Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
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de fls. 34.A preliminar deduzida pela ré atine ao mérito da lide e assim será analisada.Quanto ao débito impugnado pelo autor na
inicial, relativo à multa aplicada em desfavor dele, a ré aduziu que é devido. A ré sustentou que ela incidiu em razão de solicitação,
pelo autor, de cancelamento do contrato em relação a uma das linhas descritas na inicial (nº 11 940023364), antes do período
de fidelização de seis meses.Certo que, no documento de fls. 6, consta que a “fidelização” duraria até 30 de setembro de 2017,
ao passo que, conforme a ré, a solicitação de cancelamento pelo autor ocorreu em abril de 2017.Porém, ainda que o autor, na
inicial, não tenha negado que houve referida solicitação neste mês, ele também relatou que pediu o cancelamento porque não
estava conseguindo utilizar os minutos ofertados no momento da compra. Não bastasse, o autor também relatou que, no dia
seguinte à solicitação de cancelamento, recebeu uma ligação da ré com proposta para reativar a linha cancelada com serviços
disponíveis, o que interessou o autor que, então, reativou a linha. Mencionou ainda, o autor, que, depois, a ré cancelou não
somente sobredita linha, mas também linha de nº 11 94793-0855, a respeito da qual ele não solicitara cancelamento, de maneira
que entrou em contato novamente com a ré, identificando respectivo número de protocolo de atendimento, ocasião em que a
atendente teria confirmado um erro no sistema, informando-lhe que seria dada baixa na multa cobrada e haveria a reativação
das linhas, o que, contudo, não aconteceu, mesmo diante de sucessivos contatos do autor para tanto, sem êxito, o que fez
com que o autor efetuasse reclamação inclusive junto à ANATEL. O autor asseverou que, então, após, recebeu ligação da ré,
confirmando que a multa seria declarada inexigível e haveria a reativação, o que, novamente, não ocorreu, fazendo com que,
finalmente, o autor tivesse de efetuar a portabilidade de uma das linhas.São mais do que verossímeis supracitadas alegações
do autor.Saliente-se que os documentos de fls. 12/28 apontam diversos números de protocolos de atendimentos, de sorte que,
caso, nos respectivos diálogos, não se tivesse tratado do que narrou o autor, o mínimo que se poderia esperar da ré era que,
então, explicitasse e demonstrasse qual o teor dos respectivos diálogos, sendo certo que invariavelmente a fornecedora grava
diálogos assim estabelecidos.Mas a ré não o fez, de forma que patentemente descabida a assertiva da ré, no sentido de que
o autor “não tentou resolver a questão por vias administrativas”.Nesse passo, se a ré informou que haveria a reativação das
linhas e a multa não seria cobrada, mister que se declare a inexigibilidade do débito referido neste feito, do autor para com a
ré.A ré também deve reparar o dano moral que causou ao autor.Com efeito, diante do acima exposto, dessume-se que houve
marcante defeito no serviço prestado por ela que, como visto, insistiu na cobrança de débito inexigível, do autor para com ela
(mesmo tendo informado ao autor que a correlata multa seria cancelada) e, pior, cancelou as linhas atreladas ao respectivo
contrato, sem escorreito suporte para tanto, ainda que, em várias oportunidades, o autor tenha diligenciado junto a ela, ré,
fornecedora, para que o impasse fosse sanado, mas sem sucesso, vendo-se, assim, o consumidor privado, por conduta irregular
da fornecedora, da escorreita utilização de serviços atrelados ao contrato referido neste feito, sendo notória nos dias atuais a
relevância de tais serviços para o estabelecimento de comunicações a distância.Nesse prisma, foi rompido inequivocamente
o equilíbrio emocional do consumidor, pelo que a ré, fornecedora, deve ser responsabilizada.Há de se verificar qual o valor a
que o autor faz jus, em razão dos danos morais sofridos. A indenização por esse tipo de dano não pode, de um lado, ser fonte
de enriquecimento indevido e, de outro, ser inexpressiva. Deve o julgador pautar-se pelo equilíbrio, de sorte que o valor fixado
possa servir de lenitivo para o sofrimento experimentado pela vítima, bem como desestimular seu agente causador a proceder,
no futuro, de igual modo. Reputo, portanto, sopesando-se os fatores acima considerados, que a fixação da quantia reparatória
em valor correspondente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) seja a mais adequada para o presente caso, em detrimento do valor
referido na inicial.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para: a) declarar a inexigibilidade do débito
referido neste feito, do autor para com a ré; b) condenar a ré a pagar ao autor, a título de reparação por danos morais, a quantia
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atualizada monetariamente, a partir da presente data (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida
de juros moratórios de um por cento ao mês a contar da citação (art. 405, Código Civil, c.c. art. 161, §1º, Código Tributário
Nacional). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.O prazo para apresentação
de recurso é de dez dias corridos (Enunciado 74, FOJESP). O prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso é de 48
horas, a partir da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1%
(um por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do total da condenação ou cinco
UFESP, o que for maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos
autos.Anotem-se os patronos indicados a fls. 83.P.R.I. - ADV: SIQUEIRA CASTRO ADVOGADOS (OAB 6564/SP), GUSTAVO
GONÇALVES GOMES (OAB 266894/SP)
Processo 0034371-95.2003.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Antonio Carlos Milittio - - Margareth
Martins Milittio - Polimag Marmores e Granitos Ltda - - M & M Marmores e Granitos Ltda - Maristela Fernandes Banov - ITAU
UNIBANCO SA - Fica a parte autora intimada a providenciar a distribuição da Carta Precatória de fls. 382/383, através de
peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, disponibilizado no DJE em 05/12/2016, devendo no
prazo de 30(trinta) dias, comprovar a sua distribuição. - ADV: CARLOS RICARDO EPAMINONDAS DE CAMPOS (OAB 89546/
SP), WALTER DOS SANTOS PINHEIRO (OAB 62984/SP), ARIOSMAR NERIS (OAB 232751/SP), THAIS CORREIA POZO (OAB
329671/SP), ALEX ADRIANO OLIVEIRA ABREU NEVES (OAB 166156/SP), CLAYTON SCHIAVI (OAB 172871/SP)
Processo 0040457-28.2016.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - IBI S/A e outro - VISTOS.Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.Fundamento e decido.O feito
comporta julgamento neste momento, sendo despicienda a designação de audiência, pois suficientes os elementos colacionados
aos autos para o desate da lide.Proceda-se às devidas anotações e comunicações, para que no polo passivo da lide passe a
constar somente BANCO CBSS S/A, eis que, ao que consta, foi com este banco que se estabeleceu a relação jurídica aludida
na inicial (fls. 6/29), sendo notório, ademais, que este banco comercializa produtos com a marca IBI. Ademais, conquanto tenha
comparecido espontaneamente BANCO BRADESCARD S/A, não se infere o estabelecimento de relação jurídica com esta
pessoa jurídica, em relação aos fatos referidos neste feito.Passo à análise do mérito em relação ao réu BANCO CBSS S/A.Certo
que o autor assinou instrumento atinente a cédula de crédito bancário, vinculada a empréstimo pessoal, fornecido por tal réu a
ele, em que constaram o valor emprestado, o montante de cada parcela, quantidade de parcelas e os respectivos vencimentos
(fls. 6/9).Entretanto, não se pode perder de vista que entre as partes se estabeleceu relação de consumo: o autor, como
consumidor; o réu, como fornecedor, de sorte que aplicáveis os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor para
o deslinde da controvérsia.Fincada essa premissa, deve ser acolhido parcialmente o pleito do postulante.Com efeito, não se
pode olvidar que o autor relatou que a abordagem inicial para que fosse estabelecida a avença foi feita fora do estabelecimento
da parte ré.E isso é relevante, considerando que o autor relatou que, no mesmo dia em que assinado o instrumento contratual,
retornou ao estabelecimento da parte ré, buscando a respectiva desconstituição, o que, porém, foi-lhe negado.Mais do que
verossímil que o autor assim tenha procedido, sendo certo que, antes de ajuizar a ação que deu origem a este processo,
efetuou reclamação no PROCON, justamente para cancelamento da avença, quando já havia narrado que, no mesmo dia da
contratação, já procurou a ré para desconstituí-la.Demais disso, destoaria do ordinário que consumidor, antes de acionar o
PROCON, não buscasse resolver o impasse diretamente com o fornecedor.Assim, há de prevalecer o asseverado pelo autor
neste aspecto, de maneira que, tendo o autor, desde logo, buscado o rompimento do contrato, inclusive mediante a restituição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º