Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IX - Edição 2062
1215
DESPACHO
Nº 0008063-60.2005.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação - Taboão da Serra - Apelante: Luiz Antônio Veiga - Apelado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Fls. 847: intime-se, pessoalmente, a acusada, para constituir novo Defensor. No
silêncio, deverá ser nomeado outro profissional indicado pela Defensoria Pública local, abrindo-se imediata vista para razões e
subsequentes contrarrazões. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Shirley Araujo Novais de Aquino (OAB: 236210/SP)
(Defensor Dativo) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 0085166-15.2014.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Embargte:
Samantha Karina de Lima - Embargdo: Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal - Vistos, etc.... 2) Para esse fim, certifique a
Seventia a sua tempestividade. Int. SP., 19/02/2016 - Magistrado(a) Louri Barbiero - Advs: Flávia D´urso (OAB: 96418/SP)
(Defensor Público) - Carlos Weis (OAB: 100187/SP) (Defensor Público) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 2008600-20.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial - São Paulo - Corrigente: Henrique Hidd Santos
Rios - Corrigido: Juizo da Comarca - Vistos, Indefere-se a liminar suscitada as fls. 159/161, por absoluta falta de amparo legal,
uma vez que atinente a tema distinto do que ensejou a inicial que gerou a presente correição parcial, que portanto não a integra,
não havendo, portanto, que se pretender uma segunda liminar, após já ter sido decidido quanto à primeira, sobre tema distinto
daquele que delimita a inicial desta correição parcial. A providência pretendida com relação ao referido as fls. 159/161 não
há que ser tomada dentro da delimitação desta correição parcial, que já foi de há muito estabelecida. Portanto, indefere-se o
presente pedido liminar, devendo a Serventia, com urgência, providenciar a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça,
para emissão de parecer. Cumpra-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2016. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Jose
Carlos de Oliveira Lara (OAB: 90150/SP) - 5º Andar
DESPACHO
Nº 2008600-20.2016.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Correição Parcial - São Paulo - Corrigente: Henrique Hidd Santos
Rios - Corrigido: Juizo da Comarca - Vistos, Indefere-se a liminar suscitada as fls. 159/161, por absoluta falta de amparo legal,
uma vez que atinente a tema distinto do que ensejou a inicial que gerou a presente correição parcial, que portanto não a integra,
não havendo, portanto, que se pretender uma segunda liminar, após já ter sido decidido quanto à primeira, sobre tema distinto
daquele que delimita a inicial desta correição parcial. A providência pretendida com relação ao referido as fls. 159/161 não
há que ser tomada dentro da delimitação desta correição parcial, que já foi de há muito estabelecida. Portanto, indefere-se o
presente pedido liminar, devendo a Serventia, com urgência, providenciar a remessa dos autos à douta Procuradoria de Justiça,
para emissão de parecer. Cumpra-se. São Paulo, 23 de fevereiro de 2016. - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Jose
Carlos de Oliveira Lara (OAB: 90150/SP) - 5º Andar
Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 6º andar
DESPACHO
Nº 0033557-95.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Manoel Missias Galdino
- Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº
0033557-95.2011.8.26.0000 Relator(a): Rachid Vaz de Almeida Órgão Julgador: 5º Grupo de Direito Criminal Vistos, Cuida-se
de revisão criminal ajuizada por MANOEL MISSIAS GALDINO com fundamento no artigo 621, do Código de Processo Penal,
visando desconstituir v. Acordão que deu parcial provimento ao apelo apenas para reduzir a pena para 20 (vinte) anos, 07
(sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais o pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo-se o regime fechado,
por descumprimento dos artigos 157, §2º, incisos I, II e V, por três vezes, sendo uma tentada, em concurso formal de infração,
157,§ 3º, segunda parte, e 180, caput, c/c os artigos 29 e 69, todos do Código Penal (fls.400/409). Em suas razões, pugna pelo
reconhecimento de nulidade do recebimento da denúncia eis que desprovida de fundamentação. No mérito, busca absolvição
sob o argumento de que a condenação não observou as provas coligidas nos autos(fls. 09/23). A r. decisão transitou em julgado
em 19 de Março de 2007 (fls. 425/verso do apenso). Os autos principais foram requisitados e apensados à revisão criminal.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 25/28). É O RELATÓRIO. Quanto
ao pedido preliminar, relativo à nulidade da decisão que recebeu denúncia sem a necessária motivação, tenho que deve ser
rechaçado. É entendimento sedimentado de que, afora os casos de absolvição sumária, não está obrigado o órgão julgador
a tecer maiores considerações sobre o fato em apuração antecipando-se prematuramente na análise das provas que serão
produzidas sob o crivo do contraditório. Foi o que fez a magistrada sentenciante quando extraiu dos depoimentos das vítimas e
testemunhas, colhidos durante a fase inquisitiva, indícios suficientes acerca do envolvimento do peticionário nos fatos descritos
da denúncia de modo a viabilizar o exercício da ação penal (fls. 124 do apenso). Por tais razões, não vislumbro qualquer
ilegalidade a ser sanada por infringência ao principio da motivação dos atos judiciais. Quanto ao mérito, o peticionário busca
tão-somente o reexame probatório, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância
recursal inexistente no ordenamento jurídico. Se a decisão condenatória amparou-se em elementos de prova existentes nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º