Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
1999
Processo 1015758-05.2014.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Levy de Lima Vitorino e outros Banco Itaucard S.A. - Vistos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, JUSTIFICANDO a pertinência. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento no estado em que o
processo se encontra. Manifestem-se as partes, ainda, se têm interesse na realização de audiência nos termos do artigo 331,
do Código de Processo Civil. Em caso negativo, ou quedando-se inertes, o feito será saneado, se o caso. Int. - ADV: EGBERTO
HERNANDES BLANCO (OAB 89457/SP), THAIS ALVES LIMA (OAB 250982/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB
248970/SP)
Processo 1016315-75.2013.8.26.0020 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Itaú Unibanco S/A.
- ANTONIO RODOLFO ESTEVES LIMA - Vistos, etc. Com o acolhimento parcial da impugnação ao valor da causa, o requerente
foi instado a recolher a diferença. Isto em janeiro deste ano. Todavia, ficou inerte (fls. 86). PROCESSO CIVIL. CUSTAS.
PREPARO. A PARTE QUE AJUIZOU A AÇÃO DEVE PROVIDENCIAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO DE TRINTA
DIAS (CPC, ART. 257); SE NÃO O FAZ, EXCEDENDO, ALEM DE TODOS OS LIMITES, O DE EVENTUAL TOLERANCIA, O JUIZ
DEVE DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E O ARQUIVAMENTO DOS RESPECTIVOS
AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR
EXTINTO O PROCESSO. (STJ - REsp 151608-PE - 2ª T. - Rel. MIn. Ari Pargendler - DJ 16.02.1998 p. 73) Embargos de devedor.
Recolhimento de custas. Cancelamento da distribuição. Intimação pessoal da parte. Intimação do advogado. 1. Não recolhidas
as custas dos embargos de devedor no prazo legal de trinta dias (art. 257 do CPC), o cancelamento da distribuição, antes de
formada a relação processual, dispensa a prévia intimação pessoal da parte e a intimação do advogado. 2. Recurso especial
conhecido e provido. (STJ - REsp 676642 - RS - 3ª T. - Relª p/ Ac. Minª Carlos Alberto Menezes Direito - DJ 20.02.2006, p. 334)
Assim sendo, nos termos dos artigos 257 e 267, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO. Pelo princípio
da causalidade, nos termos do art. 20, § 4º do CPC, fixo os honorários advocatícios do requerido em R$ 1.200,00. Custas pelo
autor, observando o disposto no artigo 268, caput, do Código de Processo Civil. R.P.I. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO (OAB
187329/SP), THIAGO ANTONIO VITOR VILELA (OAB 239947/SP), DANILO CALHADO RODRIGUES (OAB 246664/SP), CELSO
MARCON (OAB 260289/SP), LUCIANO ZAUHY DE AZEVEDO (OAB 173314/SP)
Processo 1017357-37.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Consórcio - JAIDER DE MIRANDA FRACASSO - Vistos.
Encaminhem-se os autos a 6ª Vara Cível de Osasco, com as homenagens de estilo. Com urgência. Int. - ADV: JORGE MARINHO
PEREIRA JUNIOR (OAB 147534/SP)
Processo 4000929-02.2013.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Leonor do
Carmo - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Manifeste-se a requerente sobre a petição do requerido de fls.222/224 comprovando
o pagamento do débito e requerendo a extinção do feito e sobre o depósito de fls.225, no valor de R$ 78,41, datado de
29.05.2015. No silêncio, que será interpretado como anuência, tornem conclusos para extinção (art. 794, I, CPC) e determinação
de expedição de MLJ a favor da credora. Int. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE
DA SILVA STEFENS (OAB 127104/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 4000929-02.2013.8.26.0004/01 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Desnecessária a formação deste incidente, devendo a fase de cumprimento de sentença prosseguir nos autos
principais. Cancele-se-o. Int. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA
STEFENS (OAB 127104/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
Processo 4000929-02.2013.8.26.0004/02 - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Itaucard
S.A. - Vistos. Desnecessária a formação deste incidente, devendo a fase de cumprimento de sentença prosseguir nos autos
principais. Cancele-se-o. Int. - ADV: MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP), ELAINE CRISTINA VICENTE DA SILVA
STEFENS (OAB 127104/SP), EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS BORTOLETTO SCHMITT CORRÊA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANETE ARTONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0242/2015
Processo 0000973-89.2013.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander Brasil
S/A - SP Brasil Consultoria em Segurança LTDA - - Juliana Carrasco Pires - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO
CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 004.2015/010463-4 dirigi-me ao endereço: Rua José
Mascarenhas, 456 e lá estando no dia 10/07/15, E. E. Professora Maria de Lourdes Nogueira Albergaria, fui informada pelo
Sr. Willian Ribeiro que a executada, Sra. Juliana Carrasco Pires, é professora daquela escola, mas que a mesma encontra-se
em período de férias. Diante o exposto, devolvo o r. Mandado ao cartório aguardando nova designação ou, se possível, que o
exequente nos forneça o endereço residencial da mesma para o bom cumprimento do presente. O referido é verdade e dou fé.
São Paulo, 24 de julho de 2015. - ADV: FRANCISCO CARLOS DOS S POLITANI (OAB 132660/SP)
Processo 0001300-34.2013.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Soma Tratores Importação e Distribuição de Máquinas e Equipamentos Ltda. - ME e outro - Vistos. Recebo os embargos
de declaração, posto que tempestivos. Quanto aos do Banco: A finalidade dos embargos de declaração é específica, qual seja,
a de tornar claro o que era obscuro, de desfazer a contradição e de suprimir a omissão. Nele, o embargante se dirige ao órgão
prolator do ato para obter a sua revisão, removendo-se a incerteza decorrente da falta de clareza na sua fundamentação ou
dispositivo (obscuridade), a contradição entre fundamento e dispositivo, ou a falta de apreciação de alguma questão ou ponto
da causa que tenha sido objeto da ação ou do recurso, mas não tenha sido apreciado pelo juiz, na sentença, ou pelo órgão
colegiado, no acórdão (omissão). Conforme assentado pelo colendo STF em acórdão da lavra do Sr. Ministro Celso de Mello,
“os embargos declaratórios destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridade, a afastar contradições e a suprir omissões
que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do
acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que,
afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão”. Por isso:
“Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais
de embargabilidade (CPC, art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado
com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal” (Embargos
de decl. em Ag. Reg. em Recurso Extraordinário n. 156.576 - DJU de 1.9.95). Na realidade, pretendem a reapreciação da
matéria, dando o chamado “efeito infringente” aos embargos de declaração, sob fundamento no entendimento de jurisprudência
colacionada, o que não se pode admitir. “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º