Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Abril de 2009
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano II - Edição 448
1811
Vistos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação penal, e o faço para ABSOLVER Renato Donzeli Leça, vulgo
Zóio, portador da cédula de identidade R.G. Nº 27.847.483, filho de Humberto de Aguiar Fernandes Leça e Aparecida Donzeli,
devidamente qualificado nos autos, da acusação da prática do delito descrito na denúncia (Lei nº 10.826/03, art. 12, caput),
o que faço com fundamento no artigo 397, III, do Código dr Processo penal, com a nova redação dada pela Lei nº 11.719, de
20.06.2008. Custas pela Estado, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas
anotações e observado-se as cautelas de estilo. Int. Dr. WILIAN CESAR AMBROSIO (OAB-171.878).
Processo Crime nº 567/04 AUTOS SUPLEMENTARES JP x BRENO AUGUSTO BONFIM ARDITO Fls. Vistos. Dê-se
ciência ás partes, sobre o contido no ofício de fls.. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais. Int. Dr. DIEGO ORRTIZ DE
OLIVEIRA (OAB-213.160).
Processo Crime nº 266/08 JP x MARIA APAREIDA ALVES DA CRUZ e DERCIDIO DE SOUZA Fls.: 127.: Vistos. A alegação
arguida pela defesa às fls. 114/119, não merece acolhida, pois, o delito, em tese, cometido pelo acusado é considerado hediondo
pela legislação, onde se verifica que a regra processual para os casos como o ora analisado, é que o acusado aguarde o
julgamento sob custódia cautelar art. 2,II, da Lei número 8.072/90 art. 5, XLIII da Constituição da República. No mais, com as
alegações por escrito pela defesa, entendo, necessário, o andamento regular na instrução do feito, não se cogitando, portanto,
em absolvição sumária do acusado(CPP, art. 397). Nos termos do art. 399 do CPP., recebo definitivamente a denúncia ofertada
contra o réu Dercídio de Souza v. Dé. Designo, desde logo, audiência de instrução para o dia 30/ABRIL/2009, às 14:30
hs.,requisitando-se o réu, intimando-se as partes, testemunhas arroladas pela acusação e eventuais testemunhas arroladas
pela Defesa. Dê-se ciência às partes. Intime-se a defesa de que foi expedida precatória para a Com. de Paranaíba-SP, viando a
inquirição da testemunha de acusação Vanderlei Aleixo da Silva. Int. Dr. NILSON DE CARVALHO VITALINO (OAB-152.991) , Dr.
NIVALDO DOS REIS GIMENES (OAB-129.183) e Dr. EDUARDO MIRANDA GOMIDE (OAB-113.101).
Processo Crime nº 145/08 JP x MARCOS JOSÉ DE OLIVEIRA Fls.: 394: Vistos.: Tendo em vista a certidão acima, elaborese ofício e termo de entrega em definitivo em favor da solicitante conforme fls. 393, na pessoa de sue representante legal ali
mencionado. No mais, intime-se o defensor para o oferecimento das razões e, após, o Ministério Público em contra-razões. Int.
Dr. JEFFERSON PAIVA BERALDO (OAB-210.925).
2ª Vara
JUÍZA SUBSTITUTA DOUTORA LILIANE KEYKO HIOKI.
Processo nº 511/08 réu, José Carlos da Silva. Intimação do Advogado de que foi, designada para o dia 27/05/2009, às
14:40 horas, audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento, e bem como da expedição da carta precatória para
a Comarca de Promissão/SP, para a inquirição das testemunhas de acusação/vítima. Adv. Diego Ortiz de Oliveira-OAB/SP.
213.160”.
JUIZ(A) SUBSTITUTO(A) LILIANE KEYKO HIOKI
Processo nº 235/08 (438.01.2008.005958-1/000000-000)- Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra TIAGO
MONTRESOL PEREIRA, CARLOS ROBERTO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR e MICHEL IGOR QUALHO. Despacho de fls. 159.
Vistos. 1- Recebo o recurso de fls. 145, porque encontra-se dentro do prazo legal; intime-se o defensor para apresentação das
razões de apelação. 2- Ante a renúncia dos réus de fls. 146 e 147, manifeste-se a defesa, no prazo de 10 (dez) dias. 3- Arbitro
os honorários advocatícios proporcionais dos defensores, em R$ 455,93-70%; expeçam-se as certidões. Int. Advs. GISELE
MARTINS ROCHA (OAB/SP 238.088); GIULIANA LACAL PINHEIRO DE FREITAS (OAB/SP 135.208) e VALTER BARRIONUEVO
MARTINI (OAB/SP 112.714).
Processo nº 438.01.2008.009968-7/000000-000 (controle 399/08)- Ação Penal-Partes: A JUSTIÇA PÚBLICA move contra
CARLOS ROBERTO DA CONCEIÇÃO JÚNIOR. Tópico final da r. sentença de fls. 84/90. Ante o exposto e o mais que dos autos
consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente ação penal que a Justiça Pública moveu em face de CARLOS ROBERTO
DA CONCEIÇÃO JUNIOR, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal,
condenando-o à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento
de 10 (dez) dias-multa, fixadas no mínimo legal.Em vista do disposto no artigo 44, parágrafo 2º, do Código Penal, substituo a
pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, que será individualizada pelo Juízo da Execução, e por uma de multa,
correspondente a 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal.Após o trânsito em julgado desta, lance-se o nome do réu no rol
dos culpados.Dada a ausência de motivos que determinem a sua custódia cautelar (artigo 312, do Código de Processo Penal),
poderá o réu apelar em liberdade.Em atendimento ao disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o
valor de R$ 2.095,00 (dois mil e noventa e cinco reais), correspondente ao valor dos objetos furtados, como sendo o mínimo
para a reparação dos danos causados pela infração. Por fim, nos termos do artigo 4º, §9º, a, da Lei Estadual nº 11.608/2003,
condeno o réu ao pagamento de 100 (cem) UFESPs a título de taxa judiciária, observando-se, no entanto, os termos do artigo
12, da Lei nº 1.060/50, tendo em vista que o réu é beneficiário da assistência judiciária.Oportunamente, expeça-se guia de
recolhimento.P.R.I.C. int.”ADV. AUGUSTA BAZAN TARABINI (OAB/SP 112.670)
PEREIRA BARRETO
Cível
2ª Vara
02/04/2009
SEGUNDO CARTÓRIO CÍVEL DA COMARCA DE PEREIRA BARRETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º