Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2446
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o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP TRF 3ª Região)P.R.I. - ADV: FERNANDO
HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP)
Processo 1000431-44.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Celio Ramos da Rocha - Fls. 50: Concedo
o prazo de 15 dias para juntada da reclamação trabalhista.Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000434-33.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Claudia Maria de Paula dos
Santos - Apelação de fls. 102/111 : à apelada para contrarrazões, no prazo legal. - ADV: ENEAS FERREIRA DA SILVA (OAB
97130/RJ)
Processo 1000437-51.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
BARREIRO - Vistos, Fls. 31/32: Cite-se por AR.Int. - ADV: JOSE WILSON DA SILVA (OAB 71725/SP)
Processo 1000498-09.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Kevin Nascimento
Martins - Fls. 53/74: à réplica.Sem prejuízo, digam as partes em termos de produção de provas, justificando-as, sob pena de
indeferimento.Int. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
Processo 1000549-20.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Maria José Ramos de Oliveira
- Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo pleiteado. Aguarde-se.Int. - ADV: FABIANA NADER COBRA RIBEIRO (OAB 181098/
SP), IRACEMA NADER COSTA (OAB 352760/SP)
Processo 1000561-68.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Gorge de Oliveira Almeida - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a implementar em
favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, retroativamente à data do requerimento administrativo
(14/01/2016).Assim, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Considerando o definido pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 870.947, e tendo em vista que o STF,
em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs4357-DF e 4425, para declarar a
inconstitucionalidade por arrastamento do art.5º da Lei11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins
de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão, determino que: a) os valores até 25.03.2015, sejam
aplicados os índices da Lei11.960/2009 (correção e juros); e b) de 25.03.2015 em diante, o débito seja corrigido monetariamente
pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis
à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do
precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art.100 da CF/88 (STF,RE298.616SP).Sucumbente o réu, arcará
com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das
prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula111,doSTJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais.
Dispensado o reexame necessário, pois a condenação não supera o valor de alçada (artigo 496, §3º, inciso I do CPC).P.R.I.C. ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP)
Processo 1000575-52.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Antônio Carlos Costa da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.1. Digam sobre o laudo do perito oficial juntado a fls. 109/117.2.
Arbitro honorários periciais em favor do Dr. 109/117, nos termos da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, em
R$200,00 (duzentos reais). Requisite-se o pagamento.3. Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP),
ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP)
Processo 1000586-81.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ana Claudia da Silva Coelho
- Ante a informação contida na certidão de fls. 561, que dá conta da não localização da testemunha, cobre-se a devolução
da carta precatória.Fica a parte autora intimada para manifestação sobre a referida certidão, desde já.Int. - ADV: JULLIANA
ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000614-15.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Resgate de Contribuição - Marcelo de Albuquerque Silva Vistos.Ao autor para que emende a inicial e informe o valor buscado na causa, para fins da análise da competência descrita no
art. 2º, §4º da Lei 12.153/09.Int. - ADV: JULIANA VECCHIA MOURA CONCEIÇÃO (OAB 312980/SP)
Processo 1000660-04.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Ines Diniz dos Santos - Vistos, 1.
Concedo ao requerente os benefícios da J.G. Anote-se.2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo
art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa,
observadas as garantias fundamentais do processo”).3. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis.4. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB
303911/SP)
Processo 1000667-30.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Benefícios em Espécie - Terezinha Alves Moreira - Ante o
exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
por TEREZINHA ALVES MOREIRA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS.Condeno a requerente a
pagar as custas processuais, honorários de perito, bem como a pagar honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor
da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3.º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.P.R.I. - ADV:
ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
Processo 1000715-86.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Carlos Benedito Teixeira
Chaves - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO proposta por CARLOS BENEDITO TEIXEIRA
CHAVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para CONDENAR o requerido a pagar ao requerente
o benefício de auxílio doença, desde a data da cessação do benefício (25/02/2016), bem como sua conversão em aposentadoria
por invalidez, desde a data da juntada do laudo judicial (24/08/2017), de acordo com o decidido em epígrafe. Considerando o
definido pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 870.947, e tendo em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou
parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do
art.5º da Lei11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins de atualização do débito, e considerando a
modulação dos efeitos da decisão, determino que: a) os valores até 25.03.2015, sejam aplicados os índices da Lei11.960/2009
(correção e juros); e b) de 25.03.2015 em diante, o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros
moratórios legais equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1-F da Lei 9494/97. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no
prazo estabelecido pelo art.100 da CF/88 (STF,RE298.616SP).Sucumbente o requerido, arcará com o pagamento de honorários
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