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TJSP 23/05/2016 -fl. 2614 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 23/05/2016 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 23 de maio de 2016

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano IX - Edição 2121

2614

acostados aos autos.Dessa forma, declaro extinta a punibilidade de Gabriel Macedo Alves e Simone Antonello de Macedo,
aplicando analogicamente o artigo 84, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, considerando integralmente cumpridas as condições
pactuadas na proposta de transação penal homologada. Arbitro os honorários da patrona dativa (nomeação fls. 67) em 100% do
valor da tabela do convênio DPE-OAB. Expeça-se certidão.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, preencha-se
o boletim individual, remetendo-o ao Instituto de Identificação Criminal e arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se tãosomente para os fins do artigo 76, §4º, da Lei n.º 9.099/1995.Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. Salto de Pirapora,16 de maio de 2016. - ADV: SANDRA MARA CAGNONI NAVARRO
(OAB 116655/SP)
Processo 0000063-66.2014.8.26.0444 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Douglas Leandro Trevisan de
Castilho e outros - Vistos.Na forma determinada às fls. 777, intime(m)-se a(s) defesa(s) para que fique(m) ciente(s) do v.
Acórdão, coligido às fls. 765/769.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Expeça-se o necessário para o devido
processamento da execução.Cumpra-se.Int.Salto de Pirapora, 18 de maio de 2016 - ADV: EDSON CHIAVEGATO (OAB 148093/
SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP), MARIO DEL CISTIA FILHO (OAB 65660/SP), IZAIAS DOMINGUES
(OAB 71842/SP), ROSANGELA FERREIRA DE FREITAS (OAB 306958/SP), JOÃO FRANCISCO ARAUJO DE OLIVEIRA
Processo 0000124-64.2016.8.26.0699 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO MACHADO ROSA
- Felipe de Souza - Vistos.O Representante do Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRUNO MACHADO ROSA e
FELIPE DE SOUSA, dando-os como infratores do tipo penal previsto no artigo 35, da Lei n.º 11.343/2006.Os acusados foram
notificados e ofereceram defesa preliminar alegando, em síntese, que os acusado são inocentes, o que será provado no curso
do processo.Relatei e decido.A matéria elencada pela defesa demanda dilação probatória em contrário ao conjunto amealhado
no inquérito policial, que dá supedâneo à inicial. Portanto, recebo a denúncia, processando BRUNO MACHADO ROSA e
FELIPE DE SOUSA como incursos no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Em cumprimento às regras do artigo 56 do mesmo Diploma,
designo o dia 23 de novembro de 2016, às 13 horas e 30 minutos, para a audiência de instrução e julgamento. No entanto, na
oportunidade, seguir-se-á o rito ordinário, como bem destacou a Defesa, às fls. 110, tal rito assegura o pleno exercício à ampla
defesa.Citem-se os réus. Intimem-se as partes e as testemunhas, salvo as arroladas independentemente de intimação.Desde
já fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes
não serão ouvidas.Caso ainda não esteja acostado aos autos, requisite-se o laudo de substância química definitivo, que deverá
ser juntado impreterivelmente até três dias antes da data ora designada para audiência de instrução e julgamento (artigo 52,
parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 11.343/2006).Verifique-se, outrossim, se já vieram aos autos todas as certidões do que
consta na folha de antecedentes dos réus.Proceda-se à evolução de classe do feito e comunique-se o recebimento da denúncia
ao IIRGD.Caso os réus respondam a outros processos nos quais tenham sido beneficiados com a transação penal ou suspensão
condicional do processo, certifique-se nos autos daqueles feitos a existência do presente.Int.Salto de Pirapora, 18 de maio de
2016. - ADV: HELIO DA SILVA SANCHES (OAB 224750/SP), AMARILDO DE ALMEIDA (OAB 354432/SP)
Processo 0000166-16.2016.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Eliana Maricato Fonseca - Vistos.A
matéria elencada pela defesa não configura caso de absolvição sumária da ré. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16 de novembro
de 2016, às 16 horas e 30 minutos.Intimem-se a acusada, sua defensora, o representante do Ministério Público e as pessoas
arroladas pelas partes, exceto aquelas que virão independentemente de intimação.Desde já fica consignado que, nos termos
do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas e as defesas
que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas em cinco dias, sob pena de preclusão.Int.Salto de
Pirapora, 17 de maio de 2016 - ADV: LUCIANE CANALLE VIEIRA RIBEIRO (OAB 328229/SP), PRISCILA DE OLIVEIRA (OAB
345579/SP)
Processo 0000166-24.2016.8.26.0567 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - A.N.S. - Vistos.A matéria elencada
pela defesa não configura caso de absolvição sumária do réu. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.Nos termos do
artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 11 de outubro de 2016, às 16
horas e 15 minutos. Requisitem-se/Intimem-se o acusado, seu defensor, o representante do Ministério Público e as pessoas
arroladas pelas partes, exceto aquelas que virão independentemente de intimação.Desde já fica consignado que, nos termos
do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas e as defesas
que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas em cinco dias, sob pena de preclusão.Int.Salto de
Pirapora, 17 de maio de 2016 - ADV: RAFAEL AMSTALDEN MORA PAGANO (OAB 308535/SP)
Processo 0000192-14.2016.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins JEOVANE HENRIQUE PALMEIRA - Vistos.A matéria elencada pela defesa não configura caso de absolvição sumária do réu.
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.Nos termos do artigo 399 do Código de Processo Penal, designo audiência de
instrução e julgamento para o dia 03 de novembro de 2016, às 14 horas e 45 minutos. Intimem-se o acusado, seu defensor,
o representante do Ministério Público e as pessoas arroladas pelas partes, exceto aquelas que virão independentemente de
intimação.Desde já fica consignado que, nos termos do artigo 400, §1º, do Código de Processo Penal, as testemunhas de meros
antecedentes não serão ouvidas e as defesas que assim o quiserem poderão trazer aos autos suas declarações escritas em
cinco dias, sob pena de preclusão.Int.Salto de Pirapora, 18 de maio de 2016 - ADV: JAQUELINE HADDAD (OAB 331404/SP)
Processo 0000245-63.2014.8.26.0699 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Jair Rafael Pacheco dos Santos Vistos, A defesa requereu a instauração de incidente de dependência química do réu JAIR RAFAEL PACHECO DOS SANTOS,
alegando que ele é usuário de de entorpecente, o que poderia afetar sua capacidade cognitiva(fls.195).O Ministério Público
manifestou-se pelo indeferimento (fls. 201/202).DECIDO.Considerando os indícios de que o réu seja dependente químico,
conforme se verifica dos antecedentes do acusado, para evitar qualquer arguição de nulidade por cerceamento de defesa e por
não estar preso por este feito, defiro o requerido pela defesa para DETERMINAR a instauração de incidente de dependência
química, com suspensão do feito, na forma do art. 149, do CPP. Processe-se em apenso, por portaria contendo o teor desta
decisão.Nomeio como curador do réu sua defensora, independentemente de compromisso.Oficie-se ao órgão competente para
a realização dos exames. Com a resposta, expeça-se o necessário para o comparecimento do réu no local e data indicados.
Seguem os quesitos do Juízo:1) O acusado era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter
ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de dependência química, ou pelo efeito de droga,
proveniente de caso fortuito ou força maior?2) O acusado era, ao tempo da ação ou omissão, relativamente incapaz de entender
o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de dependência química, ou pelo efeito
de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior?3) Em caso de resposta positiva a qualquer das duas perguntas acima,
especificar a droga da qual o réu é dependente ou sob cuja influência ele atuou e qual o tratamento médico adequado, informando
se é possível tratamento ambulatorial. Concedo às partes o prazo de 3 dias para que ofereçam seus quesitos ou nomeiem
assistentes técnicos.Int.Salto de Pirapora, 09 de maio de 2016. - ADV: PRISCILA FLORES SENGER LEITE (OAB 219227/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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