Disponibilização: sexta-feira, 7 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano VIII - Edição 1941
2000
elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão
(RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade
de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a
desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638). A lei processual autoriza os
embargos de declaração somente quando houver na sentença ou acórdão efetiva obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando a propiciar rejulgamento, no todo ou em parte, das questões já decididas. Se a conclusão alcançada no julgado não é
a desejada pelo recorrente ou se houve, segundo seu pensar, interpretação equivocada dos regramentos legais aplicáveis, das
provas produzidas, das postulações formuladas ou das matérias postas sob apreciação, tal é questão de convencimento dos
julgadores, sendo despropositado pretender alterá-las por meio de embargos declaratórios. A contradição combatível por meio
do recurso impróprio há de estar configurada intrinsecamente na própria decisão, vale dizer, há de apurar-se entre considerações
ou fundamentos nela contidos, os quais se coloquem em contraposição, sendo descabido que se a busque em divergência
entre a conclusão encontrada pelos julgadores e a que, no ver do recorrente, seria correta. (Embargos de Declaração n°
991.09.008398-0/50000, 11a. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. Vieira de Moraes j.
17/12/09) Theotônio Negrão em seu Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, ao anotar o mencionado artigo
535: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou
com o entendimento da parte (STJ-4* T. Resp 218.528-SPEDecI, Min. César Rocha, j. 7.2.02 ...)”(in nota 14b., 40a ed., pág.
724). Frise-se que, se a apreciação não atendeu o posicionamento dos embargantes, não cabe em sede do presente remédio
a irresignação, o que em princípio eventualmente poderá ser discutido em Tribunal Superior, desde que haja a sua admissão.
Portanto, não se vislumbra a ocorrência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material no acórdão. Quanto ao da
executada-embargante: Cabe razão com relação à omissão apontada. Assim passa a constar da fundamentação e dispositivo:
No que tange à cobrança de juros remneratórios, o vencimento antecipado da dívida obsta a cobrança superveniente à data da
inadimplência, sendo certo que os demais encargos contratuais foram estabelecidos para que fossem cumpridos, em atenção ao
princípio pacta sunt servanda, de modo que devem incidir desde a contratação até o efetivo adimplemento pela devedora, visto
que não existem juros futuros. Daí para frente, somente cabem encargos moratórios. Contrato bancário Juros remuneratórios
Juros que apenas podem ser cobrados até o vencimento antecipado da dívida, visto que não existem juros futuros Depois do
vencimento antecipado da dívida, só incidem encargos moratórios - Sentença reformada nesse ponto. (Apelação nº 000069882.2008, 23ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. JOSÉ MARCOS MARRONE, 28/01/15) “Os
juros remuneratórios, como o próprio nome diz, remuneram o capital no prazo do empréstimo, apenas. Não podem ir além,
já que não há empréstimo após o vencimento. Vencida a dívida, o credor tem direito a certo ‘quantum’, que daí para frente
não pode mais ser acrescido das taxas contratuais remuneratórias. Ora, juros são remuneração de capital. São apenas esses
independentemente do nome que se dê a eles os que podem ser cobrados a título de empréstimo, mútuo, financiamento etc.
E, naturalmente, esses juros remuneratórios vigoram apenas no tempo estipulado para o empréstimo, deixando de incidir a
partir do vencimento de cada parcela (quando o pagamento da dívida se dá em prestações, como é o caso) ou a partir do
vencimento final ou antecipado da dívida (no caso de ter sido pactuada uma única prestação)” (Ap nº 948.763-4, de Tanabi,
v.u., Rel. Des. RIZZATTO NUNES, j. em 14.12.2005). A esse respeito, precisas as seguintes lições de SÉRGIO SHIMURA: “Até
o vencimento da dívida, são exigíveis correção monetária e juros remuneratórios (compensatórios). Após o vencimento, diante
do inadimplemento, é lícita a cobrança de correção monetária, multa moratória e juros moratórios; quanto à comissão, depende
de estar, ou não, cumulada com outros acréscimos. Os juros remuneratórios (compensatórios) são os devidos em razão do
empréstimo do dinheiro, tendo como critério vários fatores, como o custo na captação de recursos pela instituição financeira,
desvalorização da moeda, riscos etc. São exigíveis até o vencimento da dívida, pelas taxas pactuadas no contrato” (“Título
executivo”, 2ª ed., São Paulo: Método, 2005, nº 3.6.6.2.2, p. 444). Isto posto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos, apenas para reconhecer a existência de excesso de execução em relação à
incidência do CDI do contrato, devendo ser substituída pela Tabela Prática do TJSP e a impossibilidade de incidência de juros
remuneratórios após o vencimento antecipado da dívida. No mais, permanece a sentença como lançada. Assim sendo, REJEITO
os embargos de declaração do banco e ACOLHO o da executada-embargante. Int. - ADV: MARIA HELENA DE CARVALHO ROS
(OAB 201076/SP), ALEXANDRE LETIZIO VIEIRA (OAB 74304/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), FABIANA
CRISTINA MENCARONI GIL (OAB 208092/SP), JOSE ALEXANDRE MANZANO OLIANI (OAB 151581/SP)
Processo 0001682-27.2013.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional
das Américas - Gabriel Henrique Ribeiro - Manifeste-se a autora sobre a devolução da carta precatória sem cumprimento. - ADV:
LEILA MEJDALANI PEREIRA (OAB 128457/SP), JANAINA DE ALMEIDA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 243235/SP)
Processo 0002165-09.2003.8.26.0004 (004.03.002165-4) - Procedimento Ordinário - Pagamento - Associação Educacional
Nove de Julho - Valdir Baldessari - PROCESSO EM CARTÓRIO AGUARDANDO RETIRADA DE GUIA DE LEVANTAMENTO ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0003129-02.2003.8.26.0004 (004.03.003129-3) - Procedimento Sumário - Pagamento - Associação Educacional
Nove de Julho - Helio Albino Silva - Vistos 1.- A Lei Estadual 11.608/03, art. 2º, parágrafo único, XI (nova redação dada pela
Lei 14.838/2012, DJE 28.09.2012), estabelece que as taxas para obtenção de informações não estão abrangidas nas custas
processuais e seu valor será estabelecido pelo Conselho Superior da Magistratura. 2.- O Provimento CSM nº 1864/2011,
publicado no D.O. de 03.03.2011, em seu artigo 3º, estabelece: “Nenhum serviço de obtenção de informações pela Secretaria
da Receita Federal, instituições bancárias ou cadastro de registro de veículos será executado sem o prévio recolhimento ao
Fundo Especial de Despesa, ressalvadas as hipóteses de isenção”. O Comunicado CSM nº 170/2011 do CSM, publicado em
26.03.2011, fixou a taxa de R$ 12,20 para: a) DRF/declaração: para os últimos cinco anos referente à pessoa física e, por seu
turno, quanto à pessoa jurídica, o mesmo valor para cada exercício fiscal. b) DRF/endereço: pessoa física ou jurídica (apenas o
endereço declarado e constante no sistema do órgão); c) BACEN/endereço: pessoa física ou jurídica. d) BACEN/bloqueio e atos
sequenciais; e) DETRAN-SP/endereço (s): de pessoa física ou de pessoa jurídica; f) DETRAN-SP: busca de veículos de pessoa
física ou de pessoa jurídica (incluído o ato sequencial de registro de restrição/bloqueio de transferência da propriedade do
bem). Assim, caso queira, traga para os autos a memória atualizada do débito e recolha a taxa prevista na guia FEDTJ, código
434-1, anotação “Impressão de informações do sistema Infojud/Bacenjud/Renajud”. Havendo solicitação de bloqueio on-line de
ativos financeiros, deve a parte interessada juntar planilha atualizada. Int. - ADV: ROSELI DOS SANTOS FERRAZ VERAS (OAB
77563/SP)
Processo 0003196-49.2012.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Sul Financeira S/A Credito,
Financiamento e Investimentos - Vistos. Diante da informação do exequente, de que houve integral satisfação de seu crédito,
e o mais que dos autos consta, EXTINGO a execução, com base no art. 794, I, do CPC. Arquive-se. PRI. - ADV: LUIZ RENATO
FORCELLI (OAB 116441/SP)
Processo 0004928-65.2012.8.26.0004 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Luiz Antonio Siqueira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º