Disponibilização: quarta-feira, 13 de novembro de 2019
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 2933
3142
Processo 0004895-19.2007.8.26.0435 (processo principal 0000303-05.2002.8.26.0435) (435.01.2002.000303/1) - Embargos
à Execução - KIRTON BANK S.A - BANCO MULTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Fazenda Municipal de Pedreira - Vistos. Fls. 580: Anote-se. Defiro o pedido de extração de cópias formulado pela embargante.
Int. - ADV: THIAGO PARANHOS NEVES (OAB 351018/SP), LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP),
FLÁVIA CECÍLIA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 183677/SP), MARCELO BAETA IPPOLITO (OAB 111361/SP), JOSE CARLOS DA
MATTA RIVITTI (OAB 122827/SP)
Processo 0004895-19.2007.8.26.0435 (processo principal 0000303-05.2002.8.26.0435) (435.01.2002.000303/1) - Embargos
à Execução - KIRTON BANK S.A - BANCO MULTIPLO, atual denominação de HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO Fazenda Municipal de Pedreira - Vistos. Fls. 580: Anote-se. Defiro o pedido de extração de cópias formulado pela embargante.
Int” - ADV: THIAGO PARANHOS NEVES (OAB 351018/SP), LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB 303020/SP)
Processo 0005173-88.2005.8.26.0435 (435.01.2005.005173) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Porcelana São Paulo Ltda - Vistos, Manifeste-se a executada acerca do pedido
de desistência formulado pela exequente, no prazo legal. Após, tornem. Int. - ADV: JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA
(OAB 89363/SP)
Processo 0500037-48.2008.8.26.0435 (435.01.2008.500037) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Fazenda Municipal de Pedreira - Porcelana Sagrado Coracao Jesus Ltda - Vistos. Cumpra-se o despacho de fl.157. Intime-se.
- ADV: ANA SILVIA MARCATTO BEGALLI (OAB 271682/SP), PAULO ANTONIO BEGALLI (OAB 94570/SP), RODRIGO GLELEPI
(OAB 285870/SP)
Processo 0500274-72.2014.8.26.0435 - Execução Fiscal - Fornecimento de Água - Servico Autonomo de Agua e Esgoto de
Pedreira - Industria Nacional de Plasticos Pedreira Ltda Epp - Vistos. Certidão retro: Manifeste-se a exequente requerendo o
que de direito. Int. - ADV: MANUEL ANTONIO ANGULO LOPEZ (OAB 69061/SP)
Processo 0500477-73.2010.8.26.0435 (435.01.2010.500477) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Fazenda Publica do Municipio
de Pedreira - Antonio Carlos Panigassi Me - Vistos, Fl.58: Anote-se. Fl.57: Manifeste-se a exequente. Int. - ADV: FERNANDO
AUGUSTO POLICARPO (OAB 324895/SP)
Processo 0500593-50.2008.8.26.0435 (435.01.2008.500593) - Execução Fiscal - Municipais - Fazenda Municipal de Pedreira
- Tamara Polidoro Me - Vistos. Os proventos de aposentadoria, as pensões e os salários são impenhoráveis, nos termos do
art. 833, inciso IV, do CPC. Na hipótese dos autos, alega a executada que os valores bloqueados nos autos são frutos de seu
salário, sendo, portanto, impenhoráveis, o que justifica sua imediata liberação (fls. 90/91). Instada a instruir os autos com cópia
do extrato bancário dos seis meses anteriores à indisponibilidade, e, ainda, de cópia de sua carteira de trabalho e holerites,
ignorando por completo o comando do Juízo, a parte autora apenas juntou aos autos extratos posteriores ao bloqueio, deixando,
ainda, de promover as demais determinações. Assim, deixou a parte executada de comprovar que o bloqueio recaiu sobre seu
salário, sendo certo concluir, pelos extratos de fls. 120/153, que a executada sempre encerra o mês com saldo positivo em conta
corrente, devendo, portanto, honrar com suas dívidas, com o oportuno registro de que a executada há muito está ciente do débito
objeto dos presentes autos e em momento algum se dignou a propor o parcelamento da dívida, demonstrando nítido intento de
desvencilhar-se de sua obrigação para com o credor. Flagrante o intuito de burla à regra da responsabilidade patrimonial, já
que nos termos do artigo 591 o devedor responde para o cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e
futuros. Não se vislumbra, ademais, da prescrição genericamente arguida. Assim, indefiro o pedido de desbloqueio e determino,
após decurso do prazo para recurso em face da presente decisão, a expedição de mandado de levantamento em favor do
exequente do valor bloqueado às fls. 86. Indefiro, ainda, porque não comprovada a alegada miserabilidade (ante a ausência de
juntada dos documentos solicitados pelo Juízo), os benefícios da justiça gratuita. Int. - ADV: ANDRE RODRIGUES TEIXEIRA
(OAB 220372/SP), JOSE EUGENIO PICCOLOMINI (OAB 44630/SP)
Processo 0500633-32.2008.8.26.0435 (435.01.2008.500633) - Execução Fiscal - Fazenda Municipal de Pedreira - Paulo
Marcos Batagliolli Me - Vistos. Ante o certificado às fls. 62, nada mais a deliberar. Na ausência de providências outras pendentes,
arquive-se com as cautelas de praxe. Int. - ADV: MARIANA SIQUEIRA ARMIGLIATO (OAB 311897/SP)
Processo 0500685-28.2008.8.26.0435 (435.01.2008.500685) - Execução Fiscal - Taxas - Fazenda Municipal de Pedreira A R Peixes e Frutos do Mar Ltda - Raquel Yashiki - - Ricardo Yashiki - Certifique a serventia eventual decurso de prazo sem
pagamento do débito ou oferecimento de bens à penhora. Após, tornem. Int. - ADV: CAMILA CRISTINA DO VALE (OAB 269853/
SP)
Processo 0500831-93.2013.8.26.0435 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Fazenda Publica do Municipio de
Pedreira - Carolina Ramiro Vieira - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por CAROLINA RAMIRO VIEIRA nos
autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA MUNICIPAL DE PEDREIRA, onde alega, em apertada síntese, ausência de
fato gerador a justificar a cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN, consoante fls. 70/73 e documentos
que acompanham fls. 74/99. Às fls. 117/124, a excepta ofereceu impugnação nos autos, aduzindo a regularidade de parte da
cobrança do imposto objeto dos autos principais, ou seja, regularidade ao exercício de 2010 e ao exercício de 2011, até o mês
de setembro, concordando com a exclusão dos demais débitos. Juntou documentos (fls. 125/128). A excipiente por sua vez,
reiterou os termos da exceção (fls. 134 e fls. 136/137), bem como juntou aos autos cópia de acórdão de fls. 141/146, com
trânsito em julgado (fls. 149/150), proferido em processo entre as mesmas partes referente à cobrança do tributo dos exercícios
de 2008 e 2009. É o relatório. Fundamento e decido. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é instituto não previsto na
legislação processual civil, mas construído pela doutrina e jurisprudência como veículo para levar ao conhecimento ou atentar ao
julgador a respeito de nulidades absolutas da execução, prejudiciais de mérito que, ademais, poderiam ser conhecidas de ofício,
e a qualquer tempo e grau de jurisdição. Perfeitamente cabível, in casu, posto que a análise da matéria ventilada pela excipiente
não demanda dilação probatória (Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça). No presente feito, assiste razão à
excipiente, pois comprovada a ausência de fato gerador para cobrança do tributo objeto dos autos. Os documentos acostados
aos autos demonstram que a excipiente já não mais prestava serviços neste município, porquanto a partir de 2008 de mudou
para a cidade de São Paulo, onde houve o nascimento da filha e começou a prestar serviços para o município de Santos logo
no ano de 2011. Este Juízo, aliás, já analisou pretensão idêntica (1000322-66.2017.8.26.0435), entre as mesmas partes, com
relação ao mesmo tributo dos exercícios anteriores ao objeto dos autos, onde o Eg, Tribunal de Justiça reconheceu a ausência de
fato gerador do tributo e a impossibilidade de presunção da prestação de serviços. Vejamos: (...) A prova documental que instrui
os embargos era suficiente para a demonstração do fato impeditivo à pretensão executiva, notadamente quanto à ausência de
prestação de serviços nos exercícios de 2008 e 2009, não se podendo confundir o cerceamento de defesa, com a convicção do
juízo quanto a não considerar provado aquele fato impeditivo. (...) Não obstante, pela análise da prova documental que instrui
a inicial dos embargos e também da impugnação da Fazenda Municipal, é possível extrair que não houve comprovação da
efetiva prestação dos serviços, que justificasse o lançamento de ofício do ISSQN para os exercícios de 2008 e 2009. Assim é
porque a embargante, ora apelante, demonstrou, como lhe competia, que prestou serviços como bióloga, junto a Associação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º