Disponibilização: Segunda-feira, 6 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1239
1808
Recurso n. 1374/12 A.I. - (Proc. n. 31/11 FAZ.SJRP) Recorrente: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Recorrido: MARIA RITA CORREA MARTINS. Despacho de fls retro: Vistos. Recebo o presente Agravo de Instrumento interposto
pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO no efeito suspensivo e isso por vislumbrar a possibilidade de dano
irreparável ou de difícil reparação em virtude da impossibilidade do regular processamento do citado recurso. É que: a
irregularidade na intimação nominal da Procuradora do Estado que atua, por designação de sua Chefia, nos autos da ação
de Obrigação de Fazer que MARIA RITA CORREA MARTINS promove em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO, violando os princípios da publicidade e da segurança jurídica, obstou que a DRA GLAUCIA BULDO DA SILVA tomasse
conhecimento da r. decisão e manifestasse seu inconformismo a partir da publicação encartada às fls. 64/65, endereça para
a DRA CARLA PITELLI PASCHOAL, estranha até então à relação processual. Dê-se ciência ao ilustre Juiz Titular da 1ª Vara
da Fazenda Pública de São José do Rio Preto, ficando dispensadas as informações. Intime-se a agravada para, via de seu
advogado, oferecer contraminuta. Int. Adv.: CARLOS HENRIQUE GIUNCO OAB 131.113, NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS
OAB 160.715.
Recurso n. 1373/12 A.I. - (Proc. n. 3075/12-SJRP) Recorrente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Recorrido: FABIO
RENATO LOMBARDI. Despacho de fls retro: Vistos. 1. Ausente a possibilidade de ocorrência de dano irreparável, indefiro
o efeito suspensivo. 2. Ante a clareza da decisão agravada, dispenso as informações. 3. às contrarrazões. Int. Adv.: FÁBIO
ANDRÉ FADIGA OAB 139.961, EDGAR FADIGA JÚNIOR OAB 141.123, EVANDRO MARDULA OAB 258.368.
Recurso n. 106/12 H.C. - (Proc. n. 2411/11 5V SJRP) Recorrente: NELSON MASSOMI OHNO. Recorrido: MM JUIZ DE
DIREITO DA 5ª VARA CRIM. SJRP. Despacho de fls retro: Vistos. 1 diz o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal:
Conceder-se-á habeas- corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. 2 no caso concreto, não está evidente qualquer ilegalidade ou abuso de
poder. Assim, indefiro a liminar. 3 Notifique-se a autoridade, para que no prazo de 10 dias apresente as informações que achar
necessárias. 4 após prestadas as informações ou decorrido o prazo, vista ao Ministério Público. 5 após, tornem conclusos.
Adv.: ALINE MIYAMOTO OHNO OAB 320.618.
Recurso n. 934/12 A.I. - (Proc. n. 840/10 J.BON.) Recorrente: BANCO ITAU UNIBANCO S/A. Recorrido: JOÃO CANDIDO
MAIA. Despacho de fls retro: Aplicando por analogia o disposto no art. 265, IV, b, do C.P.C, em vista da informação contida no
ofício retro, determino o sobrestamento deste recurso por seis meses ou até resposta conclusiva da informação requisitada, o
que ocorrer antes. Anote-se o prazo. Int. Adv.: ELÁDIO SILVA OAB 25.048, ANA PAULA SILVA ZERATTI OAB 135.178, DARIO
ZANI DA SILVA OAB 236.769.
Recurso n. 1370/12 A.I - (Proc. n. 414/12 2 V FAZENDA) Recorrente: MARIA MAGDALENA MUSSULIN PANTALEÃO.
Recorrido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Despacho de fls retro: V. processe-se sem liminar, pos conforme
vislumbrado na r. decisão recorrida, embora demonstrada a necessidade de tratamento, até aqui não vieram elementos indicando
a urgência. A periodicidade com que a droga deve ser ministrada (anual) aponta para o mesmo sentido. Ao agravado. Int. Adv.:
MATHEUS JOSÉ THEODORO OAB 168.303.
Recurso n. 1270/12 A.I. - (Proc. n. 441/11 2 V. FAZ.) Recorrente: GERSON MARCONATO. Recorrido: FAZENDA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO. Despacho de fls retro: V. etc. Processe-se sem liminar, pois conforme aventado na r. decisão
agravada não estão presentes os requisitos necessários, especialmente do periculum in mora. Ao agravado. Int. Adv.: MATHEUS
JOSÉ THEODORO OAB 168.303.
Recurso n. 1372/12 A.I. - (Proc. n. 356/10-J.BON.) Recorrente: SERASA S.A.. Recorrido: RODRIGO CALIXTO GUMIERO.
Despacho de fls retro: Vistos. 1. Concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial. 2. Oficie-se. 3. Solicitem-se informações. 4. às
contrarrazões. Int. Adv.: ARNOR SERAFIM JUNIOR OAB -79.797, RODRIGO CALIXTO GUMIERO OAB 224.466.
Infância e Juventude
Fórum de São José do Rio Preto Comarca de São José do Rio Preto
JUIZ: OSNI ASSIS PEREIRA
576.01.2011.043474-9 nº de ordem 1691/11
Ação de Guarda c.c. Tutela Antecipada. Requerente: João Roberto Mendonça e Maria Tereza Zampolla Mendonça. Requerida:
Simone de Fátima Batista. Criança: I.C.B. Intimação do DD. Defensor dos requerentes do r. despacho de fl. 54: Nos termos da
manifestação retro do DD. Promotor de Justiça, da Infância e da Juventude, que acolho, concedo a guarda provisória da menor
I.C.B. em favor do casal João Roberto Mendonça e Maria Tereza Zampolla Mendonça e designo o próximo dia 09 de agosto
de 2012, às 16:00 horas para audiência de compromisso de guarda por tempo indeterminado. Após, não havendo pendência
arquivem-se os autos. Int. ADV. ELIZANDRA LISBOA RODINO, OAB/SP 284.131.
576.01.2008.068177-9 nº de ordem 2123/08
Ação de Obrigação de Fazer c.c. Pedido de Tutela Antecipada. Requerente: G.F.F. Representante: Alexia Francisca da
Cruz. Requerida: Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Intimação do DD. Defensor da requerente do r. despacho de fl. 152:
Como existem nos autos informações de que a autora retornaria de viagem ainda este mês, para não prejudicar o tratamento
que a mesma vem fazendo, concedo ao ilustre subscritor da petição de fl. 151, mais 15 dias, improrrogáveis, para atender ao
determinado no v. acórdão, sob pena de extinção desta ação. Int. ADV. MATHEUS JOSÉ THEODORO, OAB/SP 168.303.
576.01.2011.065024-6 nº de ordem 2569/11
Adoção Nacional. Requerentes: Fernando Bianchi Sangaletti e Denise Fernandes Campois. Criança: C.V.P.S. Intimação do
DD. Defensor do requerente do tópico final da r. sentença de fls. 111/112v: Pelo exposto e o mais que dos autos consta e do
parecer do DD. Promotor de Justiça, da Infância e da Juventude, que acolho, com base no artigo 39 e seguintes do Estatuto da
Criança e do Adolescente, DEFIRO o pedido de ADOÇÃO formulado pelos requerentes FERNANDO BIANCHI SANGALETTI e
DENISE FERNANDES CAMPOIS, relativamente à criança. Expeça-se mandado para a inscrição desta sentença no Cartório de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º