Disponibilização: sexta-feira, 31 de julho de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3096
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Processo 1001671-36.2019.8.26.0435 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.V.V. - - L.F.V.A. - L.G.V.A. - F.H.A. - Autora, os ofícios requeridos encontram-se disponíveis para impressão, devendo ser comprovada nos autos
sua distribuição. Informar se a testemunha arrolada, residente na Comarca de Jaguariúna, comparecerá à audiência designada
independente de intimação, ou se deverá ser expedida Carta Precatória para inquirição da mesma. - ADV: RUI DE CAMPOS
PINTO (OAB 82534/SP), ROGERIO LUCINDO CAUNO (OAB 252682/SP)
Processo 1001696-49.2019.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - Justiça Pública - D.C.G.M. - - M.F.M. - - J.T.M. Vistos. Considerando a crise sanitária mundial que estamos enfrentando, e, ainda, as medidas temporárias de prevenção ao
contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) recomendadas pelo Conselho Superior da Magistratura através do Provimento CSM
nº 2545/2020, entre elas, a suspensão das audiências, e, ainda, considerando os termos do Provimento CSM n° 2549/2020, que
estabelece o Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro Grau até dia 30.04.2020, e o Provimento da Presidência nº 2560/2020
que prorrogou o trabalho remoto até dia 14.06.2020, cancelo a audiência de mediação designada nos autos e concedo o prazo
de 15 dias úteis ao réu para que, querendo, apresente contestação nos autos, sob pena de revelia. Advirtam-se as partes que,
embora haja o cancelamento da audiência, poderão apresentar eventual acordo extrajudicial para fins de homologação pelo
Juízo. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int. - ADV: WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO (OAB 411231/SP)
Processo 1001696-49.2019.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.C.G.M. - - M.F.M. - - J.T.M. - R.M. - Vista à parte
autora acerca da contestação apresentada. - ADV: WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO (OAB 411231/SP), VANIA
MARIA MANZATO COSTA (OAB 412143/SP)
Processo 1001817-77.2019.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.H.G.S. - P.S.S. - Vistos. Petição e documentos
de fls. 278 e seguintes: ao Ministério Público para manifestação. Após, voltem imediatamente conclusos. Int. - ADV: LUCIANO
JOSE LENZI (OAB 130418/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP), MARCELLE DOMINGUES ROCHA (OAB
427946/SP)
Processo 1001817-77.2019.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.H.G.S. - P.S.S. - Vista à autora acerca da
contestação com reconvenção apresentada pelo requerido às fls. 300 e seguintes. - ADV: LUCIANO JOSE LENZI (OAB 130418/
SP), MARCELLE DOMINGUES ROCHA (OAB 427946/SP), GILBERTO CARLOS ALTHEMAN (OAB 52283/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0584/2020
Processo 1000568-57.2020.8.26.0435 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Adriana Raquel de Campos - - Luis Carlos
de Campos - Vistos. Cuida-se de usucapião de coisa móvel fundada no artigo 1.260 do Código Civil, que exige posse contínua e
incontestada pelo prazo de três anos, com justo título e boa-fé. Nestes termos, sob pena de indeferimento da inicial, concedo ao
autor o prazo de 15 dias para promover a juntada do justo título que lhe garanta o interesse de agir no ajuizamento da presente
demanda. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: SILVIO JOSE BROGLIO (OAB 114368/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0585/2020
Processo 0002271-45.2017.8.26.0435 (processo principal 0002303-55.2014.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Marcos André de Oliveira Silva - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - “Autor manifestar sobre extrato de fls.63”. - ADV: SIMONE DA SILVA PRADO (OAB 175678/SP), CARLOS ALBERTO
PIAZZA (OAB 232476/SP), RICARDO NOGUEIRA LEME (OAB 308308/SP)
Processo 0002271-45.2017.8.26.0435 (processo principal 0002303-55.2014.8.26.0435) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Diante da
juntada doextratode pagamento do precatório às fls. 63, referente à condenação imposta nos autos, do qual expressou o autor
concordância (fls. 65), JULGO EXTINTA a presente execução de título judicial (cumprimento de sentença), com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A considerar que o presente processo está sendo extinto pelo pagamento
integral do ofício requisitório/precatório, e que houve concordância pela parte credora, há preclusão lógica para a interposição
de recurso, a teor do art. 1.000 do CPC, razão pela qual a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada sua
certificação. Assim, expeça-se, de imediato, alvará de levantamento em favor do autor, em nome dos patronos constituídos,
observando-se a procuração com poderes expressos para receber valores e dar quitação (fls. 02). Expeça-se ofício interno de
comunicação ao DEPRE. Após, nada mais havendo, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (Prov. CG nº
27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: SIMONE DA SILVA PRADO (OAB
175678/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), RICARDO NOGUEIRA LEME (OAB 308308/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO DAYSE LEMOS DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CAROLINA MORATORI PEREGO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0586/2020
Processo 0000370-71.2019.8.26.0435 (processo principal 1000036-25.2016.8.26.0435) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Regina Célia Pinheiro - Jlg Motors Comércio de Veículos Ltda - Vistos. Petição de fls. 73/74: afasto a alegada
impossibilidade de cumprimento da obrigação, pois como se extrai da simples análise do título executivo judicial, caberia à
parte executada adotar as medidas necessárias ao pagamento ao anterior proprietário e recebimento do documento apto à
regularização da transferência do veículo à exequente perante o órgão de trânsito. Assim, não demonstrada qualquer providência
pelo executado para cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, não há que se falar em impossibilidade de cumprimento e,
em consequência, afastamento da multa. Em termos de prosseguimento, oficie-se ao DETRAN local para envio do prontuário
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