pelos recorrentes e, por
conseguinte, declarar a nulidade dos atos processuais praticados a contar, inclusive, da audiência de instrução
para a oitiva das testemunhas ministeriais, devendo ser retomada a instrução renovando-se tal ato, prosseguindo-se o feito em seus trâmites normais e, com base no art. 193 do RITJPB, julgar prejudicado o exame do
mérito apelatório
APELAÇÃO N° 0006816-44.2018.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Thiago
Fernando Nogueira de Melo. ADVOGADO: Gildasio Alcantara Morais. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Art. 14 da Lei 10.826/2003. Condenação. Autoria e materialidade evidentes. Prisão em flagrante confirmada pelo interrogatório do réu em Juízo e
demais provas colhidas. Avaliação da tipicidade material e do elemento subjetivo da conduta. Arma desmuniciada, transportada no interior do veículo. Irrelevância. Ausência de autorização legal ou regulamentar. Crime
de perigo abstrato. Tutela da segurança pública e da paz social. Consolidada jurisprudência dos Tribunais
Superiores. Condenação mantida. Dosimetria. Pena definitiva fixada no mínimo legal. Sanção privativa de
liberdade substituída por restritivas de direitos. Recurso desprovido. - É pacífico o entendimento dos Tribunais
Superiores no sentido de que o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 14 da
Lei 10.826/2003, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, sendo irrelevante o fato de a arma estar
desmuniciada e/ou desmontada, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a
segurança pública e a paz social, colocados em risco com o porte de arma de fogo sem autorização ou em
desacordo com determinação legal. - A conduta de transportar ou manter arma de fogo no interior do seu
veículo, fora da sua residência ou do local de trabalho, ainda que transitoriamente, sem autorização e em
desacordo com determinação legal ou regulamentar, amolda-se ao tipo penal previsto no art. 14 da Lei 10.826/
2003. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do egrégio
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia
com o Parecer Ministerial.
APELAÇÃO N° 0007151-07.2018.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Wallace Fernando Soares de Souza. ADVOGADO: Henrique Tome da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. Absolvição. Impossibilidade. Autoria e
materialidade consubstanciadas. Depoimentos policiais firmes e harmônicos com o contexto probatório dos autos.
Validade irrefutável. Desclassificação para uso de entorpecentes. Impossibilidade. Pena. Redução. Sanção aplicada um ano acima do mínimo legal com base nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e do art. 42 da Lei 11.343/
2006. Minorante do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Redução da fração. Inviabilidade. Restituição de bens
apreendidos. Impossibilidade. Recurso desprovido. - Impossível falar em absolvição quando a materialidade e a
autoria do delito de tráfico de drogas restaram devidamente evidenciadas, notadamente pelos depoimentos dos
policiais responsáveis pela prisão, bem como pelas demais provas trazidas aos autos, evidenciando que o apelante
guardava, em sua residência, crack, cocaína e maconha em quantidade elevada. Portanto, comprovadas a
materialidade e a autoria do crime de tráfico ilícito de drogas, impõe-se a manutenção do édito condenatório. Consoante cediço, são válidos os depoimentos dos policiais que participaram das prisões dos acusados, principalmente quando estão em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal. Precedentes do STJ
e desta Corte de Justiça. - A alegação de que o réu é usuário de drogas, ainda que fosse comprovada, não
modificaria o cenário do delito de tráfico de entorpecentes cometido, mormente porque, além de ambos os tipos não
se mostrarem incompatíveis, a consumação do crime de tráfico se dá quando o agente comete ao menos uma das
dezoito práticas elencadas no art. 33, caput, da Lei de Drogas, não sendo necessário que seja flagrado efetivamente no exato momento de fornecimento mercantil. No caso, o réu estava guardando, dentro da própria casa, elevada
quantidade de maconha, crack e cocaína, além de celulares e dinheiro, sendo sua residência conhecida por ponto
de venda de entorpecentes. - Obedecidas as regras de aplicação da pena prevista na legislação especial (art. 42
da Lei Antidrogas), bem como o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e estando a reprimenda imposta ao
acusado proporcional e suficiente à reprovação do delito, justifica-se a fixação da reprimenda acima do mínimo
legal, mormente se considerada a incidência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentadamente
consideradas pela juíza a quo. - A juíza monocrática, verificando o preenchimento dos requisitos previstos no § 4º
do art. 33 da Lei 11.343/06, aplicou a minorante fazendo incidir, no entanto, percentual inferior ao máximo permitido,
no entanto, valeu-se de efetiva fundamentação, atentando-se às peculiaridades do caso, bem assim, aos ditames
do critério trifásico de aplicação da pena e observando a regra prevista no art. 42 da Lei Antidrogas, motivo pelo qual
não há razões para aumentar a fração do redutor. - Extraindo-se dos autos que os bens apreendidos estavam
relacionados à prática do tráfico de drogas, não há falar em restituição. Vistos, relatados e discutidos estes autos
acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0017126-31.2010.815.2003. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Luciano de
Araujo Oliveira. ADVOGADO: Luciano Bandeira Pontes. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ESTUPRO NA MODALIDADE TENTADA. Arts. 217-A, caput, c/c o 14 ambos do CP. Pleito absolutório. Materialidade e autoria irrefutáveis. Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova. Pretensa desclassi-
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ficação para importunação sexual. Inadmissibilidade. Violência e grave ameaça caracterizadas. Agravante da
dissimulação. Bis in idem. Decote necessário. Provimento parcial do apelo. - Tentar constranger alguém a ter
conjunção carnal ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, configura o crime tipificado
no arts. 213, c/c o 14, inciso II, todos do CP. – É sabido que nos crimes de natureza sexual, geralmente praticados
na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente se corroborada com outros
elementos de prova existentes nos autos. - Caracterizado o modo de agir do réu - pegando na mão da vítima à
força, levando-a contra a vontade dela para o quarto, tirando parcialmente as vestes dela e, em seguida,
abaixando as suas calças para tentar ter relações sexuais com ela, além de ameaçá-la caso contasse para
alguém o ocorrido -, não há possibilidade de desclassificação para o crime previsto no art. 215-A, do Código Penal
(importunação sexual) diante da clara situação de violência e de grave ameaça. - Constatado nos autos que o
juízo primevo utilizou a dissimulação perpetrada pelo imputado - mentir para entrar na casa da vítima - para
reputar como circunstância judicial desfavorável, mister é o afastamento da agravante do art. 61, inciso II,
alínea “c” do Código Penal, com o consequente redimensionamento da pena. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0022284-87.2014.815.001 1. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Jose Danilo
Pereira Barbosa da Silva. ADVOGADO: Luciano Breno Chaves Pereira E Franklin Cabral Avelino. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. Homicídio duplamente qualificado. Artigo 121, §2°, incisos II e IV , do
Código Penal. Irresignação da defesa. Art. 593, inciso III, alínea “b”, do CPP. Sentença do juiz-presidente
contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados. Preliminar. Cerceamento de defesa. Oitiva de testemunha
arrolada pela acusação e por esta dispensada em plenário. Requerimento de sua escuta pela defesa. Não
demonstração de imprescindibilidade. Prejuízo não constatado. Rejeição. Mérito. Razões do apelo que suscitam
o julgamento contrário às provas nos autos (art. 593, III, d, do CPP). Inviabilidade de apreciação por este
fundamento. Súmula 713 STF. Ausência de fundamentação idônea na dosimetria da pena base. Possibilidade de
apreciação nos limites do recurso. Constatação em relação aos fundamentos da culpabilidade. Adequação do
quantum da punição basilar. Reconhecimento da menoridade relativa (art. 65, I, do CP). Viabilidade. Compensação devida com a qualificadora apontada no aumento da pena. Preponderância. Parcial provimento do apelo. –
A defesa pediu a oitiva de testemunha do parquet dispensada, todavia, o Juiz indeferiu o pedido, o que restou
consignado em ata. Contudo, não há registros da razão pela qual a defesa tanto queria esta escuta, muito menos
que esta dispensa poderia ser prejudicial ao réu. Portanto, sem demonstração, inclusive, neste apelo, de que a
oitiva de testemunha da acusação, dispensada no Plenário, causou real e efetivo prejuízo ao réu, ora apelante,
não se vislumbra o cerceamento aduzido, como bem determina o art. 563, do Código de Processo Penal.
Preliminar rejeitada. – Consoante o disposto na Súmula 713, do Supremo Tribunal Federal, o efeito devolutivo
contra as decisões proferidas nos processos submetidos a júri popular é adstrito aos fundamentos de sua
interposição. Assim, interposta a apelação com fundamento em uma das alíneas do inciso III do art. 593 do CPP,
é vedado ampliá-lo ou incluir fundamento diverso nas razões recursais, por conta da preclusão consumativa, fato
que se constata aqui. – Na presente hipótese, diante das razões do apelo, não há que se discutir a prova, bem
como, de igual forma, que se debater se elas sedimentam as qualificadoras e, muito menos, se o julgamento foi
contrário a elas (art. 593, inciso III, alínea “d”, do CPP), caso em que faríamos um defrontamento do que pede,
sendo inviável, conforme entendimento expressamente sumulado pelo Excelso Pretório (Sum. 713, STF), já que
o apelo foi intentado, tão somente, com base na alínea “b”. – Na culpabilidade, da dosimetria da pena-base,
impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, assim como a
maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado. Logo, todos os culpáveis serão punidos, mas
aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa, não só em
razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada
prática delituosa, sempre considerando a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu,
o que não se constata nos termos empregados pelo juiz sentenciante. Sendo assim, a pena-base merece o
devido reparo. – Já na segunda fase da aplicação da punição celular, justificou-se que uma das qualificadoras
foi usada na primeira fase e outra (motivos do crime) seria aplicada no aumento da pena, o que se revelou
correto, elevando-a em 03 (três) anos de reclusão. Todavia, esqueceu-se de reconhecer a atenuante da menoridade (art. 65, I, do CP), já que o recorrente nasceu em 29 de maio de 1995 o fato se deu no dia 12 de outubro
de 2014, ou seja, quando ele tinha, ainda, menos de 21 (vinte e um) anos de idade. Portanto, merece a redução
devida e, tendo em vista que a atenuante da menoridade relativa e preponderante à agravante, far-se-á a devida
compensação. Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal deste
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, REJEITO A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, para reduzir a pena do réu, nos termos deste voto, em
parcial harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0024477-48.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Josivaldo
dos Santos. DEFENSOR: Andre Luiz Pessoa de Carvalho E Enriquimar Dutra da Silva. APELADO: Justiça
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. Desclassificação para uso. Possibilidade.
Quantidade de maconha compatível com tipo penal descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Réu que nega a
traficância e alega ser usuário. Conjunto probatório insuficiente quanto ao comércio do entorpecente. Recurso
provido. – Embora a materialidade e a autoria do fato restaram comprovadas nos autos, não há elementos
suficientes para condenar o apelante pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas, assim, forçoso reconhecer
a tese de que o apelante é usuário. – A prova produzida é bastante frágil no tocante à prática de traficância,
registre-se que o réu foi preso em decorrência de uma ação policial aleatória (os policiais diligenciavam pelas ruas
e se depararam com o acusado em atitude suspeita e o abordaram, encontrando a substância entorpecente), de
modo que seus atos não foram previamente monitorados; nenhuma movimentação relativa ao tráfico de drogas
foi descrita pelos policiais, sem contar que nenhum outro apetrecho foi encontrado que pudesse caracterizar o
exercício do tráfico. Vistos, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, DAR
PROVIMENTO AO APELO, para desclassificar a conduta do apelante para o delito previsto no artigo 28 da Lei
11.343/2006 e aplicar-lhe a pena de prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 10 (dez) meses.
APELAÇÃO N° 0025948-02.2016.815.2002. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: 1º Ministerio
Publico do Estado da Paraiba E 2º Sanddy Andre Bento de Aguilar. ADVOGADO: 2º Josinalva Paulino Sousa Maia.
APELADO: 1º Os Mesmos E 2º Alexandro Menezes de Souza. DEFENSOR: Maria da Penha Chacon. ASSIST. DE
ACUSAÇÃO: Breno Roberto Figueiredo de Melo. ADVOGADO: Fernando Erick Queiroz de Carvalho. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO. Art. 213, caput, c/c 226, I, ambos do Código Penal. APELO DEFENSIVO.
Absolvição requerida com base no in dubio pro reo. Impossibilidade. Materialidade e Autoria irrefutáveis. Palavra
da vítima corroborada por outros elementos de prova. APELO MINISTERIAL. Crime de estupro. Desclassificação para a modalidade tentada. Impossibilidade. Atos libidinosos consumados. Afastamento da incidência do art.
14, II, do CP. CRIME DE FALSA IDENTIDADE. Absolvição. Apelo do MP pela condenação. Inviabilidade.
Ausência de provas. PENAS. Redução da pena-base. Inviabilidade. Quantum ajustado ao caso concreto.
Regime de cumprimento inicial de pena fechado. pena superior a oito anos de reclusão. DESPROVIMENTO DO
APELO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. – Restando comprovado nos autos que o réu, ora apelante, mediante grave ameaça, constrangeu a vítima para com ela praticar
atos libidinosos, configurada está a prática do crime de estupro, tipificado no art. 213, caput, do Código Penal,
não havendo, portanto, que se falar em absolvição. – É sabido que nos crimes de natureza sexual, geralmente
praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume relevante valor probatório, mormente se corroborada
com outros elementos de prova existentes nos autos. - A desclassificação do fato por parte do Juízo de base se
mostrou incorreta, tendo em vista que o apelante efetivamente praticou atos libidinosos com a vítima diversos
da conjunção carnal, conforme consta bem claro do depoimento do ofendido, devendo ser destacado que o fato
de não ter havido conjunção carnal não afasta a caracterização do crime de estupro em sua forma consumada,
já que para essa configuração basta a existência de atos libidinosos diversas da conjunção carnal, o que consta
ser o caso destes autos. - Na espécie, há elementos de prova suficientes a fundamentar o juízo condenatório no
que tange ao crime consumado de estupro (consistente na prática de atos libidinosos diversos da conjunção
carnal), não sendo admissível o reconhecimento da tentativa. - Ausente provas suficientes a ensejar a condenação do réu pelo crime de falsa identidade, a manutenção de sua absolvição se impõe. No caso, o apelado
Sanndy André Bento Aguilar todas as oportunidades em que foi ouvido apresentou sua verdadeira identidade,
mas a autoridade policial, ao que parece, laborou em equívoco ao entender que seu prenome seria Sandro e não
Sanndy. – Com efeito, para o crime de estupro atribuído aos réus, em concurso de pessoas (art. 213, caput, c/
c 226, ambos do CP) o quantum fixado na sentença se apresenta condizente com a conduta perpetrada. In casu,
a fixação da sanção acima do mínimo restou devidamente justificada, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados, a destacar as circunstâncias e as consequências do crime –, as
quais são bastantes a justificar o aumento na pena-base, logo, não há exasperação desmotivada a ser corrigida
na reprimenda inicial cominada aos apelados. Do mesmo modo, quanto ao aumento da quarta parte pela
incidência do art. 226, I, do CP, somando 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, pena esta que se torna
definitiva ante o afastamento da redução operada na decisão pela tentativa. Vistos, relatados e discutidos estes
autos acima identificados. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à
unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO MINISTERIAL, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria de Justiça.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000080-72.2020.815.0000. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. RECORRENTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. RECORRIDO: Andressa Xavier Miranda. ADVOGADO: Eduardo Sérgio Cabral de Lima, Gustavo Cabral de Moura, Thiago Santos Barbosa E Juliana Cabral de
Lima. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. Art. 1º,
inciso II, da Lei 8.137/90, c/c o art. 71, do CP. Recebimento da denúncia. Parcelamento posterior. Suspensão
do Processo. Irresignação ministerial. Inscrição do débito em dívida ativa posterior a Lei nº. 12.382/2011.
Parcelamento depois do recebimento da denúncia. Aplicação da novel regra do art. 83, §2º, da Lei nº 9.430/96,
trazida pela Lei nº 12.382/11. Provimento do recurso ministerial. - Conforme entendimento fixado na Súmula