Disponibilização: terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2511
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custas processuais, observada a isenção legal. Sem honorários de sucumbência por ser incompatível com o mandado de
segurança (Súmula n.º 512 do E. Supremo Tribunal Federal).Com ou sem recursos voluntários, remetam-se os autos à Egrégia
Segunda Instância para reexame necessário.Ciência ao Ministério Público.P.R.I.”No mais, mantenho a decisão nos termos lá
lançados.P.R.I. - ADV: RAMIREZ MELO NOGUEIRA (OAB 318141/SP)
Processo 1000642-17.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Roberto Simão Apelação de fls. 127/139 : à apelada para contrarrazões, no prazo legal. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR
(OAB 333015/SP)
Processo 1000660-04.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Ines Diniz dos Santos - Vistos.Digam
as partes em termos de produção de provas, justificando-as, sob pena de indeferimento.Int. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO
NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000683-81.2016.8.26.0059 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Daniel Ferreira - Alex Martins Garcia - Assim sendo, determino o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, via BACENJUD.
Expeça-se o necessário.Int. - ADV: NICEIA MARTINS GARCIA (OAB 176731/RJ)
Processo 1000684-66.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Dalva Helena Valim - Apelação de fls.
102/114 : à apelada para contrarrazões, no prazo legal. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000721-93.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sandra Maria de Souza - Ante
o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados
por SANDRA MARIA DE SOUZA em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS.Condeno a requerente a pagar
as custas processuais, honorários de perito, bem como a pagar honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da
causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 3.º, I, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça.P.R.I.Bananal,
19 de janeiro de 2018. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
Processo 1000788-58.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Ramirys Silveira de Almeida
- Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelação de fls. 81/87 : à apelada para contrarrazões, no prazo legal. - ADV:
CARLOS ALBERTO GUERRA DOS SANTOS (OAB 146876/SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP)
Processo 1000823-81.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Assistência Social - Claudete da Silva Nascimento de
Souza - Assim, não havendo nos autos elementos que permitam concluir pela verossimilhança necessária à concessão da
medida pleiteada, indefiro o pedido de tutela antecipada. Sem prejuízo, citem-se e intimem-se. - ADV: FERNANDO HENRIQUE
RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP)
Processo 1000856-08.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria da Glória Machado
Ramos - Apelação de fls. 87/93 : à apelada para contrarrazões, no prazo legal. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES
JUNIOR (OAB 333015/SP)
Processo 1000856-71.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - Paulo Humberto Peixoto Fls. 33:Colaciono o art. 59 da Lei 8.213/91: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando
for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[..]§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o benefício
cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o
segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
Processo 1000860-11.2017.8.26.0059 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - José Carlos Geraldo Vistos.Fls. 33:Colaciono o art. 59 da Lei 8.213/91: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido,
quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.[..]§ 9oNa ausência de fixação do prazo de que trata o § 8odeste artigo, o
benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto
se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta
Lei.§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer
momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta
Lei.§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar
o prazo estimado para a duração do benefício.Assim, nos termos do art. 59, § 9º e 11 da referida Lei o interessado deverá
requerer a prorrogação do benefício perante o INSS.O documento de fls. 15 não comprova que a autarquia ré fora instada a
manifestar sobre a prorrogação do Benefício, que depende de requerimento do interessado e imprescindível para o ajuizamento
da ação (RE 631240).Deste modo, deverá a parte autora emendar a inicial, trazendo aos autos a negativa administrativa.Prazo
15 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
Processo 1000881-21.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria de Fátima Anastácio Fls. 75/76: ao I Perito.Int. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL CALAFATE BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0023/2018
Processo 1000014-57.2018.8.26.0059 - Guarda - Perda ou Modificação de Guarda - R.M.R. - Vistos.Ante a manifestação
ministerial, bem como ausente demais elementos que possam aferir a verossimilhança das alegações da autora, neste momento
processual, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência antecipada.Designo audiência de conciliação para o dia 22/02/2018,
às 17:10h. 3. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização
da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência
é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes
para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com
multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas
de seus advogados. 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis
apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º