Diário da Justiça Eletrônico
ANO XIV - EDIÇÃO 4697
05/23
Expeça-se o respectivo mandado liminar a ser executado imediatamente.
Cumprida a decisão, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de praxe no prazo de
10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência da impetração ao Procurador-Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial, sem
documentos, conforme dispõe o art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Tribunal Pleno - Tribunal Pleno
Boa Vista, 23 de dezembro de 2011
Após, intime-se o Procurador-Geral de Justiça, para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei
12.016/09).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Boa Vista, 19 de dezembro de 2011.
Des. JOSÉ PEDRO – Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 0000.11.001432-1
AUTOR: CARLOS HENRIQUES RODRIGUES
ADVOGADO: EM CAUSA PRÓPRIA
RÉU: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
RELATOR: DES. MAURO CAMPELLO
DECISÃO
Chamo o feito a ordem:
Trata-se de procedimento administrativo no qual o desembargador aposentado Carlos Henriques
Rodrigues requer a não incidência do imposto previdenciário do Estado de Roraima sobre a Parcela
Autônoma de Equivalência (PAE), a qual foi reconhecida em outro procedimento administrativo de nº
0000.10.00007-4, em grau de recurso, pelo egrégio Tribunal Pleno do TJ-RR.
O requerente sustenta seu pedido no fato de ter optado “pela aposentadoria do Tribunal de Justiça do
Amazonas, por onde sempre pagou a previdência, por cobrarem-lhe indevidamente parcela mensal
(previdenciária), por sinal o único dos antigos desembargadores, intentou ação contra o IPER/RR e
integrando na lide o Estado, para reaver retenção, sem causa, da previdência em Roraima, com ganho de
causa no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais), na confirmação por parte do e. Tribunal, na
procedência da Ação Ordinária c/c tutela antecipada contra o referido Instituto Previdenciário do Estado de
Roraima – IPER.” (fls. 02/03)
Ocorre que esta pretensão erroneamente foi juntada ao recurso administrativo acima mencionado. Digo,
erroneamente, porque a competência para apreciá-la encontra-se prevista para o Presidente do Tribunal de
Justiça, na forma do art. 11, VI do RITJ-RR e em grau de recurso ao Tribunal Pleno art. 26, XXVI do
mesmo diploma legal.
Assim, caso a Presidência indefira a pretensão do desembargador aposentado, poderá este, como fez a
AMARR, recorrer da decisão monocrática administrativa para o Tribunal Pleno. Por outro lado, poderá,
ainda, o magistrado, convencido dos argumentos da Presidência, sucumbir à decisão indeferitória e não
recorrer, acarretando o trânsito em julgado administrativo. Esta é a sistemática da legislação interna do TJRR que regula a matéria
SICOJURR - 00020067
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O fato de ter o Tribunal Pleno, em grau de recurso, decidido pela procedência do pedido da AMARR para
pagamento da PAE, não firma sua prevenção para julgamento originário do pedido em apreço, sob pena de
supressão de instância administrativa, em verdadeiro prejuízo para o administrado e em violação ao
principio da legalidade.