Disponibilização: sexta-feira, 12 de abril de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XII - Edição 2788
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proprietários de imóveis rurais. E, ainda que o imóvel tenha sido declarado como área de expansão urbana através de Decreto
Municipal, inexiste determinação legal para a instituição da área de reserva legal. Alega que o novo Código Florestal nada
menciona a respeito, afigurando-se obrigatória a averbação até que seja realizado o registro do parcelamento do solo. Repisa
que a exigência do Código Florestal da época de instituição de reserva legal não se aplica à zona urbana ou de expansão
urbana, razão pela qual não há que se falar em observação da porcentagem de preservação da mata em 20% a título de reserva
legal. Defende que a Lei municipal nº 4.227/1997 não estabeleceu nenhuma condicionante para incluir a área do loteamento no
perímetro urbano do município. Aponta que a criação do Parque Natural Municipal afigura-se desrespeito ao direito de
propriedade, motivo pelo qual pugna pelo reconhecimento da desapropriação indireta. Pleiteia, por fim, o afastamento da
litigância de má-fé, fls. 356/90. O Município, por sua vez, apela a apontar, preliminarmente, prescrição. Em seguida, impugna a
concessão de justiça gratuita à empresa loteadora. Por fim, pugna pelo provimento da reconvenção de forma que a empresa
seja obrigada a averbar na matrícula do imóvel a área de reserva legal ambiental de forma a preservar o meio ambiente, fls.
430/53. Contrarrazões a fls. 397/429 e 461/488. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art. 4.º, inciso II, da Resolução editada
pelo C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo n.º 623/13: Art. 4.º Além das Câmaras referidas,
funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de
Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação
ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural,
independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa
ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Redação dada pela Resolução nº 681/2015). II - Ações em que houver
imposição de penalidades administrativas pelo Poder Público e aquelas relativas a cumprimento de medidas tidas como
necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos provocados pela degradação da qualidade ambiental (Lei nº
6.938/1981, art. 14, “caput” e §§ 1º a 3º). (Redação dada pela Resolução nº 681/2015). O caso dos autos trata da aplicação de
legislação protetiva do meio ambiente. O pedido de apuração de indenização por parte da empresa loteadora autora é eventual
e mera decorrência da análise do cumprimento das obrigações ambientais quando da aprovação do loteamento, em 1997.
Vejamos. Em 1997, no Município de Bauru, houve loteamento em área rural que foi expandida para o perímetro urbano, mediante
preservação de área verde preservada de cerrado (28% da área total do loteamento), área de nascentes do Córrego Água de
Ressaca, tudo para a aprovação e implantação do empreendimento imobiliário denominado Loteamento Residencial Lago Sul
na Fazenda Fortaleza, em 1998. Verifica-se posterior criação de “Parque Natural Municipal”, por meio do Decreto Municipal nº
10.632/2008. A empresa alega que o Decreto Municipal nº 10.632/2008 transformou área de mata do loteamento em “Parque
Natural Municipal”, unidade de conservação de proteção integral. Município propõe reconvenção com a pretensão de ver
reconhecido o dever de compensação das lâminas d’água com as lagoas implantadas sobre a área verde e da necessidade de
averbação das áreas de reserva legal nas matrículas dos imóveis. A empresa autora sustenta que os gravames ambientais
foram inseridos ao arrepio da lei de loteamento urbano e sem o devido processo legal. Aponta que implantou o loteamento com
área maior que a exigência legal, inclusive no que tange à área verde, e que a reserva legal apenas seria exigida caso o imóvel
fosse rural. Em resumo, a discussão dos autos não é de valor pecuniário, nem de metragem. Antes disso, a questão é de
enquadramento das leis ambientais. Por se tratar de matéria relativa ao meio ambiente, esta col. Câmara é incompetente para
julgar os recursos, tendo em vista a expressa disposição regimental a respeito da competência preferencial das 1ª e 2ª Câmaras
Reservadas ao Meio Ambiente. Nesse sentido: Apelação 0010162-75.2012.8.26.0053 Relator(a): Paulo Alcides Comarca: São
Paulo Órgão julgador: 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 09/08/2018 Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA
PROPOSTA POR PROPRIETÁRIO DE ÁREA RURAL. PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EXISTENTE
EM LOTEAMENTO LOCALIZADO EM MAIRIPORÃ/SP. INADMISSIBILIDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, À
LUZ DO ARTIGO 4º, IX, DO CÓDIGO FLORESTAL. DECLIVIDADE DO TERRENO SUPERIOR A 25 GRAUS. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL AUTORIZADORA DA INTEREVENÇÃO
PRETENTIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 8º DA LEI N° 12.651/2012. DIREITO À INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . Apelação 0046260-73.2010.8.26.0071 Relator(a):
Torres de Carvalho Comarca: Bauru Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 07/07/2016
Ementa: AÇÃO AMBIENTAL. Bauru. Vila Aviação Gleba B. Loteamento registrado em 1947, desmembramento de lotes aprovado
em 1979. Pretensão ao desmate de lotes. Indeferimento da autorização pela CETESB. LE nº 13.550/09 e 15.684/15. 1.
Parcelamento. Ocupação. A Câmara tem afirmado, embora sem unanimidade, que o registro do loteamento assegura a
regularidade do parcelamento, mas não a regularidade da ocupação frente à legislação posterior, a qual se sujeita à limitação
administrativa subsequente. Um problema maior haveria se a ocupação tivesse sido impedida, mas não é o caso; a hipótese se
resume em limitação administrativa que restringe, mas não impede o uso do imóvel. 2. Supressão de vegetação. Não há área ou
vegetação protegida pela LF nº 4.771/65 ou pela LF nº 12.651/12 no imóvel, que a ele não se aplicam; a questão é resolvida
pelo Plano Diretor e pela legislação municipal, que não impedem a supressão da vegetação, pela LE nº 13.550/09 e pela
Resolução SMA-14/08, que restringem o desmate da vegetação de cerrado. Não aplicação ao caso concreto do art. 40 da LE nº
15.684/15, pois inexistentes o licenciamento ambiental ou a área de preservação permanente a que se refere, e por ter tido a
vigência suspensa em liminar concedida na ADI nº 2100850-72.2016, Órgão Especial, Rel. Sérgio Rui. 3. Supressão de
vegetação. LE nº 13.550/09. A LE nº 13.550/09 é válida, pois autorizada pelo art. 24, VI e 225, § 1º, VII da Constituição Federal
e pelo art. 193, X da Constituição Estadual, e temos regularmente sustentado a coexistência da legislação federal e estadual,
com a aplicação da mais restritiva. A LE nº 13.550/09 de 2-6-2009 veda a supressão do cerrado em estágio médio e avançado
de regeneração (é o caso dos autos); o art. 8º, contudo, excepciona os artigos anteriores e permite a supressão parcial em área
urbana, a que a Prefeitura não se opõe. Extinção com relação ao município; procedência com relação ao Estado. Recurso do
Estado provido por maioria, com observação. Embargos infringentes rejeitados. Apelação 0409524-31.1999.8.26.0053 Relator(a):
Marcelo Berthe Comarca: São Paulo Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Data do julgamento: 07/07/2016
Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. MEIO AMBIENTE. 1. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO.
CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL EXCEDENTE. Área instituída e averbada na matrícula do
imóvel como área de Reserva Legal Florestal, que compreende 29,60% da área. Pretensão de cancelamento de averbação da
matrícula da área excedente ao mínimo legal de 20% para supressão de vegetação e utilização na atividade agrícola.
Impossibilidade de cancelamento superveniente de reserva legal regularmente instituída e averbada por mera conveniência da
parte. Área destinada à Reserva Legal que se constitui em obrigação propter rem gravando a propriedade e obrigando o
proprietário a preservar a área ambientalmente protegida. 2. ZONA DE AMORTECIMENTO UNIDADE DE PROTEÇÃO INTEGRAL
ESTAÇÃO ECOLÓGICA JATAÍ. Área excedente que se insere em zona de amortecimento de Unidade de Conservação de
Proteção Integral Estação Ecológica de Jataí. Observância ao disposto na Lei n° 9.985/00 e Resolução Conama n° 428/2010
que revogou a Resolução Conama n° 13/90. Zona de Amortecimento que compreende área de 10Km do entorno da Unidade de
Conservação. Indeferimento de supressão da vegetação em consonância com a tutela ambiental, do entorno da Estação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º