Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 933
1689
ANDRADE e NIVARDA BERNARDES DE ANDRADE. Arbitro os honorários advocatícios a serem pagos aos Procuradores das
partes nos termos da tabela (cod. 206). Após o trânsito em julgado, expeçam-se certidões de honorários e arquivem-se os
autos, fazendo-se as devidas anotações e comunicações. PRIC Cord. d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
DATA Aos 29 de março de 2011, recebi estes autos em cartório. Eu_________________________ Escrevente, subscrevi. - ADV
MAURO EVANDO GUIMARÃES OAB/SP 204341 - ADV MARIÂNGELA VIOLA OAB/SP 185417
146.01.2011.000030-9/000000-000 - nº ordem 12/2011 - Retificação de Registro Civil (em geral) - SIDNEI DA COSTA CONCLUSÃO Aos 13 de abril de 2011, faço conclusão destes autos ao MM Juiz, Dr. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES
Eu________Simone Stradiotto Ranzetti, Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi. VISTOS Considerando a finalidade desta
ação; os documentos juntados e a manifestação favorável do representante do M.P., autorizo as retificação nos seguintes
documentos: Certidão de casamento de Sidnei da Costa com Mônica Vieira da Costa, arquivada e inscrita a fls. 310 do Livro
B8, sob o n.º 2276, do Cartório de Registro de Imóveis, Registro de Títulos e Documentos, Registro Civil de Pessoa Jurídica,
Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Cordeirópolis, para que passe a constar o
seguinte: o nome de sua mãe como SEBASTIANA ESTANISLAU RODRIGUES. Int. P.R.I.C. Cord. d.s. MARSHAL RODRIGUES
GONÇALVES Juiz de Direito DATA Aos 13 de abril de 2011, recebi estes autos em cartório. Eu_________________________
Escrevente, subscrevi. - ADV MAURO EVANDO GUIMARÃES OAB/SP 204341
146.01.2011.000035-2/000000-000 - nº ordem 16/2011 - Despejo (ordinário) - YOLANDA BIASOLI DE MELO X GIVALDO
FIGUEIREDO E OUTROS - manifeste-se a autora sobre a certidão do oficial de justiça (... deixei de citar o Sr. Givaldo Figueiredo
por não localizá-lo, uma vez que dirigi-me ao endereço retro-menciondado e, lá estando a Sra. Rosangela informou que o
requerido mudou-se há mais de um mês.) - ADV MARCIA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA OAB/SP 143220
146.01.2011.000058-8/000000-000 - nº ordem 23/2011 - Exoneração de Alimentos - B. S. X M. D. J. S. - Proc. nº 23/11
Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Transcorrido o prazo sem eventual manifestação do requerente,
intime-o para dar andamento no feito. Int. Cord., d.s. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV RICARDO
FRANCO OAB/SP 110239
146.01.2011.000098-2/000000-000 - nº ordem 37/2011 - Medida Cautelar (em geral) - RODAZA INDUSTRIAL LTDA X VMAT
COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EPP E OUTROS - Fls. 2 - Vistos. R. Autue-se. Em atenção a alegação
da não prestação de serviço contratado e o perigo do prejuízo ao nome comercial da empresa, concedo a liminar de sustação
do protesto. Expeça-se o necessário. O bem conferido em caução é de difícil alienação. Desta feita, concedo prazo de cinco
dias para indicação de outros bens, sob pena de revogação da liminar. Regularizada a caução, cite-se. Cord., 20/01/2011
MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito - ADV JOSÉ GOULART NETO OAB/SP 187592 - ADV CESAR HENRIQUE
CASTELLAR OAB/SP 202791
146.01.2011.000105-6/000000-000 - nº ordem 43/2011 - (apensado ao processo 146.01.2010.001503-6/000000-000 - nº
ordem 697/2010) - Outros Feitos Não Especificados - Embargos à Execução de Alimentos - ALVARINDO LIMA DE OLIVEIRA
X LEONARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA - manifeste-se o embargante sobre a impugnação aos embargos - ADV EDSON
AMARILDO BOTEON OAB/SP 131699 - ADV MARIÂNGELA VIOLA OAB/SP 185417
146.01.2011.000114-7/000000-000 - nº ordem 44/2011 - Exoneração de Alimentos - E. V. G. X P. D. O. G. - manifeste-se o
autor, no prazo legal, sobre a contestação ofertada - ADV RUI DOUGLAS MINATEL OAB/SP 179535 - ADV MICHELI DIAS OAB/
SP 245699
146.01.2011.000131-6/000000-000 - nº ordem 57/2011 - Mandado de Segurança - NAYR CONFECÇOES LTDA X PREFEITO
DO MUNICIPIO DE CORDEIROPOLIS E OUTROS - CONCLUSÃO: Faço estes autos conclusos ao Excelentíssimo Senhor
Doutor MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES, MM. Juiz de Direito Titular desta Vara. A Escrevente, Cordeirópolis, 27 de janeiro
de 2011. Processo Cível nº 57/11 Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, pelo rito especial, promovida por Nayr Confecções
Ltda em face de Carlos Cezar Tamiazo, Prefeito do município de Cordeirópolis, e Jerson Adilson Rivabem, Presidente da
Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Licitações da Prefeitura Municipal de Cordeirópolis, objetivando alteração
das condições do certame licitatório, para afastar a exigência da apresentação de amostras dos produtos licitados na sessão
de entrega dos envelopes; exigência de entrega de itens de vestuário e calçados (tênis e papetes), que diminui a possibilidade
de concorrência; exigüidade do prazo para apresentação das amostras dos produtos oferecidos. Em informações (folhas
151/158 e 159/166), os impetrados pugnaram pela rejeição do mandado de segurança. O Ministério Público opinou pela rejeição
do mandado de segurança impetrado (folhas 168/170). É o relato do necessário. Fundamento e decido. 1. A ação deve ser
julgada improcedente, porquanto não comprovada ilegalidade alguma no Edital de Licitação. 2. Inicialmente, observe-se que
somente ilegalidade manifesta justifica a modificação do edital do concurso, sob pena de interferência na discricionariedade
da Administração Pública. 3. Fincada esta premissa, passo ao exame meritório: 4. Admissível a exigência de apresentação de
amostras como prova da capacidade técnica e econômica da concorrente de fornecer os produtos licitados. Mais ainda quando
a impetrante reconhece não ter condição econômica de confeccionar as amostras, circunstância que enseja dúvida acerca da
possibilidade de produção dos produtos licitados; 5. Razoável a exigência do fornecimento de itens de vestuário e calçados em
conjunto, porquanto a Administração Pública fornecerá kit para os alunos, não sendo admissível exigir que esta (Administração
Pública) prepare os kits, inclusive com o perigo de desperdício de material, para atender a conveniência da impetrante. 6.
Também admissível eventual exigência dos produtos licitados, pois justificado na necessidade de fornecimento aos alunos do
sistema municipal educacional. 7. Em síntese: a licitação deve atender as necessidades da Administração Pública e não os
interesses do impetrante, pois no Direito Administrativo vige o Princípio do Interesse Público e não Particular. Posto isto, julgo
improcedente a presente ação. E, por conseqüência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do
Código de Processo Civil. Condeno o impetrante Nayr Confecções Ltda ao pagamento das custas processuais, mas dispensado
do pagamento dos honorários advocatícios, em atenção ao entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal e Superior
Tribunal de Justiça. P.R.I. Cordeirópolis, terça-feira, 12 de abril de 2011. MARSHAL RODRIGUES GONÇALVES Juiz de Direito
- ADV JOÃO JOAQUIM MARTINELLI OAB/PR 25340
146.01.2011.000141-0/000000-000 - nº ordem 65/2011 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A X FATIMA ALVES
GUSMÃO DA SILVA - Sentença nº 322/2011 registrada em 31/03/2011 no livro nº 79 às Fls. 16: VISTOS Homologo o acordo de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º