Disponibilização: sexta-feira, 9 de junho de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano X - Edição 2365
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cinco dias.Deverá a I. Profissional abordar a situação econômica da parte autora, pormenorizar suas receitas e suas despesas,
e das pessoas que com ela convivem, mediante comprovantes a serem apresentados, a dinâmica familiar, o recebimento de
auxílio financeiro por parte de familiares, a condição da moradia, dentre outros fatores relevantes, bem como respondidos
os quesitos das partes, que deverá ser apresentado no prazo de 05 dias.A juntada extemporânea de documentos deverá ser
justificada.Int. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR
(OAB 333015/SP)
Processo 1000141-29.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Direito de Vizinhança - Paulo Cesar Nascimento Guimarães
- Ana Claudia Correia 32017328855 - - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - Vistos.Digam as partes em
termos de produção de provas, justificando-as, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: MAURICIO UBERTI (OAB 128162/SP),
JOSE WILSON DA SILVA (OAB 71725/SP), IRACEMA NADER COSTA (OAB 352760/SP)
Processo 1000143-96.2017.8.26.0059 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Juliane Maria das Neves Conceicao - Vistos, Recebo os embargos à execução para discussão, com atribuição de efeito
suspensivo.Anote-se a presente decisão nos autos da ação de execução.Em termos de prosseguimento, intime(m)-se o(s)
embargado(s), para, querendo, apresentar(em) impugnação, no prazo de 15 dias.Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV:
SAMIR MORAIS NADER (OAB 240186/SP)
Processo 1000166-42.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Tratamento Médico-Hospitalar - Fernanda Cristina dos
Santos - Prefeitura Municipal de Bananal - Vistos.A lide em tela comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I
do CPC, haja vista que, malgrado sejam as questões de mérito de direito e de fato, mostra-se suficiente a prova documental
produzida revelando-se, por derradeiro, desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para a produção
de novas provas, entretanto, noto a falta de parecer do órgão ministerial.Sendo assim abra-se vista a representante do MP, e,
com o retorno, tornem conclusos para sentença.Int. - ADV: FABIANA NADER COBRA RIBEIRO (OAB 181098/SP), EDUARDO
RAMIRES STREVA PEREIRA (OAB 290921/SP)
Processo 1000205-73.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Amir do
Nascimento - À assistente social para que responda o quesito 11 de fls. 49.Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA
(OAB 303911/SP)
Processo 1000208-62.2015.8.26.0059 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Dulcineia Sampaio - Por estas
razões e tudo mais o que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a autarquia requerida a pagar
à autora o benefício da pensão por morte, a contar da data do requerimento administrativo (21/11/2014).Extingo o processo com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013
e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade
por arrastamento do art.5º da Lei11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins de atualização do
débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão, determino que: a) os valores até 25.03.2015, sejam aplicados os
índices da Lei11.960/2009 (correção e juros); e b) de 25.03.2015 em diante, o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E,
e acrescido de juros moratórios legais equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de
poupança. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo
art.100 da CF/88 (STF,RE298.616SP).Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em
10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula111 do
STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais.Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas
abrangidas pela condenação não superaria o valor de alçada (artigo 496, §3º, inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício
alcançasse o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP TRF 3ª Região).P.R.I.C. - ADV:
JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000219-23.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - José de Paula Ramos - A parte
autora não trouxe aos autos elementos novos que pudessem revisar a análise por este Juízo quanto ao pedido de gratuidade.
Assim, mantenho a decisão de fls. 269.Recolham-se as custas no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.Int. ADV: ORLANDO SILVA (OAB 80622/SP)
Processo 1000240-33.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Carlos Cezar da Silva - Apelação de fls.
212/2014 : à apelada para contrarrazões, no prazo legal. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000243-85.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Maria Nair Mota - Apelação de fls. 77/82
: à apelada para contrarrazões, no prazo legal. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000316-23.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Francisco Sergio da Silva - Vistos, 1. Pretende a parte autora o pagamento de da pensão por morte a que teria direito, tendo
seu pedido negado administrativamente pela autarquia ré. A questão prejudicial ao deslinde do feito, qual seja, a existência de
união estável entre a autora e o falecido, não prescinde dilação probatória, sendo insuficientes os documentos juntados aos
autos para a prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações. Assim, por falta dos requisitos legais, indefiro o pedido.2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).3. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Int. - ADV: MARIA LUCIA FERREIRA (OAB 89233/SP)
Processo 1000340-51.2017.8.26.0059 - Monitória - Compra e Venda - MCC da Silva - Restaurante ME - Vistos.O exame
da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 30 (trinta)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na
hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o
mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente
de qualquer formalidade.Expeça-se a citação e intimação.Intime-se. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/
SP)
Processo 1000351-17.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Neusa Diniz da Costa - Vistos.
Partes legítimas e bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.Presentes os pressupostos
processuais e condições da ação, dou o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos: 1) a condição de segurado especial;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º