Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IX - Edição 2092
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esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhe dizem respeito por serem titulares últimos do poder,
quer como direito individual a não se sujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas à
lei.”. Como é cediço, a motivação do ato administrativo deve ser prévia ou contemporânea à sua expedição, a fim de possibilitar
a fiscalização de sua legitimidade e legalidade. Nesse sentido, ensina Celso Antônio Bandeira de Mello, in Curso de Direito
Administrativo, Ed. Malheiros, 9ª edição, p.70, que “o judiciário não poderia conferir-lhes a real presteza se a Administração
se omitisse em enunciá-las quando da prática do ato. E que, se fosse dado ao Poder Público aduzi-los apenas serodiamente,
depois de impugnada a conduta em Juízo, poderia fabricar razões ad hoc, “construir” motivos que jamais ou dificilmente se
saberia se realmente existentes e/ou se foram deveras sopesados à época em que se expediu o ato questionado”. Infere-se dos
autos que o autor mantinha em seu poder documento, expedido em data anterior a 18 e 19 de janeiro de 2016, apto a permitir a
matricula no curso a que foi aprovado em 15º (décimo quinto) lugar para o curso de “Administração- Integrado ao Ensino Médio
- Integral” (fls. 22/23), a saber: declaração de conclusão do Ensino Fundamental. Assim, descabe alegação de que o autor não
teria apresentado no momento da matrícula a certidão de conclusão de curso, ou ainda mencionado que o possuía, falecendo de
suporte fático-jurídico alegações da requerida. Assim a negativa efetuada pela administração se mostrou descabida e eivada de
ilegalidade, razão pela qual a ação procede em todos os seus termos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação
movida por PEDRO HENRIQUE GONÇALVES ADALBERTO representado por EDUARDO CARLOS ADALBARTO em face de
CEETPS - CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA PAULA SOUZA, para o fim de determinar a matrícula do autor
no curso de “Administração- Integrado ao Ensino Médio - Integral”, no estágio em que se encontrar, com o estabelecimento
pelo corpo docente da ré de trabalhos ou atividades extracurriculares que visem suprir as aulas, trabalhos e provas até então
eventualmente ministradas para a turma em que será inserido o autor, visando introduzi-lo de forma satisfatória naquele.
Confirmo a tutela antecipada deferida a fls. 35/36. Não há condenação em custas ou honorários advocatícios. Consigno, por
oportuno, que a contagem do prazo recursal de 10 (dez) dias deverá se verificar em dias CORRIDOS, e não em dias úteis,
em atendimento ao princípio da celeridade processual que norteia esta Justiça Especializada (cf. Art. 2º da Lei nº 9.099/95)
e nos termos do Enunciado nº 74 do FOJESP e Comunicado Conjunto TJSP SPI nº 380/2016:Enunciado 74, FOJESP - “salvo
disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados
em dias corridos, e não em dias úteis”P.R.I.C..Itanhaem, 04 de abril de 2016. Custas de preparo: AUTOR: R$500,00 (quinhentos
reais); ré: ISENTA. - ADV: BHAUER BERTRAND DE ABREU (OAB 199949/SP), HAROLDO TUCCI (OAB 80437/SP)
Processo 1001027-23.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Direito de Imagem - José Rubens Soares
de Oliveira e outro - VISTOS.REJEITO a exceção de incompetência apresentada a págs. 41/43, já que em se tratando de ação
visando a reparação de dano, há que se adotar a regra estatuída no inciso III do artigo 4º da Lei desta Justiça Especializada.
Com relação a audiência de conciliação anteriormente designada, diante da manifestação do demandado lançada a págs. 39,
dou-a por prejudicada, dando-se baixa na respectiva pauta do sistema SAJ.Dessa forma, em prosseguimento, assino o prazo
de quinze (15) dias CORRIDOS ao réu para apresentar contestação, sob pena de revelia e, com isso, serem considerados
como verdadeiros os fatos noticiados na inicial. Nesse sentido quanto à contagem do(s) prazo(s) em dias corridos:Enunciado
74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados
de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica
estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos
serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”.Itanhaem, 05 de abril de 2016. - ADV: MARISTELA APARECIDA STEIL
BASAN (OAB 118261/SP), CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO (OAB 188698/SP)
Processo 1001074-94.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Eloy
Reyes - Roberta Juncker Marx - Ante o aviso de recebimento negativo de fls. 17, retire-se da pauta a audiência designada. No
mais, realize a Serventia as pesquisas costumeiras.Intime-se.Itanhaem, 05 de abril de 2016. - ADV: MARISTELA APARECIDA
STEIL BASAN (OAB 118261/SP)
Processo 1001248-06.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Henrique
Aparecido dos Santos Gil - VISTOS.Designo o DIA 17 de maio de 2016, às 14 horas e 45 minutos para audiência de conciliação.
As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Avenida Rui Barbosa, 867, sala CEJUSC, Centro. Fica dispensado
o comparecimento das testemunhas nesta audiência. Em não havendo conciliação, a CONTESTAÇÃO deverá ser inserida nos
autos digitais no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, com início da contagem após a realização da audiência, sob pena
revelia e, em consequência, reputando-se como verdadeiros os fatos narrados pelo(a) autor(a) na inicial, possibilitando imediato
julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(íza). A ausência do(a)(s) autor(a)(s) a audiência
implicará na extinção do feito, sem resolução de mérito. A ausência da(o)(s) ré(u)(s), ou o comparecimento tardio, sem motivo
justificado, por sua vez, também implicará em revelia, com as consequências acima indicadas. Enunciado 74, FOJESP salvo
disposição expressa em contrário, todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 Fica estipulado que no
âmbito dos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados
em dias corridos, e não em dias úteis Cite(m)-se e intimem-se. - ADV: LANA DE AGUIAR ALVES (OAB 321647/SP)
Processo 1001257-65.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ana Maria Pinheiro da Silva Morais Praia Grande Me - HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo - - Quem de
Direito - INDEFIRO o pedido de tutela cautelar de caráter antecedente formulada na inicial, já que ausente prova do requisito do
“fumus boni iuris”, na medida em que nada há, em sede de cognição sumária, que denote que o réu deu causa à apresentação
à câmara de compensação das cártulas objetos do litígio.Em prosseguimento, CITE-SE o réu para os atos e termos da ação
proposta, INTIMANDO-O para que, no prazo de quinze (15) dias CORRIDOS apresente contestação, sob pena de ser(em)
considerado(a)(s) revel(éis), e, em conseqüência, serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo(a)(s) autor(a)(es)
em seu pedido, possibilitando imediato julgamento da ação, salvo se o contrário resultar da convicção do(a) Juiz(íza).Nesse
sentido quanto à contagem do(s) prazo(s) em dias corridos:Enunciado 74, FOJESP - “salvo disposição expressa em contrário,
todos os prazos, no sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua, excluindo o dia do começo e incluindo
o dia do vencimento”.Comunicado Conjunto TJSP SPI 380/2016 “Fica estipulado que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis
e da Fazenda Pública, salvo disposição judicial em contrário, os prazos serão contados em dias corridos, e não em dias úteis”.
Itanhaem, 04 de abril de 2016. - ADV: FRANK WILLIAN MIRANDA LIMA (OAB 155353/SP)
Processo 1001284-48.2016.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Remoção - Patricia Barros Ferreira
Siqueira - Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) de todo o conteúdo da presente ação, entregando-lhe o ofício que acompanha a presente
contendo a senha para acesso ao presente processo digital através do endereço eletrônico deste Tribunal junto à “internet”,
bem como intime(m)-se para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente contestação, sob pena de ser considerado(a) revel e,
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