Disponibilização: quinta-feira, 23 de abril de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VIII - Edição 1870
2240
(OAB 138784/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS
Processo 0000989-40.2015.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ana Lucia Dias dos
Santos - Banco do Brasil S/A - “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte
aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.º 1.060/50, artigo 4º),
ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º)” (REsp. n.º 151.943/GO)
(STJ, RECURSO ESPECIAL N.º 154.991 - SP, Relator Ministro Barros Monteiro, j. 17 de dezembro de 1998). Assim, comprove a
parte autora, em dez dias, a insuficiência de recursos, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que a
afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Para se confirmar o teor da declaração de insuficiência
financeira, o(s) autor(es) deverá(ão) trazer aos autos cópias de sua última declaração de renda e bens ou isento. Em pesquisa
realizada junto ao sistema informatizado, foi constatado que existe(m) ação(ões) individual(is) perante esta Comarca, em
nome do(s) autor(es), tendo como parte passiva Banco Nossa Caixa S.A., processos nº(s): 000060-80.2010.8.26.0435 (JEC),
000465-19.2010.8.26.0435 (JEC), Providencie(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, a(s) certidão(ões) de Objeto e Pé
do(s) referido(s) processo(s). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP), VIVIAN
ANDRADE CAMPOS
Processo 0000991-10.2015.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Carlos Alberto
Zechinato - Banco do Brasil S/A - “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a
parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.º 1.060/50, artigo
4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º)” (REsp. n.º 151.943/GO)
(STJ, RECURSO ESPECIAL N.º 154.991 - SP, Relator Ministro Barros Monteiro, j. 17 de dezembro de 1998). Assim, comprove a
parte autora, em dez dias, a insuficiência de recursos, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que a
afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Para se confirmar o teor da declaração de insuficiência
financeira, o autor deverá trazer aos autos cópia de sua última declaração de renda e bens ou isento. Desta forma, concedolhe o prazo de dez dias para que o faça ou, se preferir, recolha o valor devido, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: VIVIAN
ANDRADE CAMPOS, ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP)
Processo 0000993-77.2015.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Francisco Conti
- Banco do Brasil S/A - “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos
benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar
as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.º 1.060/50, artigo 4º),
ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º)” (REsp. n.º 151.943/GO)
(STJ, RECURSO ESPECIAL N.º 154.991 - SP, Relator Ministro Barros Monteiro, j. 17 de dezembro de 1998). Assim, comprove a
parte autora, em dez dias, a insuficiência de recursos, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que a
afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Para se confirmar o teor da declaração de insuficiência
financeira, o(s) autor(es) deverá(ão) trazer aos autos cópias de sua última declaração de renda e bens ou isento. Em pesquisa
realizada junto ao sistema informatizado, foi constatado que existe(m) ação(ões) individual(is) perante esta Comarca, em nome
do(s) autor(es), tendo como parte passiva Banco Nossa Caixa S.A., processos nº(s): 002874-41.2005.8.26.0435 (JEC), 00094650.2008.8.26.0435 (JEC), 002544-39.2008.8.26.0435 (JEC), Providencie(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, a(s)
certidão(ões) de Objeto e Pé do(s) referido(s) processo(s). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO
(OAB 138784/SP), VIVIAN ANDRADE CAMPOS
Processo 0000995-47.2015.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ivani Aparecida
Dias de Souza - Banco do Brasil S/A - “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a
parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.º 1.060/50, artigo
4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º)” (REsp. n.º 151.943/GO)
(STJ, RECURSO ESPECIAL N.º 154.991 - SP, Relator Ministro Barros Monteiro, j. 17 de dezembro de 1998). Assim, comprove a
parte autora, em dez dias, a insuficiência de recursos, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que a
afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Para se confirmar o teor da declaração de insuficiência
financeira, o(s) autor(es) deverá(ão) trazer aos autos cópias de sua última declaração de renda e bens ou isento. Em pesquisa
realizada junto ao sistema informatizado, foi constatado que existe(m) ação(ões) individual(is) perante esta Comarca, em
nome do(s) autor(es), tendo como parte passiva Banco Nossa Caixa S.A., processos nº(s): 000060-80.2010.8.26.0435 (JEC),
000460-94.2010.8.26.0435 (JEC), Providencie(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, a(s) certidão(ões) de Objeto e Pé
do(s) referido(s) processo(s). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP), VIVIAN
ANDRADE CAMPOS
Processo 0000997-17.2015.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria Apparecida
Padula Conti - Banco do Brasil S/A - “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a
parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.º 1.060/50, artigo
4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º)” (REsp. n.º 151.943/GO)
(STJ, RECURSO ESPECIAL N.º 154.991 - SP, Relator Ministro Barros Monteiro, j. 17 de dezembro de 1998). Assim, comprove a
parte autora, em dez dias, a insuficiência de recursos, para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, uma vez que a
afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Para se confirmar o teor da declaração de insuficiência
financeira, o(s) autor(es) deverá(ão) trazer aos autos cópias de sua última declaração de renda e bens ou isento. Em pesquisa
realizada junto ao sistema informatizado, foi constatado que existe(m) ação(ões) individual(is) perante esta Comarca, em nome
do(s) autor(es), tendo como parte passiva Banco Nossa Caixa S.A., processos nº(s): 001044-35.2008.8.26.0435 (JEC), 00170951.2008.8.26.0435 (JEC), 002091-44.2008.8.26.0435 (JEC), 002092-29.2008.8.26.0435 (JEC), 002822-11.2006.8.26.0435
(JEC), 003237-28.2005.8.26.0435 (JEC), Providencie(m) o(s) autor(es), no prazo de 10 (dez) dias, a(s) certidão(ões) de Objeto
e Pé do(s) referido(s) processo(s). Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANDRE BOLSONI NETO (OAB 138784/SP),
VIVIAN ANDRADE CAMPOS
Processo 0000999-84.2015.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - SERGIO APARECIDO
DE CAMPOS - Banco do Brasil S/A - “O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Pelo sistema legal vigente, faz jus a
parte aos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições
de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei n.º 1.060/50, artigo
4º), ressalvado ao Juiz, no entanto, indeferir a pretensão se tiver fundadas razões para isso (artigo 5º)” (REsp. n.º 151.943/GO)
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