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TJSP 23/05/2016 -fl. 2613 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2121

2613

Artesanal Lu Ltda Epp - Municipio de Sorocaba - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para
remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Manifeste-se a parte contraria em 05 dias, acerca
dos Embargos Declaração, conforme artigo n.° 1023 do § 2.º do NCPC. Nada mais. - ADV: ROBERTA GLISLAINE APARECIDA
DA PENHA SEVERINO GUIMARÃES PEREIRA (OAB 123396/SP), DOUGLAS DOMINGOS DE MORAES (OAB 185885/SP),
TIAGO RODRIGO FIGUEIREDO DALMAZZO (OAB 201990/SP), CLEDIR MENON JUNIOR (OAB 241671/SP), SOLANGE
CRISTINA DAS DORES ALVES (OAB 290684/SP)

FORO DISTRITAL DE SALTO DE PIRAPORA
Criminal

1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS GALVÃO CAMILHER PELUZO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELI FRAZÃO BEZERRA DE MENEZES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0246/2016
Processo 0000009-43.2016.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.A.A. Vistos.A matéria elencada pela defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Portanto, mantenho o recebimento da
denúncia.Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10
de novembro de 2016, às 16 horas e 30 minutos. Intimem-se o acusado, sua defensora, o representante do Ministério Público
e as pessoas arroladas pelas partes, exceto aquelas que virão independentemente de intimação.Desde já fica consignado que,
nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas e as
defesas que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas em cinco dias, sob pena de preclusão.Int.
Salto de Pirapora, 17 de maio de 2016 - ADV: VIVIAN INGUTTO DA ROCHA ANTUNES (OAB 118134/SP), ALINE BRISOLA DE
MORAIS (OAB 338525/SP)
Processo 0000009-77.2015.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - J.L.S. Vistos.JOSUÉ LEMES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO como incurso nas penas do artigo 147 do Código Penal, porque, no dia 2 de janeiro de 2015, na Rua Elisbão
Gonçalves, nesta cidade e distrital, prevalecendo-se das relações domesticas, teria ameaçado, mediante palavras e gestos,
sua ex-esposa PAULA REGINA GUILHERME LEMES, com fim de causar-lhe mal injusto e grave.Citado pessoalmente, a nobre
Defesa apresentou tempestivamente defesa prévia em favor do acusado. Posteriormente, mantido o recebimento da peça
inaugural acusatória, vez que a matéria elencada pela defesa não configurava caso de absolvição sumária.Durante a instrução
processual, foi realizada a oitiva da vítima e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do acusado.Encerrada a instrução criminal,
as partes apresentaram desde logo suas alegações orais. Iniciadas pelo representante do Ministério Público, foi requerida a
improcedência da ação, vez que não restou devidamente comprovada a materialidade do delito.No mesmo sentido manifestouse a nobre Defensora, reiterando os termos apresentados pelo ilustre Promotor de Justiça. Eis a síntese necessária.Passo a
fundamentar e decidir.A ação é improcedente.Iniciadas as oitivas, a vítima afirmou que à época dos fatos, estava se separando
do acusado e, em razão de uma discussão, o acusado teria afirmado que não lhe daria paz após a separação e que acabaria
com a própria vida. No mais, embora haja constado que o acusado teria prometido mal injusto e grave em relação à sua vida,
afirmou que suas afirmações em solo policial descreveram unicamente a ameaça do acusado contra sua própria vida.A seguir,
passou-se ao interrogatório do acusado. Na oportunidade, afirmou que acabou por discutir com a vítima em razão de a mesma
querer levar os bens que guarneciam a residência após o término do relacionamento, eis entender que faria jus à partilha
dos mobiliários. No mais, negou veementemente a realização de qualquer ameaça em direção à vítima.Desta forma, embora
inicialmente existam indícios da ocorrência do delito de ameaça pelo acusado, as versões trazidas em juízo não corroboram
com aquelas lançadas em solo policial.Nesse sentido, a lição do mestre HELENO CLAUDIO FRAGOSO:”Não é possível fundar
sentença condenatória em prova que não conduza à certeza. Este é um dos princípios basilares do processo penal em todos os
países democráticos. Como ensina o grande mestre Eberhardt Schimidt, constitui princípio fundamental do Processo Penal o
de que o acusado somente deve ser condenado, quando o juízo, na forma legal, tenha estabelecido os fatos que fundamentam
a sua autoria a culpabilidade, com completa certeza. Se subsistir ainda apenas a menor dúvida deve o acusado ser absolvido.”
(grifos nossos) (Jurisprudência Criminal, 3ª ed., vol. 2, pág. 806). Ante todo o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO
IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face
de JOSUÉ LEMES DA SILVA e, em consequência, ABSOLVO-O da acusação da prática dos crimes tipificados nos artigos 147
do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.Em tempo, tendo em vista que o conteúdo da
presente sentença, revogo a medida protetiva concedida às fls. 28/30. Expeça-se o necessário.Custas na forma da lei. P. R. I.
C.Salto de Pirapora, 19 de maio de 2016. - ADV: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP)
Processo 0000051-92.2016.8.26.0699 (processo principal 0000482-63.2015.8.26) - Insanidade Mental do Acusado Weverton Kenedy Franca de Araujo - Vistos. Defiro o requerido às fls. 31/32. Oficie-se.Razão assiste a d. Defensora, uma vez
que tanto o juízo como acusação e defesa ofereceram quesitos, ao contrário do que consta do laudo de fls. 28, último parágrafo.
Observo, no entanto, que ao final do laudo, o sr. Perito atesta que “o periciando tinha plena capacidade de entender o caráter
ilícito do fato e plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento.”.Int.Salto de Pirapora, 16 de maio de
2016 - ADV: ANACLETE MOLINA (OAB 113190/SP), ELISABETE MOLINA (OAB 355701/SP)
Processo 0000062-92.2014.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Certidão ou atestado ideologicamente falso Gabriel Macedo Alves e outro - Vistos.Trata-se de termo circunstanciado em desfavor de GABRIEL MACEDO ALVES e SIMONE
ANTONELLO DE MACEDO, por ter supostamente cometido a infração descrita no artigo 301, §1º, do Código Penal (fls. 124/125).
Por oportunidade da audiência preliminar, o Representante do Ministério Público apresentou proposta de transação penal, que
foi aceita pelo autor do fato e homologada por sentença de fls. 124/125.Às fls. 140 consta certidão do Ofício Judicial, informando
o integral cumprimento da obrigação oriunda da transação penal, o que também restou comprovado pelos documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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