Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
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advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data
desta sentença (Súmula111 do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais.Havendo probabilidade do direito,
e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se presume que o benefício previdenciário é necessário à
subsistência do requerente, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, determinando que o requerido implante imediatamente o
benefício de aposentadoria por invalidez ao requerente.Oficie-se ao INSS para que implante o benefício ora concedido, nos
termos retro determinados.Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas abrangidas pela condenação não
superaria o valor de alçada (artigo 496, §3º, inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício alcançasse o teto legal, o que não
é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP TRF 3ª Região)P.R.I. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA
(OAB 303911/SP)
Processo 1000874-29.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Aparecida da Silva
Santos - Ao I Perito para que responda aos quesitos da parte requerida de fls. 103.Int. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA
(OAB 181898/SP)
Processo 1000996-42.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sônia Moreira Diniz - Ante o
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SÔNIA
MOREIRA DINIZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para CONDENAR o requerido a pagar à
requerente o benefício de auxílio doença, desde a data do requerimento administrativo do benefício (12/11/2014), bem como sua
conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo judicial (18/08/2017), de acordo com o decidido
em epígrafe. Considerando o definido pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 870.947, e tendo em vista que o STF,
em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs4357-DF e 4425, para declarar a
inconstitucionalidade por arrastamento do art.5º da Lei11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins
de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão, determino que: a) os valores até 25.03.2015, sejam
aplicados os índices da Lei11.960/2009 (correção e juros); e b) de 25.03.2015 em diante, o débito seja corrigido monetariamente
pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do
precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art.100 da CF/88 (STF,RE298.616SP).Sucumbente o requerido,
arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma
das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula111 do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais.
Havendo probabilidade do direito, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se presume que o benefício
previdenciário é necessário à subsistência do requerente, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, determinando que o requerido
implante imediatamente o benefício de aposentadoria por invalidez à requerente.Oficie-se ao INSS para que implante o benefício
ora concedido, nos termos retro determinados.Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas abrangidas
pela condenação não superaria o valor de alçada (artigo 496, §3º, inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício alcançasse
o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP TRF 3ª Região)P.R.I. - ADV: ANA PAULA DE
SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL CALAFATE BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0249/2017
Processo 1000154-28.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Usucapião Extraordinária - Hercilia de Jesus Ramos de
Andrade - Fls. 42/43: à requerente. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP)
Processo 1000255-36.2015.8.26.0059 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Benedito Florencio - Fls. 97/100: Diga
a requerente.Int. - ADV: FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA (OAB 97312/SP)
Processo 1000265-12.2017.8.26.0059 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Elza Pedroso da Silva - - Daniele Fernandes
da Silva - - Marcelo Octavio Fernandes da Silva e outro - Ao RI para manifestação.Int. - ADV: FATIMA PEREIRA LOPES
KATAYAMA (OAB 97312/SP)
Processo 1000309-31.2017.8.26.0059 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Carlos de Souza - - Luzia de Fatima
Guimaraes de Souza - Vistos.Ao RI para manifestação.Int. - ADV: FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA (OAB 97312/SP)
Processo 1000867-37.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Angelina Ramos Marangão - Gustavo Ramos Marangão - Cite-se por Oficial de Justiça.Int. - ADV: LEONARDO BARROS ANDRADE (OAB 175830/RJ),
ALAUANDER CALAZANS MAIA (OAB 182539/RJ)
Processo 1000983-43.2016.8.26.0059 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Alvina da Conceição - Manifeste o RI.Int. ADV: FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA (OAB 97312/SP)
Processo 1000998-12.2016.8.26.0059 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Dalva Célia Ferreira Leite - Vistos.Ao RI
para manifestação.Int. - ADV: ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 219780/SP)
Criminal
1ª Vara
ÿþJUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL CALAFATE BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0250/2017
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º