Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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da carreira (artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 959/2004); c) o entendimento formado pelo STF no RE nº 561.836 decidiu,
que “a diferença decorrente da conversão de URV deixa de existir quando houver posterior reestruturação remuneratória dos
servidores públicos”, fato que demonstra a inexigibilidade do título executivo judicial, já que a r. sentença foi proferida antes
do trânsito em julgado da decisão exequenda (artigo 535, § 7º do CPC/15); d) a execução fundada em título ilíquido é nula
(artigos 786 e 803, I, do CPC), pois o Acórdão exequendo somente se limitou a “determinar a aplicação da Lei nº 8.880/1994 e
o pagamento das respectivas diferenças salariais, sem que houvesse a apuração das perdas eventualmente sofridas pela parte
autora”, assim, a ausência do índice para a correção das perdas inviabiliza a execução da obrigação de fazer, impossibilitando
o apostilamento; para o apostilamento há necessidade de elaboração de planilha, bem como a definição do percentual devido
no período para cada um, que deve ser efetuado mediante realização de perícia contábil; e) segundo entendimento do STJ,
a nulidade da execução fundada em título ilíquido é absoluta e pode ser arguida a qualquer momento; f) subsidiariamente,
requer o reconhecimento da inexistência de prejuízo decorrente da conversão dos vencimentos dos demandantes, vez que o
pagamento dos servidores públicos deveria ser realizado pela média que é apurada dividindo-se o valor nominal com o valor
em cruzeiros reais do equivalente em URV do última dia do mês; em relação aos servidores que recebiam seus vencimentos
no início do mês subsequente ao trabalhado não há pagamento decorrente da conversão em URV (REsp nº 1.101.726/SP do
STJ e RE nº 561.836/RN do STF), assim, considerando que os servidores públicos do Estado de São Paulo sempre receberam
no quinto dia útil do mês subsequente, não houve prejuízo; g) há necessidade de fixação do termo final de eventuais perdas
sofridas pelos agravados em razão da reestruturação dos regimes remuneratórios dos servidores, vez que a r. decisão deixou
de fixar, já que “eventuais perdas apuradas em decorrência da conversão dos vencimentos em URV devem cessar no momento
em que a carreira do servidor passar por uma reestruturação do regime remuneratório” (entendimento exarado pelo STF no RE
561.836/RN) devendo ser observado que eventual prejuízo cessou a partir da vigência das Leis 936/1997 e 1.122/2010 que
criaram regime jurídico inteiramente novo para os servidores dos quadros da Secretaria da Educação e Fazenda; h) segundo
o entendimento exarado pelo STF no RE 561.836/RN, é possível a demonstração, na fase de liquidação de sentença, que “as
carreiras a que pertencem os servidores sofreram reestruturação do regime remuneratório, com a consequente cessação das
perdas causadas pela forma de conversão da moeda”, da mesma forma que o STJ firmou a orientação de que “a Fazenda
Pública pode suscitar a questão da limitação temporal do direito às diferenças decorrentes de URV em sede de embargos
à execução quando não incluída nos limites da coisa julgada objeto do título exequendo”. Por fim, requereu a concessão do
efeito suspensivo da decisão agravada, diante do risco de lesão grave e de difícil reparação, vez que a inexigibilidade do título
executivo e a iliquidez do acórdão exequendo inviabilizam o imediato cumprimento da obrigação de fazer, sendo inviável para
a Fazenda Pública efetuar o cumprimento da obrigação enquanto não houver a liquidação do julgado, além de a Fazenda
estar sujeita à incidência de multa diária e aplicação de sanções (fls. 1/33). Processe-se o agravo de instrumento, sem a
atribuição de efeito suspensivo/ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, pois ausentes os requisitos do periculum in
mora e do fumus boni juris, visto que, a princípio, considerando que o V. Acórdão exequendo já transitou em julgado, não há
possibilidade de alteração de seus termos, sobre os quais repousa o manto da coisa julgada material (CPC/2015, arts. 502,
503, 507 e 508). Assim, considerando que há necessidade de análise mais detida dos elementos dos autos, a qual será feita no
momento do julgamento do recurso, mantenho, por ora, a r. decisão agravada conforme lançada. Dispensadas as informações
e a contraminuta, por desnecessárias. Despicienda a intimação dos interessados para eventual manifestação de oposição ao
julgamento virtual “mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição dos
autos que, para este específico fim, servirá como intimação”, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, conforme alterada
pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal, tendo a última sido publicada no DJe de 10 de agosto de
2017 e em vigor desde 11 de agosto de 2017. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Edna Maria Farah Hervey Costa
(OAB: 136611/SP) (Procurador) - Daniel Deperon de Macedo (OAB: 184618/SP) - Clovis Moraes Borges (OAB: 223239/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104
DESPACHO
Nº 1033335-81.2017.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Vedra Incorporação
Imobiliária Eireli - Apdo/Apte: Prefeitura Municipal de Bauru - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto11403 (decisão monocrática)
Apelação1033335-81.2017.8.26.0071 DC (digital) Origem1ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Capital Apelantes/
ApeladosVedra Incorporação Imobiliária Eireli e Município de Bauru Juiz de Primeiro GrauJosé Renato da Silva Ribeiro Decisão/
Sentença14/6/2018 MEIO AMBIENTE. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA POR EMPRESA LOTEADORA CONTRA O
MUNICÍPIO DE BAURU. LOTEAMENTO EM ÁREA RURAL, QUE FOI EXPANDIDA PARA O PERÍMETRO URBANO, MEDIANTE
PRESERVAÇÃO DE ÁREA VERDE PRESERVADA DE CERRADO, ÁREA DE NASCENTES DO CÓRREGO ÁGUA DE RESSACA.
POSTERIOR CRIAÇÃO DE PARQUE NATURAL MUNICIPAL. RECONVENÇÃO DO MUNICÍPIO SOBRE A AVERBAÇÃO DAS
ÁRES DE RESERVA LEGAL NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS E COMPENSAÇÃO DAS LÂMINAS D’ÁGUA COM AS LAGOAS
IMPLANTADAS SOBRE A ÁREA VERDE. Aplicação de legislação protetiva do meio ambiente. Pedido de apuração de indenização
por empresa loteadora que é eventual e mera decorrência da análise do cumprimento das obrigações ambientais quando da
aprovação do loteamento, em 1997. Posterior criação de “Parque Natural Municipal”, unidade de conservação de proteção
integral, pelo Decreto Municipal nº 10.632/2008. Empresa sustenta que instituição de reserva legal não se aplica à zona urbana
ou de expansão urbana. Em resumo, a discussão dos autos não é de valor pecuniário, nem de metragem. Antes disso, a questão
é de enquadramento nas leis ambientais. Competência recursal. 1ª e 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Inteligência do
art. 4º, inciso II, da Resolução 623/13, do c. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos por VEDRA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA EIRELI e pelo MUNICÍPIO DE BAURU
contra a sentença de fls. 311/20 e 354 que, em ação de desapropriação indireta ajuizada pela empresa em face do Município,
julgou improcedente pedido e extinguiu o feito com fulcro no Artigo 487, inciso I, do CPC, e julgou extinta a reconvenção, sem
resolução do mérito, nos termos do Artigo 485, inciso VI, do CPC. Houve condenação da autora por litigância de má-fé, com
fixação de multa em 2% sobre o valor corrigido da causa (Artigos 80, inciso I, e 81 do CPC). Requer a VEDRA INCORPORAÇÃO
IMOBILIÁRIA EIRELI a procedência do pedido. Afirma que cumpriu as diretrizes de reserva de 10% de área verde, de propriedade
do Município e gravames ambientais em áreas da propriedade da apelante, sem o devido processo expropriatório. Ressalta que
deve ser indenizada em relação às áreas em que já existe “Parque Natural Municipal”. Entende que o imóvel da apelante tem
natureza urbana, tanto é que desde o início da sua inclusão na zona urbana incidiu sobre ele o IPTU, razão pela qual aduz não
ser devida a instituição de reserva legal. Disserta que a constituição da área de reserva legal em área rural estava prevista no
art. 1º, § 2º, inciso III, da Lei nº 4.771/65. O novo Código Florestal manteve a obrigatoriedade de sua instituição para os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º